DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400445 445 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 De €$ 500,00 (quinhentos euros) para membros da Diretoria Executiva e Conselheiros, quando a viagem for para países da África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio, aplicando-se o reajuste para os anos seguintes, o índice da Inflação Harmonizada Histórica da Europa ou o índice que venha a substituí-to. De US $500.00 (quinhentos dólares americanos) para membros da Diretoria Executiva e Conselheiros, quando a viagem for para destinos diversos do inciso anterior, aplicando-se o reajuste para os anos seguintes, o IPC Americano ou o índice que venha a substituí- lo. De €$ 400,00 (quatrocentos euros) para funcionários e convidados quando a viagem for para países da África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio, aplicando-se o reajuste para os anos seguintes, o índice da Inflação Harmonizada Histórica da Europa ou o índice que venha a substituí-lo. De US$ 400,00 (quatrocentos dólares americanos) para funcionários e convidados quando a viagem for para destinos diversos do inciso anterior para Diretoria Executiva e Conselheiros, aplicando-se o reajuste para os anos seguintes, o IPC Americano ou o índice que venha a substituí-lo. §1°. As Diárias Internacionais serão pagas conforme cotação do dia do pagamento. §2°. No retorno ao Brasil, prevalecerá a Diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na chegada ao Brasil, hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino ao domicílio do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de Diária aplicável no Art. 5º desta Portaria. §3°. Através de Deliberação Plenária, o reajuste anual do valor da Diária em viagens internacionais será definido na mesma sessão que deliberar o orçamento para o exercício seguinte, passando a valer a partir de primeiro de Janeiro. Art. 6º. Haverá ressarcimento de despesa com transporte, quando, mediante autorização do Presidente do CRT-BA ou do Diretor Financeiro, o viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho. §1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante: - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional; - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional e; III - do valor pedagiado, tickets de estacionamen to e de demais despesas decorrentes da utilização do veículo próprio, relacionados ao cumprimento da atividade demandada pelo Conselho. §2º O valor a ser ressarcido será de R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos), multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida; §3º O valor do ressarcimento de que trata o caput desse artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho. Art. 7º. A emissão de passagem e os pagamentos de Diária, Meia-diária, Jeton, Auxílio Representação, serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de formulários, conforme anexos I, Il e III, devidamente autorizados pelo Presidente e Diretor financeiro do CRT-BA. §1° Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Diretoria Financeira com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: Convite ou motivação; Número do projeto; Diretor solicitante; Nome do participante, cargo e/ou função; Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; Descrição do(s) motivo(s) da viagem; Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; Período de afastamento; Trecho da viagem; Despesas e respectivas quantidades; Assinaturas dos ordenadores; Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão, representante regional ou funcionário do CRT-BA o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º. Sem o Ato de Concessão a Diretoria Financeira não tomará nenhuma providência em relação à viagem e à inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo, o que resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. §3°. A contagem de Diárias deve ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4°. Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do Beneficiário, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do Presidente ou Diretor Financeiro do CRT-BA. §5". A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Executiva e a definição do trecho e data fica a cargo do Presidente e Diretor Financeiro. §6°. A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Diretoria Financeira no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via Internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, certificado de participação, Ata ou Diploma. no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Diretoria Financeira no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. §7°. Diária, Meia-diária, Jeton, Auxílio Representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do CRT-BA no prazo máximo de dez dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art.8°. É vedado o pagamento de Diárias quando a atividade a ser desempenhada for dentro da Região Metropolitana de residência do Beneficiário, sendo que nesta hipótese a indenização será através de Jeton ou Auxílio Representação, conforme o caso. Art. 9º. Fica o presidente do CRT-BA autorizado a praticar os atos necessários à contratação de empresa especializada para o fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias, respeitadas em qualquer caso, as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei n° 14.133, de 01 de Abril de 2021. Art. 10º. O pagamento das verbas descritas nesta Portaria devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CRT-BA . Art. 11º. Fica Revogada a Portaria N° 040 de 17 de Dezembro de 2021, e as disposições em contrário Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente do Conselho