DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400438 438 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4179/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Denisson Deda de Aquino em face do Acórdão 3.895/2019-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 8.635/2020-TCU- Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e deu provimento parcial ao recurso de reconsideração para excluir do débito despesas comprovadas na fase recursal e reduzir o valor da multa, nos termos do Acórdão 2.450/2022-TCU-2ª Câmara (peça 91). considerando que a decisão que julgou o recurso de reconsideração foi embargada (peça 105), sendo que os embargos foram conhecidos e rejeitados por força do Acórdão 5.494/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas (peça 111), considerando que o expediente ora apresentado busca rediscutir o mérito do julgamento da presente tomada de contas especial, e que não seria possível recebê-lo como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992, considerando que o recurso de reconsideração constitui espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 285 do Regimento Interno do TCU. considerando que o recurso de reconsideração já foi ajuizado neste processo, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU. considerando a inocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento com base na Resolução-TCU 344/2022, considerando que o parcelamento das dívidas ora requerido pelo responsável fora previamente autorizado pelo Tribunal (peças 40, p. 2; e 124, p. 3), considerando os pareceres convergentes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU (130, 131 e 133), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b", e 278, §§ 3 º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração. 1. Processo TC-015.795/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 039.881/2020-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Denisson Deda de Aquino (423.750.105-15). 1.3. Recorrente: Denisson Deda de Aquino (423.750.105-15). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Simão Dias - SE. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Genilson Rocha (9623/OAB-SE), representando Denisson Deda de Aquino; Bruno Santos Silva Pinto (4439/OAB-SE), representando Marival Silva Santana. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4180/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernane Bilotte Primazzi ao Acórdão 1.130/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica do TCU. Considerando que o representante do responsável nos autos foi notificado acerca do referido decisum em 2/6/2022 (peças 63 e 74); considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.130/2022-TCU-2ª Câmara em 6/6/2022 (peças 66 a 69), demonstrando que teve ciência da deliberação; considerando que, em 6/7/2022, o Ministro Aroldo Cedraz, relator do recurso de reconsideração, emitiu despacho por meio do qual conheceu do recurso e suspendeu os efeitos dos subitens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8 do aludido acórdão condenatório (peça 76); considerando que a unidade técnica ainda examinará o recurso de reconsideração quanto ao mérito; considerando que, posteriormente, em 18/8/2022, o responsável opôs os embargos de declaração ora sob exame, alegando supostas contradições e omissões no supracitado acórdão; considerando que os arts. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU dispõem que os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias; considerando que, no caso em apreço, os embargos foram opostos em prazo superior a dez dias, a contar da ciência da deliberação condenatória; considerando que a unidade técnica, caso haja autorização do relator ad quem, poderá examinar essa peça recursal como elementos complementares de defesa, quando da análise de mérito do recurso de reconsideração; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Ernane Bilotte Primazzi, em razão de sua intempestividade; b) cientificar o embargante acerca desta deliberação. 1. Processo TC-029.155/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ernane Bilotte Primazzi (857.650.908-34); Felipe Augusto (257.435.448-67). 1.2. Recorrente: Ernane Bilotte Primazzi (857.650.908-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião - SP. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Francisco Roque Festa (106.774/OAB-SP), Karina Primazzi Souza (251.953/OAB-SP) e outros, representando Ernane Bilotte Primazzi; Agatha Alves de Araújo (418.902/OAB-SP), Lucas Passos Vieira da Costa (425.346/OAB-SP) e outros, representando Felipe Augusto. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4181/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Manoel Vieira da Silva Filho contra o Acórdão 3.197/2022-TCU-2ª Câmara. Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, § 2º do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração por restar intempestivo e não apresentar fatos novos. 1. Processo TC-029.192/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ailton Nascimento (227.517.505-91); Manoel Vieira da Silva Filho (416.071.555-91). 1.2. Recorrente: Manoel Vieira da Silva Filho (416.071.555-91). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco - SE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (5646/OAB-SE), representando Ailton Nascimento; Fabiano Freire Feitosa (3173/OAB-SE), representando Manoel Vieira da Silva Filho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4182/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente nominado como "pedido de reexame", interposto por João Carlos Luz Ravacci Menck contra o Acórdão 4.538/2022-TCU-2ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto anteriormente por esse responsável. Considerando que o pedido de reexame não se enquadra entre as espécies recursais cabíveis em processo de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992; considerando que o conhecimento do referido expediente como recurso de reconsideração não é possível, uma vez que esse último já fora manejado pelo recorrente contra o Acórdão 18.086/2021-TCU-2ª Câmara, acarretando, assim, a sua preclusão consumativa, conforme previsto no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando que os pareceres convergentes da unidade técnica (peças 126 e 127) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 129) propõem não conhecer do recurso ora sob exame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso interposto contra o Acórdão 4.538/2022-TCU-2ª Câmara, em razão da preclusão consumativa e da sua inadequação para combater acórdão que apreciou recurso de reconsideração interposto anteriormente por João Carlos Luz Ravacci Menck; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 126) ao recorrente. 1. Processo TC-029.978/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edilberto Ferreira Beto Mendes (072.117.528-74); Joao Carlos Luz Ravacci Menck (073.890.888-69). 1.2. Recorrente: Joao Carlos Luz Ravacci Menck (073.890.888-69). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranapanema - SP. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Leonardo Barroso Lupianhes (60.749/OAB-DF), Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OAB-DF) e outros, representando Edilberto Ferreira Beto Mendes; Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (119663/ OA B - S P ) , representando João Carlos Luz Ravacci Menck. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4183/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento do Acórdão 3623/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2021 sob a responsabilidade da Fundação Universidade do Amazonas (Ufam); Considerando o teor da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 3623/2022-TCU-2ª Câmara para que a Ufam se abstivesse de prorrogar os Contratos 4/2022 e 5/2022, celebrados com as empresas Nortfort Comércio e Serviços Eireli-ME e Valdino Junior das Chagas Vieira Comercial, e que, ao realizar nova licitação para contratação do mesmo objeto, se abstivesse de exigir o CCL de 16,66% sobre o valor estimado da contratação ou, se fosse o caso de exigir, assim procedesse mediante adequada justificativa; considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.2, do Acórdão 3623/2022-TCU2ª Câmara; e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 000.906/2022-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.366/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4184/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá por mais por 90 dias para cumprimento do subitem 9.2. do Acórdão nº 7220/2022 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.560/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 12 de junho de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara