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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 443

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400443 443 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o direito à manifestação sobre as irregularidades apuradas, a produção de provas, o requerimento de juntada de documentos e a apreciação motivada de suas alegações de defesa ou razões de justificativa pela Comissão de Tomada de Contas Especial. Parágrafo único - Consideram-se interessadas as pessoas físicas ou jurídicas às quais possam ser imputadas a obrigação de ressarcir o Conselho. Art. 20 - São deveres dos interessados envolvidos em Tomada de Contas Especial: I - proceder com lealdade, urbanidade, cooperação e boa-fé; II - não agir de modo temerário, nem protelatório; e III - prestar as informações que lhe forem pertinentes, inclusive dados pessoais atualizados e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Seção Única Dos prazos Art. 21 - O Representado será notificado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do despacho do Coordenador da Comissão, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 03 (três) por ato tido como ilegal. Art. 22 - O Representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, mínima, de 24 (vinte e quarto) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Art. 23 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao Representado, para razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de reunião, onde o Plenário deverá estar estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para o devido julgamento. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 24 - A Comissão da TCE será formada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e, no máximo, 5 (cinco) Membros, entre os quais um será designado Coordenador, nomeados mediante expedição de Portaria, publicada em Diário Oficial, designados pelo Presidente do Conselho. § 1º - Fica impedido de integrar a Comissão da TCE aquele que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do procedimento; II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no inciso anterior; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no procedimento de Tomada de Contas Especial. § 2º - Os membros deverão assinar termo de responsabilidade informando que não existe conflito de interesses, nem impedimentos ou suspeição para integrar a Comissão de Tomada de Contas Especial. Art. 25 - A Comissão da TCE exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a respeito dos fatos abordados, competindo-lhe a formação, condução e instrução do procedimento. Art. 26 - O coordenador da Comissão da TCE deverá: I - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão; II - providenciar a convocação dos interessados envolvidos no objeto da Tomada de Contas Especial para prestar esclarecimentos; III - qualificar e ouvir os interessados envolvidos, registrando suas declarações, determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias; IV - examinar o conteúdo dos documentos juntados aos autos para aferir a materialidade e a autoria da irregularidade objeto de apuração; V - determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes; VI - solicitar ao setor de contabilidade o registro contábil relacionado à imputação da responsabilização individual ou solidária; VII - comunicar, tempestivamente, ao Presidente do Conselho, quaisquer dificuldades ou impeditivos que ocorram durante a realização dos trabalhos; VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho os autos da TCE com o respectivo relatório; e IX - zelar pelo efetivo contraditório. § 1º - A critério do coordenador da comissão, e diante da dificuldade ou impossibilidade de solicitar esclarecimentos a serem prestados de forma presencial, os interessados envolvidos serão notificados para apresentar, por escrito ou por sistema telepresencial, as informações que julgarem pertinentes à elucidação do objeto da Tomada de Contas Especial, em prazo máximo de 10 (dez) dias, momento em que poderão requerer a produção de provas ou a juntada de novos documentos. § 2º - Caso seja utilizado o sistema telepresencial para oitiva dos interessados, a respectiva audiência será gravada e arquivada nos autos do processo instaurado. Art. 27 - Os demais membros da Comissão da TCE deverão: I - atender às determinações do coordenador no tocante aos trabalhos da tomada de contas especial; II - assessorar os trabalhos da comissão; III - examinar o conteúdo dos documentos juntados aos autos para aferir a materialidade e a autoria da irregularidade objeto de apuração; IV - sugerir medidas do interesse da tomada de contas especial; V - elaborar e encaminhar expedientes; VI - participar de diligências e vistorias; VII - substituir o coordenador nos seus eventuais impedimentos, e VIII - acompanhar os atos de apuração da Tomada de Contas Especial e assiná-los. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO Art. 28 - Ao iniciar os trabalhos de apuração, a Comissão da TCE deverá estudar os fatos motivadores da instauração da Tomada de Contas Especial, reunindo as informações até então disponíveis para o assunto tratado no expediente determinante da Tomada de Contas Especial. § 1º - Durante a realização da Tomada de Contas Especial, a seu critério, a comissão deverá obter todos os documentos que tenham relação com os fatos motivadores, tais como: análise processual, fiscalizações dos controles interno e externo, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, além de outros procedimentos administrativos, e que sejam necessários e suficientes para a conclusão dos fatos, em especial da evidenciação do dano e da autoria. § 2º - De posse dessas informações, a Comissão da TCE deverá: I - requisitar cópias de outros documentos que se revelem úteis à elucidação do caso; II - ouvir demais pessoas relacionadas com o caso quer sejam empregados ou não, caso necessário; III - fixar prazo para o cumprimento de diligências; IV - requerer a realização de cálculos por setores especializados do Conselho; V - representar à autoridade competente os casos de descumprimento injustificado e de resistência no atendimento das solicitações. § 3º - O registro das declarações das pessoas ouvidas pela Comissão da TCE deverá conter: I - a qualificação completa, contendo nome, endereço completo atualizado, CPF e telefone de contato; e II - relato objetivo dos esclarecimentos