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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 21

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500021 21 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Outrossim, o § 7º do art. 36 do Projeto de Lei também subverte preceitos semelhantes, na medida em que limita a apenas cento e oitenta dias o prazo de disponibilização das informações. Por fim, o § 8º do art. 36 do Projeto de Lei cria nova possibilidade para o descumprimento das exigências presentes na Lei. A dispensa aplicável a organizações de pequeno porte poderia significar ampla liberação de obrigações, especialmente em razão do conceito adotado pelo Projeto de Lei, de modo que o veto se faz necessário e o tema deverá ser tratado mediante regulamentação." Art. 37 do Projeto de Lei "Art. 37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque isenta as Sociedades Anônimas do Futebol - SAFs do cumprimento das obrigações previstas no art. 36 do Projeto de Lei para o recebimento dos recursos. Conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, as SAFs podem captar recursos pela lei de incentivos e a proposição legislativa as desobrigaria, nesse caso, do cumprimento das referidas obrigações." § 4º do art. 38 do Projeto de Lei "§ 4º Os pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos substituirão os convênios para fins de repasses de recursos do Fundesporte e de órgãos e entidades da administração pública federal para as organizações esportivas referidas no caput deste artigo durante seu período de vigência, mas deverá ser anexado o plano de trabalho referente a cada nova ação." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois pretende substituir convênios de repasses pelos denominados pactos olímpicos, cuja estruturação é muito pouco detalhada no Projeto de Lei. Haveria risco de se afastar instrumento que apresenta mecanismos de fiscalização e controle consolidados e amplamente regulados, em evidente movimento de mitigação de exigências a serem cumpridas pelas entidades que recebem recursos públicos." § 3º do art. 60 do Projeto de Lei "§ 3º As organizações esportivas de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei, serão isentas da obrigação de publicação de edital na imprensa de grande circulação prevista no inciso III do caput deste artigo, bastando a sua disponibilização em seu sítio eletrônico." Caput e § 6º do art. 61 do Projeto de Lei "Art. 61. As prestações de contas anuais das organizações esportivas, exceto as de pequeno porte, nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembleias gerais para a aprovação final." "§ 6º Considera-se organização esportiva de pequeno porte a pessoa jurídica, independentemente de sua personalidade jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permitida a equiparação à empresa de pequeno porte, na respectiva faixa já prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o estabelecimento de disciplina específica em favor das pretendidas organizações esportivas de pequeno porte tem potencial risco de afastar obrigações importantes impostas a todos, especialmente diante do conceito que se pretendeu utilizar para identificar tais entes, muito mais consentâneo com parâmetros empresariais e não condizentes com a realidade do esporte. Retirar a exigência implicaria riscos ao uso devido de recursos públicos." Alínea "c" do inciso I do caput do art. 86 do Projeto de Lei "c) dispensa motivada." Inciso II do caput do art. 90 do Projeto de Lei "II - a ruptura antecipada com o pagamento da cláusula indenizatória esportiva ou da cláusula compensatória esportiva;" § 6º do art. 90 do Projeto de Lei "§ 6º A dispensa motivada do atleta profissional acarreta a obrigação de pagar o valor da cláusula indenizatória esportiva à organização esportiva empregadora." Razões dos vetos "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois os dispositivos pretendem conferir à organização esportiva o direito de receber a cláusula indenizatória, que seria cobrada do atleta também na hipótese de dispensa motivada. Tal disposição desvirtua a relação trabalhista, as normas a ela aplicáveis e o instituto da cláusula indenizatória, destinada a outros fins." § 9º e § 10 do art. 90 do Projeto de Lei "§ 9º A dispensa de atleta mulher motivada por questões relativas a gravidez e a licença-maternidade ou referentes a maternidade em geral enquadra-se na hipótese de dispensa imotivada prevista no inciso V do caput deste artigo, devida, nesse caso, a cláusula compensatória esportiva prevista no inciso II do caput do art. 86 desta Lei." "§ 10. Caso ocorra a dispensa de atleta mulher pelos motivos previstos no § 9º deste artigo, a organização que se dedique à prática esportiva ficará impedida de registrar novas atletas pelo período de 1 (um) ano." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite a dispensa imotivada de gestantes e pretende, ainda, substituir a indenização decorrente da estabilidade legal atualmente conferida às gestantes por mero pagamento da cláusula compensatória, o que poderia significar severos prejuízos financeiros para a trabalhadora. Tal propósito não apenas viola direitos consagrados em favor das gestantes, como também vulnera princípios basilares da atuação deste Governo." Art. 96 do Projeto de Lei "Seção V Da Transição de Carreira do Atleta Profissional" "Art. 96. A Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, com vistas à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade de continuar a dedicar-se de outro modo ao esporte. § 1º Constituirão recursos para os programas assistenciais e de transição de carreira do atleta profissional, executados diretamente pela Faap ou em parcerias com organizações esportivas, além dos já previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União: I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou às parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato especial de trabalho esportivo, a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante; e II - 1% (um por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela organização esportiva cedente. § 2º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de organização que se dedica à prática esportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. § 3º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programas de assistência social e educacional previamente aprovados pela Faap, nos termos dos seus estatutos. § 4º A Faap deverá apresentar ao Ministério do Esporte, a cada 2 (dois) anos, suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente." Razão do veto "Disposições semelhantes à propositura constavam no art. 57 da Lei Pelé, mas foram revogadas pela Lei nº 14.117, de 2021. Ademais, não se considera conveniente que a Lei destine recursos a uma entidade privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades com semelhantes objetivos. A transição de carreira (título de seção que contém este artigo), algo que este Ministério pretende incentivar, deve ser feita sob gestão estatal, o que se pretende desenvolver em regulamento." Inciso IV do art. 97 do Projeto de Lei "IV - será assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana, com possibilidade, em caráter excludente e limitativo da presente disposição, de treino regenerativo de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos no cômputo da jornada de trabalho, o qual poderá ser realizado no dia do repouso semanal;" Razão do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, já que a nova Lei afronta o art. 67, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. A proposição legislativa pretendia tratar a categoria dos atletas de forma desigual aos demais trabalhadores, não sendo crível que durante o Descanso Semanal Remunerado o trabalhador tenha que se deslocar até o clube para realização do treino regenerativo em seu dia descanso." Parágrafo único do art. 144 do Projeto de Lei "Parágrafo único. Ficam vedadas às organizações esportivas a doação e a concessão de qualquer subsídio na venda de ingressos para as torcidas organizadas." Razão dos vetos "A vedação proposta pelo dispositivo não parece encontrar justificativa razoável, tampouco demonstra ser necessária. Pode aparentar, inclusive, presunção indevida de criminalização da atividade das torcidas organizadas, cuja atividade historicamente tem sido de parceria e apoio às entidades de prática esportiva, sendo que os assuntos não devem contaminar-se reciprocamente. Ademais, o dispositivo pode representar violação indevida da autonomia de vontade privada." Inciso II, III, V do §1º , §2º e §3 do art. 182 do Projeto de Lei "II - monitorar a execução do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte e enviar relatórios trimestrais ao CNE;" "III - propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte;" "V - receber os relatórios do ouvidor nacional do esporte e tomar medidas concretas para intervenção do poder público, quando necessária;" "§ 2º A Anesporte é órgão colegiado e será composto de até 11 (onze) membros que representem paritariamente o poder público e a sociedade civil organizada na área do esporte, inclusive das organizações esportivas privadas de diferentes modalidades e entidades representativas de torcedores." "§ 3º Os membros da Anesporte não serão remunerados, a qualquer título, por sua participação no colegiado." § 3º, § 4º e § 5º do art. 183 do Projeto de Lei "§ 3º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções: I - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal no âmbito federal; e II - suspensão por 6 (seis) meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta." "§ 4º O órgão do Ministério Público proporá judicialmente a: I - destituição dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza muito grave; II - suspensão por até 1 (um) ano dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza grave; III - suspensão por até 3 (três) meses dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza leve." "§ 5º Os dirigentes de que trata o § 4º deste artigo serão sempre: I - o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão." Art. 185 do Projeto de Lei "Seção IV Da Ouvidoria Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte" "Art. 185. O CNE manterá ouvidoria nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte. Parágrafo único. São competências da ouvidoria: I - promover gestões com representantes dos Poderes, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, com vistas à resolução de tensões e de conflitos no esporte; II - estabelecer interlocução com os governos estaduais e municipais, organizações esportivas, torcedores e sociedade civil, com vistas a prevenir, a mediar e a resolver as tensões e os conflitos para garantir a paz no esporte; III - diagnosticar tensões e conflitos no esporte, de forma a propor soluções pacíficas; IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no esporte, com o objetivo de propiciar ao CNE, ao Ministério do Esporte e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; V - elaborar relatórios a serem disponibilizados à Anesporte sobre potenciais conflitos no esporte, bem como representar perante o mesmo colegiado para que sejam aplicadas sanções aos envolvidos; e VI - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e em conflitos no esporte." Razão dos vetos "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização além de permitir ensejar situações de conflito de interesse, uma vez que parte de seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções decorrentes da atuação do órgão colegiado." Art. 189 a art. 191 do Projeto de Lei "Seção II Da Justiça Desportiva" "Art. 189. A justiça desportiva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia. § 1º Cada organização esportiva de âmbito nacional estabelecerá livremente a instituição da justiça desportiva da respectiva modalidade, observados os seguintes requisitos: I - garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça desportiva em relação à organização que administra e regula o esporte; II - paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça desportiva sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que administra e regula o esporte, pelos atletas, pelos treinadores esportivos, pelos árbitros, pelas organizações que promovem prática esportiva e pela sociedade civil, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil; III - dever de custeio pela organização que administra e regula o esporte;