DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400429 429 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-013.501/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.171/2008-7 (tomada de contas especial). 1.2. Responsáveis: Faleta e Bomfim Indústria e Comércio de Aço e Serviços Ltda. (40.602.468/0001-70); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Jose Eduardo Athayde de Almeida (094.147.705-34); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Milton de Santana Faleta (117.812.385-53); Moreira Trindade Engenharia e Construções Ltda. ME (01.907.258/0001-39); Paulo José Borba da Trindade (080.171.315-34); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61); Uma - Universidade Livre da Mata At l â n t i c a (02.715.397/0001-23). 1.3. Recorrente: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00). 1.4. Órgãos: Ministério do Meio Ambiente, dos Rec. Hídricos e da Amazônia Legal - Secretaria de Recursos Hídricos (excluída); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Alexandre Melo Soares (OAB/DF 24.518) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4124/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.061/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atil José de Souza (125.045.211-20); Luiz Antonio da Silva Ferreira (062.826.648-02); Paulo Faria Barbosa (446.084.546-68); Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239-00). 1.2. Órgão: Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4125/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades. 1. Processo TC-030.056/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Alailson Oliveira Saldanha (710.020.903-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreira - CE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4126/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande e ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.692/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4127/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento às determinações contidas nos subitens 9.2.1. e 9.2.4. do Acórdão 2.556/2023-TCU-2ª Câmara (peça 84). 1. Processo TC-005.599/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Carlos Augusto Belolli de Almeida (490.822.720-91); Francisco Jorge Vicente (303.218.089-91). 1.2. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Alysson Isaac Stumm Bentlin (OAB/RS 58.914). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4128/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Randolph Frederich Rodrigues Alves acerca da omissão do Ministério da Saúde na implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído por meio da Lei 14.214, de 6 de outubro de 2021, e regulamentado mediante Decreto 10.989, de 8 de março de 2022. Considerando que os fatos ora analisados se revestem de interesse público e, caso materializados, ensejariam atuação desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação e arquivar o processo, sem resolução de mérito; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante. 1. Processo TC-016.871/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4129/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Tabata Cláudia Amaral de Pontes acerca da possível omissão do Ministério da Saúde na implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído por meio da Lei 14.214, de 6 de outubro de 2021, e regulamentada mediante Decreto 10.989, de 8 de março de 2022. Considerando que os fatos ora analisados se revestem de interesse público e, caso materializados, ensejariam atuação desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação e arquivar o processo, sem resolução de mérito; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante; e c) apensar o presente processo ao TC 016.871/2022-7, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.036/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4130/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos, ao Consócio do Empreendimento NCPFI Fundo de Investimento Imobiliário e à representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.058/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: AF Fit Construções e Comércio Ltda. (37.749.117/0001-82); Consórcio do Empreendimento NCPFI-RJ Fundo de Investimento Imobiliário (46.716.709/0001-99); GRT Partners Capital e Participações Ltda. (26.176.401/0001-90); Lineal Participações S/A (07.583.584/0001-14). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (OAB/RJ 148.800), Jose Domingues da Fonseca Neto (OAB/RJ 209.531) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4131/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica e do relatório à peça 8, ao Ministério da Saúde, para conhecimento dos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba/PB (TCE/PB) no sentido de que a totalidade dos recursos destinados pelo governo federal ao município de Santa Rita/PB para enfrentamento à covid-19 não teriam sido aplicados efetivamente para esse fim; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.584/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4132/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao contrato: b.1) ausência de orçamento estimativo detalhado de quantidades e utilização de critério de julgamento com base no somatório dos preços unitários das atividades, o que possibilita a ocorrência do chamado "jogo de planilhas" e contraria o disposto no art. 6º, inciso XXIII, alínea "a", da Lei 14.133/2021, e itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3361/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL) e ao representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-027.909/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4133/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo