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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 444

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400444 444 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 100% (cem por cento) dosjuros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o pagamento de todo o débito seja realizado à vista, em prestação única, com vencimento em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial.§ 3º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 4º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 5º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial § 6º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 7º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 20% (vinte por cento) dosjuros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 8º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 10% (dez por cento) dosjuros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 9º Mesmo durante o período de vigência, determinado no artigo 1º da presente Resolução, do benefício tributário em destaque, caso o registrado opte por realizar negociação fora dos padrões constantes nos parágrafos 1º ao 5º do artigo 4º desta Resolução, não fará jus ao benefício tributário repisado nesta Resolução, não sendo agraciado com qualquer desconto sobre os juros de mora e a multa por atraso no pagamento dos débitos descritos no artigo 2º desta Resolução. § 10º No caso de parcelamento do débito nos moldes desta Resolução, as parcelas acordadas nunca poderão deter valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º Independentemente de prévia notificação, as Pessoas Físicas/Jurídicas que deixem de pagar qualquer parcela qualquer (quaisquer) parcela(s) no(s) vencimento(s) acordado(s), perderão o direito aos descontos concedidos com base nesta Resolução, fazendo com que o débito volte ao valor anterior à concessão do benefício tributário concedido, descontando-se os valores pagos, havendo o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, podendo o CREF10/PB tomar todas as providências legais visando ao recebimento dos débitos, emitindo a competente Certidão de Dívida Ativa - CDA, levando- a a protesto, bem como procedendo à cobrança do débito por meio do executivo fiscal (cobrança judicial), cujas custas de cobrança serão repassadas ao registrado/devedor. Art. 6º Ao aderir à campanha de descontos com base nesta Resolução, o registrado/devedor saberá que o benefício tributário consistente nos descontos citados, compreenderá somente os débitos ainda não pagos, comprometendo-se a não efetuar o pagamento de eventuais boletos anteriores que possuir. Parágrafo Único - Caso o registrado efetue o pagamento de boletos gerados anteriormente à negociação realizada nos moldes do artigo 4º desta Resolução, contanto que os boletos citados se refiram aos mesmo débitos descritos artigo 2º desta Resolução negociados nos moldes aqui repisados, o registrado assumirá integral responsabilidade pelo pagamento errôneo, não lhe cabendo qualquer direito de devolução, sendo, todavia, os valores recebidos utilizados para quitação da parcela correspondente do acordo firmado nos moldes dessa resolução. Art. 7º Somente será possível ao registrado no CREF10/PB fazer jus ao benefício tributário repisado, em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no artigo 4º desta Resolução, acaso procure este Conselho Profissional e firme acordo, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial, no período compreendido entre o dia 20/06/2023 à 20/11/2023. Art. 8º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento nos moldes desta resolução, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, até o término do acordo firmado. Art. 9º Caso o registrado procure realizar negociação após o período citado no Artigo 7º ou, mesmo neste período, todavia fora dos moldes previstos nos artigos anteriores, sua negociação passará a ser regida pelos artigos 8º e ss. da Resolução CREF10/PB Nº 058/2016. Art. 10º Os casos omissos serão decididos individualmente, levando-se em consideração o princípio da legalidade e da equidade, com a anuência da presidência do CREF10/PB. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO DECISÃO Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 2023 Considerando o artigo 8º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975. O Presidente do CREFITO-11 ratifica a suspensão da aplicação da Resolução CREFITO-11 n° nº 40, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 20/12/2022, na seção 01, edição 238, página 279, que dispõe sobre o registro profissional de egressos dos cursos de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na modalidade EAD, até manifestação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. SERGIO GOMES DE ANDRADE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CRO-AM Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas - CRO-AM. