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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2023 · pág. 39

DOMCE 15/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3229

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo, Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BAC e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BAC está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAC. Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BAC e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAC eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;

§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;

§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública; Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal. Art. 11º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao estabelecido na presente lei. Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 14 de junho de 2023.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito municipal de Martinópole-CE. Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:8334AA17

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE ADENDO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – ADENDO Nº 01 AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5290501/2023 – Aviso de ALTERAÇÃO de data de Licitação – OBJETO: Marcar nova data da licitação para o Registro de Preços para fornecimento de Refeições, Lanches e Coffee Break destinados às Diversas Secretarias. NOVAS DATAS E HORÁRIOS: Fim de acolhimento e abertura das Propostas: 21/06/2023, 8h; Início da Disputa: 21/06/2023, às 08:15h. INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, Tel. (88) 3643-1066,

Massapê-CE. 14/06/2023 –

Mário César Olímpio Vasconcelos, Carla Maria Araújo Pinto, Sandra Maria Mota do Nascimento, José Gilson Andrade Vasconcelos, José Evilásio Farias e Regilania Linhares Vasconcelos Canuto, respectivamente Secretários de Agricultura e Pecuária, de Assistência Social, Trabalho e Habitação, de Educação, de Finanças e Ordenador de Despesas das Secs. de Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Lazer, de Governo e de Saúde, de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Chefe de Gabinete da Prefeita. Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:670148E0

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 61

Dispõe sobre a nomeação dos membros que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da