DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500022 22 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - fixação de prazo de mandato dos membros da justiça desportiva, não superior a 4 (quatro) anos, incluídos os respectivos procuradores-gerais; e V - composição dos tribunais de justiça desportiva por advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou por pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada. § 2º Quanto ao funcionamento da justiça desportiva, deverão ser observados os seguintes princípios: I - ampla defesa; II - celeridade; III - contraditório; IV - economia processual; V - impessoalidade; VI - independência; VII - legalidade; VIII - moralidade; IX - motivação; X - oficialidade; XI - oralidade; XII - proporcionalidade; XIII - publicidade; XIV - razoabilidade; XV - devido processo legal; XVI - tipicidade esportiva; XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; XVIII - espírito esportivo. § 3º Poderão ser instituídos órgãos de justiça desportiva que atendam a mais de uma organização esportiva. § 4º Após o trânsito do processo na justiça desportiva, será facultado a qualquer das partes, no prazo de 90 (noventa) dias, pleitear, perante o Poder Judiciário, a anulação da respectiva decisão. § 5º A anulação prevista no § 4º deste artigo não prejudicará os efeitos esportivos já consumados, possibilitada a conversão do pedido de anulação em indenização por perdas e danos. § 6º Nas instâncias da justiça desportiva, não serão puníveis quaisquer manifestações, por palavras, gestos ou outra forma de expressão, salvo quando: I - configurarem, em tese, ilícito definido na lei civil ou penal; ou II - importarem violação das regras inerentes à prática da modalidade esportiva, desrespeito à arbitragem ou às autoridades esportivas ou perturbação ao normal desenvolvimento da partida, prova ou equivalente." "Art. 190. O COB e o CPB serão mantenedores de organização deles independente que instituirá a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD), com competência para: I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as punições a elas conexas; II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. § 1º A JAD será composta de forma paritária de representantes de organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. § 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. § 3º Os membros da JAD deverão ser advogados com comprovada atuação profissional de, no mínimo, de 3 (três) anos na área jurídico-desportiva ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada. § 4º Aplicar-se-ão à JAD os princípios previstos no art. 189 desta Lei. § 5º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. § 6º A competência da JAD abrangerá a prática esportiva profissional e não profissional. § 7º O Fundesporte destinará recursos às mantenedoras da organização instituidora da JAD para auxílio em sua estruturação e manutenção." "Art. 191. Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da decisão final no âmbito dos órgãos de justiça desportiva." Art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei "Art. 215. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), criado pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), continua obrigatório pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei." "Art. 216. As organizações esportivas podem optar por manter a estrutura de justiça desportiva anteriormente prevista no art. 49 e seguintes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), pelo prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque suscita o desmonte da isenção no âmbito do sistema de justiça desportiva. Ao se autorizar que as organizações de administração editem seus próprios códigos, a medida promoveria a confusão num só ente das tarefas de produção normativa (hoje sob gestão do Estado) com aquelas de julgamento e execução (hoje a cargo das referidas organizações), o que abriria espaço para possíveis conluios e conflitos de interesse. Acaba-se com a Justiça Desportiva Antidopagem - JDAD, de forma independente das organizações e comitês. A criação da JDAD foi resultado da necessidade de separar os órgãos de justiça das entidades, pois a situação antes existente induzia conflitos de interesses e levava à não punição de atletas ou ao abrandamento de penas e gerava descrédito para os atletas do Brasil nas competições internacionais. Por fim, o veto à nova disciplina da justiça desportiva também impõe veto aos art. 215 e art. 216 do Projeto de Lei, tendo em vista tratar-se de disposições temporárias que não serão necessárias." Art. 212 do Projeto de Lei "Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade. Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois criaria uma espécie de reserva de mercado para uma das associações de jornalistas e mitigaria em oitenta por cento a governança da entidade esportiva sobre o credenciamento e a alocação desses profissionais, direito já previsto no art. 90-F da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, porém sem a necessidade de segregação, como aqui se pretende. Não é conveniente que a Lei destine tais prerrogativas a uma entidade privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades com semelhantes objetivos." Inciso II do caput art. 217 do Projeto de Lei "II - a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé);" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos acima justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao esporte." Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 15 do Projeto de Lei "Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que as ações na área esportiva das três esferas de Governo se realizariam de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e a edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à promoção da execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade. No entanto, embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no inciso IX do caput do art. 24 e no art. 217 da Constituição." § 4º e § 7º do art. 86 do Projeto de Lei "§ 4º A cláusula compensatória esportiva será paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado e será devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo." "§ 7º A cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva sujeitar-se-á ao seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º deste artigo." Razão dos vetos "A proposição legislativa estabelece que a cláusula compensatória esportiva seria paga pelo clube em favor do atleta em parcelas mensais iguais e sucessivas até o termo final do contrato originalmente pactuado e seria devida a partir da rescisão do contrato especial de trabalho esportivo. Ainda, institui que a cobrança judicial da cláusula compensatória esportiva se sujeitaria ao seu comprovado inadimplemento nos termos do § 5º do art. 86 do Projeto de Lei. Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no caput do art. 5º da Constituição." Art. 153 do Projeto de Lei "Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício inconstitucionalidade por ofensa à garantia ao direito de associação previsto nos incisos XVII e XX do caput do art. 5º da Constituição. Além disso, a medida também contraria o disposto no inciso XVI do caput do art. 5º da Constituição." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 121 a art. 126 do Projeto de Lei "Subseção VIII Disposições Complementares" "Art. 121. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que a organização esportiva promotora do evento e as demais pessoas jurídicas que com ela se relacionem demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com a organização ou a realização dos eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 126 desta Lei." "Art. 122. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente, com inobservância do disposto nesta Lei, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira." "Art. 123. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo único. No caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 120 desta Lei, a organização esportiva promotora do evento ficará sujeita aos pagamentos referidos no caput deste artigo." "Art. 124. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem do início de sua vigência até 5 (cinco) anos a contar do início de sua vigência." "Art. 125. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas instituídas nesta Lei." "Art. 126. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei." Razão dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Art. 128 a art. 138 do Projeto de Lei "Art. 128. Os projetos esportivos em favor dos quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos níveis da prática esportiva dispostos no art. 4º desta Lei, incluídos projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, com prioridade ao esporte educacional e ao paraesporte. § 1º Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei poderão ser empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional, vedada a sua utilização para o pagamento de salários de atletas profissionais. § 2º A vedação constante do § 1º deste artigo não se estenderá para o pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas. § 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de doação e de patrocínio, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 132 desta Lei." "Art. 129. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: I - doação: a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social; II - patrocínio: a) a transferência gratuita ao proponente, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente; III - doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput deste artigo;