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS - CRO-AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para a avaliação e remuneração dos empregados do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas; CONSIDERANDO que o cenário de competitividade do mercado exige modernas estruturas de gestão, objetivando promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados; CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreira e Salários, funciona como instrumento básico e fundamental para adoção e execução de uma Política de Recursos Humanos, e proporciona maior flexibilidade para a utilização integral de contingente humano; CONSIDERANDO que o referido PCCS contribuirá sobremaneira para cumprimento das atribuições do CRO-AM, resolve: Art. 1º. Aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas - CROAM, que será regido pelas normas delineadas no referido Plano e nas determinações constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, passando a surtir seus efeitos de direito, sendo que os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRO- AM. Art. 3º. Esta resolução estará disponível na íntegra, através do sítio oficial do CRO-AM no seguinte link: http://croam.org.br/portal/index_transparencia.php?u=pagina2&c=115&cam=129 Art. 4º. Ficam revogadas, se houverem, as disposições em contrário. JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR Presidente do Conselho MICHELE PASCHOALOTTI LEMOS Secretária PERLA AZIZE ASSAYAG Tesoureira CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 14, DE 13 DE MARÇO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 2018 e o Regimento Interno. CONSIDERANDO que os Conselhos de Técnicos Industriais são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do técnico industrial, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; resolve: Art. 1°. Para efeitos e compreensão desta Portaria, entende-se por definição de: DlÁRlA: Valor pago por dia de afastamento da Sede do CRT-BA, ou do local de domicílio, para a Diretoria Executiva, Conselheiros, Funcionários e Convidados, destinando-se a indenização por despesas extraordinárias com pernoite (hotel ou pousada), alimentação e locomoção urbana, no desempenho de atividade estritamente de interesse do Órgão, mediante prévia e justificada de convocação. Considerar-se-á para efeito de contagem do número de Diárias os pernoites; MEIA-DIÁRIA: Observado o inciso anterior a meia-diária será concedida se o beneficiário retorno ao seu domicílio ou à sede do CRT-BA, após ao meio-dia, do dia de retorno; JETON: Valor pago para a Diretoria Executiva e Conselheiros, destinando a indenização de despesas com alimentação e deslocamento urbano para representação do CRT- BA em reuniões, sessões, plenárias ou assembleias, com função deliberativa, limitada a 50% do valor da diária; AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO: Valor pago para a Diretoria Executiva, Conselheiros e Convidados para indenização de despesas com alimentação e deslocamento urbano decorrentes das atividades externas de representação institucional junto a terceiros em caráter político-institucional, limitada a 50% do valor da Diária; REGIÃO METROPOLITANA: Região formada pelo conjunto de diferentes municípios próximos e interligados entre si ao redor de uma grande metrópole, definida por Lei Estadual. §1. Não haverá pagamento cumulativo entre Diária, Meia-diária, Jeton, Auxílio Representação. §2°. Fica limitado em a quantidade de Jetons por dia, independentemente do número de reuniões que o beneficiário participar. §3º Fica realizável o pagamento de deslocamento, mediante apresentação de trajeto, usando o Google Maps ou outro aplicativo disponível na Internet,. recurso do GPS. Art. 2°. Os beneficiários do pagamento dos valores a título de Diária, Meia-diária, Jeton e Auxílio Representação estão obrigados a apresentar Relatório sucinto do evento desempenhado, e comprovação do comparecimento em reuniões, ou representações feitas em função do Órgão. §1º Fica ao beneficiário, submeter-se a apresentação de comprovante de hospedagem, para comprovação do uso da Diária. Art. 3º. Fica reajustado o valor da Diária para o Ano-exercício de 2023, da Diretoria Executiva e Conselheiros, com base no IPCA acumulado do ano de 2022, o montante de R$698,21 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). §1°. Através de Deliberação Plenária o reajuste anual do valor da Diária em viagens nacionais será definido na mesma sessão que deliberar o orçamento para o exercício seguinte, passando a valer a partir de primeiro de Janeiro. §2º. O valor para pagamento da Meia-diária, Jeton e Auxílio Representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária definida nos termos do caput deste artigo. Art. 4º. Fica definido o valor da Diária para Colaboradores e Convidados, o valor de R$558,57 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). §1º. O valor para pagamento da Meia-diária, Jeton e Auxílio Representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária definida nos termos do caput deste artigo. Art. 5º. O valor para pagamento de Diária quando em viagem ao exterior no Ano- exercício de 2023, será: