DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400442 442 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 10 de Fevereiro de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CRE F 2 2 / ES . Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CR E F 2 2 / ES . Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF22/ES é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 478, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO os termos do inciso II, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, 1º de Setembro de 1998 que determina que compete ao CONFEF editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 71, 28 de novembro de 2012 que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial, e outras a que vier substituí-la; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que é dever do administrador público federal adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a orientação técnica aos Conselhos de Educação Física quanto à instauração, organização e certificação de Tomada de Contas Especial - TCE. CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 2º - Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal. § 1º - A TCE tem por finalidade o levantamento de todos os dados e informações capazes de esclarecer o fato irregular, identificar os responsáveis e quantificar o respectivo dano, identificando a parcela de contribuição de cada agente na irregularidade apurada, visando promover o efetivo ressarcimento. § 2º - Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário do Sistema CONFEF/CREFs. § 3º - A TCE deve ser instaurada depois de esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção da prestação de contas ou do ressarcimento do dano ao Conselho. Art. 3º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelos entes do Sistema CONFEF/CREFs, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. Art. 4º - Subordinam-se às regras desta resolução o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e os Conselho Regionais de Educação Física - CREF, bem como as pessoas físicas e jurídicas às quais possam ser imputadas a obrigação de ressarcir o dano ou o dever de prestar contas ao Conselho. Art. 5º - A instauração, a organização e a certificação da TCE e os casos de remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU para julgamento, obedecerão ao disposto nesta resolução e, de forma complementar, a Instrução Normativa TCU nº 71, 28 de novembro de 2012, ou a que vier substituí-la. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS ANTERIORES À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS Art. 6º - O Presidente do Conselho em que ocorrer o dano deverá, antes da instauração da Tomada de Contas Especial, adotar as medidas administrativas internas necessárias para apresentação da prestação de contas ou para o ressarcimento do dano. Art. 7º - São consideradas medidas administrativas internas as notificações, diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados e documentados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento do dano ao Conselho. § 1º - As medidas administrativas devem ser tomadas a partir do conhecimento do fato que tenha causado o dano ao Conselho ou após expirado o prazo de apresentação da prestação de contas. § 2º - As medidas administrativas internas deverão ser concluídas em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato, cujas evidências deverão constar dos autos do processo de instauração da Tomada de Contas Especial. § 3º - O conhecimento do fato ocorre na data em que se torne conhecida pelo Presidente do Conselho a prática de possíveis danos, por meio de notícias/reportagens, documentos, e-mails, processos correlatos, correspondências ou outros meios físicos, eletrônicos ou digitais, em que se necessita ser avaliada a hipótese de ocorrência de dano e seu nexo causal relacionado à conduta de agentes. § 4º - Durante a adoção das medidas administrativas, se as contas forem prestadas, ou se o dano for ressarcido, cessam os efeitos para instauração da Tomada de Contas Especial, procedendo com o arquivamento do processo, sem prejuízo do registro contábil, ressalvando outros pontos apurados que ensejam providências administrativas ou judiciais de acordo com as evidências dos autos. § 5º - Decorrido o prazo estabelecido no §2º deste artigo e na hipótese das contas não terem sido prestadas e sem ressarcimento do dano, proceder-se-á ao encaminhamento das medidas administrativas promovidas para a instauração da TCE a ser aprovada pelo Plenário do respectivo Conselho. CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE Art. 8º - As Tomadas de Contas Especiais serão instauradas quando caracterizado algum dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas, na data fixada para apresentação da prestação de contas; II - omissão da comprovação da aplicação de recursos repassados; III - ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem dano ao Conselho; e V - concessão de quaisquer benefícios ou de renúncia de receitas de que resulte em dano ao Conselho. Art. 9º - A instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial pode ser originada por: I - iniciativa do Conselho, por meio do Plenário; ou II - determinação do TCU. Art. 10 - A aprovação para instauração da Tomada de Contas Especial compete ao Plenário do respectivo Conselho. § 1º - No caso descrito no inciso I do art. 8º desta Resolução, a instauração da TCE será compulsória devendo ser levada ao conhecimento do Plenário. § 2º - Para aprovação da instauração da Tomada de Contas Especial acerca dos fatos descritos nos incisos II ao V do art. 8º desta Resolução será necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares do respectivo Plenário. Art. 11 - A fase interna da TCE não poderá exceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa - TCU nº 71, 28 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la, a contar: I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas; II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas; III - nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pelo Conselho, conforme descrito no § 3º do art. 7º desta resolução. § 1º - Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento. § 2º - O prazo definido no caput deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 e do art. 12 desta Instrução Normativa TCU nº 71/2012. § 3º - A falta de instauração da TCE no prazo previsto no caput deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58, da Lei nº 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei. Art. 12 - O Tribunal de Contas da União - TCU poderá determinar a instauração de TCE independentemente das medidas administrativas adotadas, conforme disposto no § 4º do art. 4º da Instrução Normativa - TCU nº 71, 28 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. Seção I Dos pressupostos Art. 13 - No procedimento de instauração de TCE deverá constar: I - a descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, ou a ausência de prestação de contas, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; II - o exame da suficiência e da adequação das informações, dos documentos e das manifestações quanto à identificação e à quantificação do dano; e III - a evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e à conduta ilegal, ilegítima, antieconômica da pessoa física ou jurídica ou da omissão no cumprimento de dever legal a quem se imputa a obrigação de ressarcir o Conselho, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano. Art. 14 - O ato administrativo de instauração da TCE será formalizado com a abertura de processo administrativo e apresentará o seguinte conteúdo: I - identificação do Presidente do respectivo Conselho; II - objeto da Tomada de Contas Especial; III - indicação, sempre que possível, dos interessados envolvidos; IV - designação dos membros integrantes da Comissão de TCE com a indicação de quem irá presidi-la; e V - data de início e prazo para conclusão da TCE. Seção II Da dispensa Art. 15 - Salvo determinação em contrário do TCU, fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial, nas seguintes hipóteses: I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o disposto no inciso I do art. 6º e o modo de referenciação disposto no § 3º do art. 6º, ambos da Instrução Normativa - TCU nº 71/2012, ou outra que vier a substituí-la; II - houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis. § 1º - A dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor. § 2º - A dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, não exime o Presidente do Conselho em que ocorrer o dano, de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou de requerer à Assessoria Jurídica competente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. Seção III Do arquivamento Art. 16 - Serão arquivadas as Tomadas de Contas Especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de: I - recolhimento do débito; II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº 71/2012. Seção IV Da quantificação do débito Art. 17 - A quantificação do débito far-se-á mediante: I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. Art. 18 - A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo; II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS INTERESSADOS ENVOLVIDOS Art. 19 - No curso do procedimento de Tomada de Contas Especial, são direitos dos interessados envolvidos: I - a ciência sobre a instauração e o desenvolvimento de TCE que lhe possa apurar a conduta e imputar débito ou sanção; II - o pleno acesso aos autos, inclusive para obter cópias de documentos; e