DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400437 437 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instauração desta TCE, o que configura a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia e aos responsáveis a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-019.739/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Estadual das Entidades das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de Rondônia - Feempi (05.521.010/0001-96); Leonardo Heuler Calmon Sobral (967.798.298-20); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Pedro Teixeira Chaves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4174/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira (peça 79) contra os itens 9.2, 9.3 e 9.4.2 do Acórdão 2413/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 80-82), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 85), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de reconsideração por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida em 21/9/2022, por meio da publicação do Edital 1226/2022 no Diário Oficial da União (peças 71 e 72), visto que o responsável não foi localizado (peças 64 e 69) em seu endereço constante da base da Receita Federal (peças 58 e 70), de acordo com o disposto no art. 179, inciso VI, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o recurso de reconsideração foi interposto em 8/3/2023, sendo, assim, intempestivo, pois o termo final para interposição do apelo recaiu em 6/10/2022; Considerando que a prescrição pode ser aferida de ofício em qualquer fase do processo desde que a cobrança executiva não tenha sido iniciada e não tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória antes da publicação daquela Resolução (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022); Considerando, contudo, que o processo de cobrança executiva já foi constituído (TCs 027.977/2022-6 e 027.979/2022-9, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (peças 18 e 25, respectivamente, dos processos de CBEx); e Considerando que a Resolução TCU 344/2022 foi publicada em 11/10/2022, portanto após o trânsito em julgado da deliberação condenatória (7/10/2022 - peça 77), sendo incabível nesta fase processual o exame da ocorrência ou não da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e §2º, do RI/TCU; e b) informar ao Ministério da Cultura e ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-036.530/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.978/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.977/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.979/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Leben 108 Produtora de Filmes Ltda. (12.709.052/0001-10); Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira (089.340.016-58). 1.3. Recorrente: Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira (089.340.016-58). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4175/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo então Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), em desfavor do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud) e de Karyna Batista Sposato, ex-Diretora Executiva do Instituto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 039/2004 (peça 17), firmado entre o Fundo Penitenciário Nacional e o Ilanud, cujo objeto era a realização do "Levantamento Nacional sobre Aplicação e Execução de Penas Alternativas", com vigência de 20/12/2004 a 31/1/2006; Considerando o parecer da Consultoria Jurídica do então Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública), emitido em 19/3/2018, no qual consta que "o último documento juntado aos autos data de 08 de outubro de 2010 e trata-se de um Ofício encaminhado pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas solicitando a revogação da decisão de reprovação das contas do Ilanud e de sua inscrição como inadimplente no Siafi. Após esse documento, de quase 8 anos atrás, não se tem conhecimento nem notícia do andamento do processo" (COTA nº 02/2018/COLIC/ CO N J U R - MESP/CGU/AGU - peça 472, p. 2). Considerando os documentos acostados aos autos, por meio dos quais resta demonstrada a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, porquanto transcorreram, na fase interna da TCE, mais de 5 anos entre o recebimento do Ofício ILANUD 25/2010, pelo Depen, em 13/10/2010 (peça 470), e o ato seguinte de apuração dos fatos, consubstanciado na Informação 15/2018/COA P C / CG G I R - DEPEN/DIRPP/DEPEN, de 9/2/2018 (peças 471 e 500, p. 7); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 510 a 512) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 513), que apontam para a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta TCE (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar à Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), sucessora do Departamento Penitenciário Nacional, a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar à Secretaria Nacional de Políticas Penais e à responsável a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-038.159/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Latino Americano das Nações Unidas Para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (04.073.479/0001-47); Karyna Batista Sposato (168.188.178-07). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional/MJ, sucedido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4176/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor do Instituto Sodetec de Desenvolvimento Social e de seus dirigentes, Rodrigo da Rocha Lima Tanus - gerente geral (gestão: 30/6/2011 a 12/12/2014), Edmir César de Oliveira - presidente (gestão: 30/6/2011 a 12/12/2014), e Mário Karaí Moreira - presidente e gerente geral (gestão: desde 9/1/2015), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 762536/2011 (peça 34), firmado entre o Ministério da Cultura e a referida entidade, cujo objeto consistia na implantação de nove Pontos de Cultura Indígena na Região Sudeste; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 190-192) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 193), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão do Relatório de TCE nº 2/2018/SCDC/MinC, de 8/6/2018, que quantificou o dano e imputou responsabilidade à pessoa jurídica e a seus dirigentes (peça 30), e a emissão do Relatório de Auditoria (CGU) E-TCE 334/2018, de 12/8/2021, que ratificou as conclusões do tomador de contas (peça 133); Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Cultura e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-038.343/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.025/2022-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Edmir Cesar de Oliveira (544.534.459-20); Instituto Sodetec de Desenvolvimento Social (04.305.923/0001-02); Rodrigo da Rocha Lima Tanus (391.909.519-72). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4177/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 7836/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o envio das conclusões e dos encaminhamentos do Processo Administrativo Disciplinar 1.0086.2018.162075, de averiguação da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da sociedade empresária Sandra Chechter & Vania Tramontino Arquitetura, no âmbito do Contrato 86/2018; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-28, nos quais resta evidenciado que a unidade jurisdicionada concluiu o PAD, aplicando à contratada multa no valor de R$ 1.795,00, cumulada com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de oito meses, encontrando-se o processo na fase recursal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item b.1 do Acórdão 7386/2022-TCU2ª Câmara; b) informar ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo a prolação deste Acórdão; e c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 038.521/2021-0, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.795/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4178/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos Acórdãos 917/2019 - TCU - 2ª Câmara e 9250/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, por meio dos quais o Colegiado, em sede de processo de representação, determinou à Caixa Econômica Federal a apuração sobre as possíveis irregularidades na execução dos serviços e obras em municípios localizados no Estado de Pernambuco com os recursos provenientes dos Contratos de Repasse 0191229-63, 0191116-01, 0218433-39 e 222.783-52, e instauração das tomadas de contas especiais necessárias; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 71-73, nos quais resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal, no que tange à apuração sobre as possíveis irregularidades perpetradas em desfavor do erário federal, vem acompanhando a contento a execução dos acordos realizados no bojo dos empreendimentos, não tendo constatado indícios de irregularidades na condução e controle sobre os serviços e obras, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos Acórdãos 917/2019 - TCU - 2ª Câmara e 9250/2021 - TCU - 2ª Câmara; b) informar à Caixa Econômica Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a prolação deste Acórdão; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-036.532/2016-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).