Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 436

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400436 436 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nunes (021.451.497-83); Sandra Lopes de Lima (254.432.348-54); Sandra Maria Leal Oliveira (848.243.877-87); Sandra Ramos Teles (075.725.237-06); Sandra Regina Rodrigues da Silva (815.183.157-04); Sara Flora Teixeira da Silva (042.759.087-67); Sara Maria de Almeida Chaves (123.285.567-79); Sarah Hulliane Freitas Pinheiro de Paiva (009.295.554- 14); Saulo Pinto Nunes da Silva (116.871.067-70); Savio Oliveira Grizza (014.912.040-01); Scheyla Windson dos Santos Mattos Goulart (009.000.047-11); Sergio Freitas de Oliveira (844.647.127-20); Shalliny Keila Lerback Couto (013.448.311-17); Sheila Gomes Leal Vasconcelos (072.363.497-12); Sheila Machado de Oliveira Zacarias (087.499.247-88); Shirley Andrade de Moraes (785.686.927-53); Silvana Aparecida Ravani de Castro (074.098.037-89); Silvana Damasceno Moreira (058.665.417-85); Silvania Maria Dias Lopes (081.423.017-25); Simone Alves de Freitas (013.154.437-32); Simone Braga Cachapuz (003.533.727-30); Simone Freiha (082.644.177-79); Simone Maria da Silva (215.277.348- 97); Simone Ribeiro Leite Nunes (006.585.097-13); Simone Tavares Carmo de Abreu (054.751.837-40); Simone da Silva Correia Costa (132.443.607-77); Simone de Souza Fernandes Alves (955.913.547-34); Sonia Maria Barbosa Fernandes Santos (038.124.257- 93); Soraya da Costa Vieira (963.796.937-34); Soraya de Freitas Botelho (115.720.247-04); Stephanie Paula dos Santos Alves (129.686.547-99); Suelen Teixeira de Faria Resende (988.956.642-72); Sueli Torres de Oliveira (352.939.857-87); Sueli de Barros Clarindo (020.880.987-20); Suerda Maria Freitas Moreira (014.884.207-00); Suzana Bianca da Paixao Vieira (143.501.217-81); Sylvio Leite Monteiro Filho (885.438.547-68); Tais Pessoa Gomes de Moura (141.131.857-94); Taiz Rieger da Silva (150.071.247-70); Talita Amaral Teixeira (106.869.957-40); Talita da Silva Reis (151.530.287-39); Tamara Rabello de Abreu (098.618.397-04); Tamires Rodrigues Falcao (156.445.157-70); Tamires dos Santos Oliveira (123.727.487-77); Tamy Nunes Sequeira (116.881.507-06); Tania Maria de Araujo Aguiar (714.370.617-53); Tania da Costa Barros (010.746.507-86); Tatiana Goncalves Wanderley (124.551.267-65); Tatiana Guimaraes Gomes (090.738.827-29); Tatiane Felix de Miranda (058.475.317-96); Tatiane Ramos Silva (122.396.127-38); Tatiane Sales Nascimento (022.405.785-56); Tatiane Valiati de Lima (054.368.967-07); Teresa Cristina Monteiro Pelagio da Cunha (730.995.547-15); Teresa Cristina Rocha Violante Farias (016.452.177-10); Tereza Cristina Amaral Pereira (880.301.217-68); Thais Gomes de Souza (137.160.387-17); Thais Lips de Oliveira Duarte (083.606.557-31); Thais Salgado Monnerat (140.745.497-86); Thais de Melo Francisco (042.482.221-08); Thaissa Santos Monteiro (098.516.057-86); Thalita Sousa Simoes (090.513.067-76); Thayanne Girard Castilho (182.075.137-64); Thayna Santos Monthay (161.325.207-24); Thays Souza de Ornellas (117.224.317-41); Thiago Ferreira Silva (054.294.427-80); Thiago Soares da Cruz (091.440.527-66); Thiago de Bellis (090.633.557-42); Thunay Braz Muniz (094.901.637-32); Tiago Eduardo dos Santos (111.289.597-39); Tiago de Abreu Ramos (148.257.277-00); Ubirajarbas Miranda Vinagre (755.389.627-68); Valdete Gomes de Castro (881.793.117-91); Valdilene Simoes Cardoso (368.885.325-34); Valeria Albuquerque Maffra (035.677.437-67); Valeria Oliveira da Silva (032.156.227-50); Valeria Renata de Oliveira Cotta (028.780.097-03); Valeria de Souza Pinto (828.411.607-34); Valkiria da Silva Tavares (105.205.277-04); Vanessa Alves da Silva (106.597.357-84); Vanessa Cruz da Silva (095.556.147-76); Vanessa Esteves Hang (022.939.167-23); Vanessa Ferreira Tupinamba dos Santos (055.785.547-09); Vanessa Oliveira Ossola da Cruz (101.170.017-40); Vanessa da Silva Vieira Gregorio (110.529.136- 79); Vanessa de Oliveira Monteiro Neves (055.910.387-51); Vanessa dos Santos Basilio de Andrade (127.238.177-33); Vanessa dos Santos Pedroni (112.712.597-45); Vania Regina Ribeiro de Oliveira (084.321.337-01); Vanisia Maia da Silva (662.344.507-25); Veronica Lopes da Silva (009.340.807-20); Victor Pereira de Souza (126.002.997-26); Vilma Nascimento da Silva (044.539.687-36); Vinicius de Aguiar (122.194.457-63); Virginia de Sa Varejao Brito (025.514.607-86); Vitor Hugo Ovelheiro Cavaliere (124.416.467-45); Vitor Pinheiro da Silva (109.548.197-56); Vitoria Jabre Rocha Manso (086.229.617-02); Viviane Mesquita da Silva (051.897.627-00); Viviane Oliveira de Sousa (088.529.417-38); Viviane Santos da Rocha (051.642.787-31); Viviane Soares da Silva Titoneli (058.216.687-00); Viviane dos Santos Rosa (084.551.487-30); Viviane dos Santos Silva (076.721.267-33); Weber Larcher Pimenta (076.388.577-04); William da Silva Muniz (135.029.037-86); Williana Graciele Pires Araujo (058.080.077-63); Wilson da Costa Gomes Junior (101.296.597-03); Wladimir Cirino da Silva (109.298.697-96). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4170/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, mediante o Acórdão 2696/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado nos termos da peça 11 para cumprimento do Acórdão; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e Considerando o parecer exarado pela Secretaria de Gestão de Processos à peça 12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 2696/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar de 25/5/2023 (primeiro dia útil após a apresentação do requerimento). 1. Processo TC-001.825/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria Geralda Ramos de Lima (114.034.542-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4171/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos ex-prefeitos de Macapá (AP) João Henrique Rodrigues Pimentel (gestões 2001-2004 e 2005-2008) e Antônio Roberto Rodrigues Goes da Silva (gestão 2009-2012), em razão da inexecução parcial do objeto do Contrato de Repasse nº 0098117-30, firmado entre o Município e o então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa para "implantação e fortalecimento da agricultura familiar", mediante a "construção de galpão de grãos e sementes"; Considerando que, mediante o Acórdão 3549/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Município de Macapá (AP) para parcelar o pagamento do débito apontado nos autos em 36 vezes e sobrestou o feito até o adimplemento da última parcela ou o vencimento antecipado do saldo devedor; Considerando que o Município de Macapá (AP) requereu a "reconsideração do Acórdão 3549/2022-TCU-2ª Câmara, em razão da sentença e julgamento da Apelação nos autos do processo n° 0057783-35.2013.8.03.0001, que reconheceu que não houve lesão aos cofres públicos", defendendo ser "incabível o ressarcimento dos valores recebidos e executados no objeto do Contrato de repasse nº 0098117-30"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 96-98) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 99), favoráveis ao arquivamento da TCE; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU evidenciou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do Ofício da Caixa 0048/2012, em 18/1/2012, e a emissão do Parecer Técnico em que a Caixa concluiu que a obra se encontrava abandonada, em 16/5/2018; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) remover o sobrestamento dos autos para arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao Município de Macapá (AP) a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-004.715/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72); Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Município de Macapá (AP) (05.995.766/0001-77). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Macapá (AP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (1195/OAB-AP), Juracy Barata Juca Neto (1160A/OAB-AP) e outros, representando o Município de Macapá (AP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4172/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Joana D'arc Borges (peça 133) e W. Felipe da Silva - Me (peça 123) contra os itens 9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 8.497/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em débito e aplicou-lhes multa; e por Ednice Moreira de Souza (peça 129), contra os itens 9.5 e 9.7 da mesma deliberação, que julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 157-161), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 163), mediante os quais propôs conhecer do recurso interposto por Joana D'arc Borges e não conhecer dos recursos interpostos por W. Felipe da Silva - Me e Ednice Moreira de Souza por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos; Considerando que o recurso manejado por Joana D'arc Borges cumpre os requisitos de admissibilidade; Considerando que os apelos de W. Felipe da Silva - Me e Ednice Moreira de Souza encontram-se intempestivos, pois, apesar de regularmente notificados da deliberação recorrida, não interpuseram o recurso no prazo legal: . Recorrente Notificação Prazo para interposição Data da interposição . W. Felipe da Silva - Me 27/12/2022 - peça 97 11/1/2023 13/1/2023 . Ednice Moreira de Souza 27/12/2022 - peça 99 11/1/2023 24/1/2023 Considerando que não foram apresentados documentados novos nos termos do 285, § 2º, do RI/TCU; e Considerando que já se encontra conhecido recurso de reconsideração interposto por Jarbas Miguel Fernandes Mariano (peça 116), tendo sido suspensos os efeitos dos itens 9.5 e 9.7 do Acórdão 8.497/2022-TCU-2ª Câmara, com ampliação para os devedores solidários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto por Joana D'arc Borges, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 8.497/2022-TCU-2ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; b) não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por W. Felipe da Silva - Me e Ednice Moreira de Souza, por restarem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e §2º, do RI/TCU; c) informar aos órgãos interessados e aos recorrentes a prolação do presente Acórdão; e d) encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para instrução do mérito dos recursos admitidos. 1. Processo TC-011.675/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edmilson de Albuquerque Júnior (406.531.964-15); Ednice Moreira de Souza (720.629.084-15); Eulalia de Albuquerque Alves (704.105.344-04); Jarbas Miguel Fernandes Mariano (369.917.404-20); Joana Darc Borges (736.852.164-49); Jose Geraldo Couto da Costa (086.175.894-34); Rodolfo da Nobrega Correa (063.954.614-51); W. Felipe da Silva - Me (04.099.366/0002-00). 1.2. Recorrentes: W. Felipe da Silva - Me (04.099.366/0002-00); Ednice Moreira de Souza (720.629.084-15); Joana Darc Borges (736.852.164-49). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Francisco Bartholomeo Tomas Lima de Freitas (5908/OAB-RN), representando Jarbas Miguel Fernandes Mariano; Daniel Silva Guerra (33.359-D/OAB-PE), representando W. Felipe da Silva - Me. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4173/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em desfavor da Federação das Entidades das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Feempi) e de Leonardo Heuler Calmon Sobral, ex-Presidente da Feempi; Osvino Juraszek, ex-Diretor Administrativo Financeiro do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO); e Pedro Teixeira Chaves, ex-Diretor Superintendente do Sebrae/RO, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Sebrae/RO àquela Federação, no período de 2008 a 2010, por meio dos Convênios 5/2008, 2/2009, 11/2009 e 3/2010; Considerando que a presente TCE foi instaurada em atendimento à determinação constante do item 9.8.2 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro (peça 339 do TC 038.755/2012-2), por meio do qual este Tribunal apreciou auditoria realizada, em 2012, no Sebrae/RO, cujo objetivo era verificar a ocorrência de possíveis irregularidades noticiadas em representação do então presidente do Conselho Deliberativo daquela entidade (TC 034.084/2011-8); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental (peças 49 a 51) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 40), os quais apontam ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal; Considerando que o citado Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário foi prolatado em 11/6/2018 e o processo de tomada de contas especial autuado somente em 1/9/2022, transcorrendo, portanto, mais de 4 anos entre a determinação deste Tribunal e a