prestados, seguidos da data, do nome e da assinatura dos presentes. Art. 29 - Depois de obtidos todos os documentos e informações necessários, a Comissão da TCE deverá analisá-los de forma a garantir que sejam suficientes para a identificação e/ou comprovação da regularidade ou da irregularidade ocorrida e dos seus responsáveis, para a quantificação do dano, e para a emissão de sua conclusão sobre os fatos, devendo seu resultado e conclusões serem expressos em relatório específico. CAPÍTULO VII DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO Art. 30 - O processo de TCE deverá ser devidamente instaurado, sendo as folhas autuadas, numeradas e rubricadas, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará. Parágrafo único - Nos conselhos onde haja tramitação eletrônica de processos, o processo de TCE deverá ser formalizado e devidamente assinado por meio do Sistema Eletrônico que assegure a autenticação da assinatura. Art. 31 - O processo de TCE será composto pelos documentos listados no art. 10 da Instrução Normativa - TCU nº 71/2012, ou outra que vier a substituí-la: I - relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial; II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, devendo manifestar-se expressamente sobre: a) a adequação das medidas administrativas adotadas pelo Presidente do Conselho para a caracterização ou elisão do dano; e b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial. III - parecer conclusivo exarado pelo setor de Controle do Conselho; e IV - pronunciamento do Presidente do Conselho interessado, atestando ter tomado conhecimento do relatório da Comissão da TCE e do parecer conclusivo exarado pelo setor de Controle do Conselho. § 1º - O Relatório da Comissão da TCE deverá ser elaborado com base no art. 10 da Instrução Normativa - TCU nº 71, 28 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. § 2º - O certificado de auditoria será emitido pelo setor de Controle do Conselho. CAPÍTULO VIII DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO Art. 32 - A Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada ao TCU em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração. Parágrafo único - O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo Plenário do TCU, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo Presidente do Conselho. Art. 33 - O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais. Art. 34 - Os processos de TCE devem ser encaminhados ao TCU compostos das peças relacionadas no art. 31 desta Resolução. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 35 - Os casos de não atendimento aos artigos previstos nesta Resolução poderão acarretar a instauração de processos administrativos disciplinares aos agentes omissos. Art. 36 - Após a conclusão da Tomada de Contas Especial, deverão ser avaliados os indícios para a instauração de sindicância funcional e/ou de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de Pessoa Jurídica, caso não tenha sido realizado. Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho tomar as providências para instauração de que trata o caput e, quando a apuração se relacionar ao Presidente do Conselho, a instauração será realizada pelo Plenário, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de sua composição. Art. 37 - Para os casos omissos nesta Resolução deverá ser observada a Instrução Normativa - TCU nº 71, 28 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la e, se não satisfeitos, as orientações serão proferidas pelo Plenário do Conselho, com base em parecer exarado pelo respectivo setor de Controle. Art. 38 - Os atos complementares para a execução dos procedimentos desta Resolução -modelos, checklists, termos e outros - serão instituídos por meio de Portaria pelo CONFEF. Art. 39 - Os prazos especificados nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 127, DE 10 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do estatuto do CREF10/PB, e: CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;CONSIDERANDO o que foi definido na Resolução CONFEF nº. 450/2023;CONSIDERANDO a necessidade dos profissionais e entidades registrados procederem a regularização perante o CREF10/PB;CONSIDERANDO o alto valor de inadimplência referente às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB;CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Conselhos Profissionais promoverem a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade de acordo com o Art. 39, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;CONSIDERANDO a necessidade de recuperação de crédito por parte do CREF10/PB para atender as orientações legais e fazer face às despesas inerentes ao seu funcionamento;CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação e aprovação do Plenário do CREF10/PB na 229ª Reunião Plenária Ordinária de 10 de junho de 2023, resolve: Art. 1º As negociações, durante o período de 20/06/2023 à 20/11/2023, referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º Conceder-se-á, em caráter excepcional, o benefício tributário correspondente a descontos de juros de mora e multa por atraso no pagamento de anuidades e multas aplicadas, ambos de exercícios anteriores, às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB, que realizarem negociação nos termos do artigo 4º desta Resolução. Art. 3º Poderão realizar acordos nos moldes desta Resolução, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial: I - as Pessoas Físicas/Jurídicas que não tenham acordos vigentes com o CREF10/PB; II - as Pessoas Físicas/Jurídicas que, mesmo respondendo judicialmente à Execução Fiscal para a cobrança do débito tributário, até a data de entrada em vigor desta Resolução, ainda não sofreram qualquer espécie de penhora judicial efetiva (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, etc.), mesmo que ainda não tenha havido a devida conversão em renda em favor do CREF10/PB; Parágrafo Único - Os débitos tributários que poderão ser agraciados com os descontos propostos no artigo 4º desta Resolução, são aqueles cujo lançamento tributário ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2022. Art. 4º Para fazer jus ao benefício tributário citado no Artigo 2º desta Resolução, a Pessoa Física ou Jurídica registrada no CREF10/PB deverá entrar em contato com este Conselho Profissional para realização de negociação, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial, obedecendo-se os critérios constantes nesta Resolução.