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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 23

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500023 23 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput deste artigo; V - proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei." "Art. 130. O doador ou o patrocinador poderá investir o valor deduzido do imposto sobre a renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, a ações e a projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, nos termos do regulamento." "Art. 131. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 132 desta Lei caberão a uma comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantida a participação paritária de representantes governamentais, designados pelo responsável do Ministério do Esporte, e de representantes do setor esportivo, indicados pelo CNE. Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão técnica referida no caput deste artigo serão estipulados e definidos em regulamento." "Art. 132. Os projetos esportivos serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico. § 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial, que deverá conter o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. § 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte." "Art. 133. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei ficará a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida no regulamento." "Art. 134. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo." "Art. 135. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei." "Art. 136. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I - receber o doador ou o patrocinador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação ou do patrocínio efetuados com base nesta Lei; II - agir o doador, o patrocinador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto nesta Lei; III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos previstos nesta Lei; V - descumprir quaisquer das disposições desta Lei ou das estabelecidas em sua regulamentação. § 1º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitam: I - o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo. § 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo." "Art. 137. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do art. 127 desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo." "Art. 138. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na internet, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação." Art. 141 do Projeto de Lei "Art. 141. O Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas." Razão dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." § 1º do art. 160 do Projeto de Lei "§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil." Razão do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por inobservância do art. 113 do ADCT e por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica. Ademais, o veto também justifica-se pela ofensa ao interesse público por inobservância do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e dos artigos 131 e 132, da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023" Inciso V do caput do art. 217 do Projeto de Lei "V - a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos acima justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao esporte." Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 49 do Projeto de Lei "Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios." Razões dos vetos "Os dispositivos tratam de fundos de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos." § 2º do art. 47 do Projeto de Lei "§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa atribuiria ao Conselho Nacional do Esporte - CNE competência executiva que deve, igualmente, ser atribuída à gestão do Ministério do Esporte, por sua natureza. Ademais, incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 40 do Projeto de Lei "Art. 40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte. Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva." Razões do veto "O dispositivo trata de fundo de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos." Art. 55 do Projeto de Lei "Art. 55. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo, inclusive do Fundesporte, nos termos desta Lei." Art. 202 do Projeto de Lei "Art. 202. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente dos recursos de concursos de loterias repassados ao Fundesporte e aos demais beneficiados na área esportiva. Parágrafo único. Os recursos de loteria destinados a organização esportiva privada nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ou de outras normas federais, serão repassados a ela diretamente pela Caixa Econômica Federal e não comporão o Fundesporte." Art. 213 do Projeto de Lei "Art. 213. O poder público poderá repassar recursos do Fundesporte a organizações esportivas de modo simplificado, por meio de termo assinado pelas partes e sem necessidade de prévio chamamento público, nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já tiver sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma organização esportiva há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tiverem sido devidamente aprovadas." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por mostrarem-se contrários ao interesse público, uma vez que não apresentam compatibilidade com o art. 135, inciso III, alínea "b", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO - 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos." Inciso XI do caput do art. 158 do Projeto de Lei "XI - estar inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores;" Art. 186 do Projeto de Lei "Seção V Do Cadastramento de Torcedores de Futebol" "Art. 186. É condição de acesso de torcedores a eventos esportivos em que ocorra a prática esportiva profissional de futebol estar previamente inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal, com vistas ao controle de acesso e ao monitoramento de torcedores em estádios de futebol. § 1º A implementação do cadastro a que se refere o caput deste artigo dar- se-á em parceria com os Estados, o Distrito Federal e as organizações esportivas que atuam na modalidade. § 2º A utilização do cadastro a que se refere o caput deste artigo será obrigatória nos estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) espectadores, e o cadastramento do torcedor será condição indispensável para seu acesso e permanência, nos termos do regulamento." Razão dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos mostram-se contrários ao interesse público, uma vez que não apresentam adequação orçamentária e financeira, pelo não atendimento aos artigos 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - LRF e 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de 9 de agosto de 2022 - LDO - 2023. Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 5º do art. 86 do Projeto de Lei "§ 5º Caso, no curso do pagamento da cláusula compensatória esportiva, o atleta celebre novo contrato de trabalho com distinta organização de prática esportiva, será a organização de prática esportiva anterior remida do pagamento das parcelas finais da cláusula compensatória esportiva quando o salário do atleta com a nova organização esportiva for igual ou superior àquele que recebia anteriormente ou, caso seja inferior, será devida pela organização de prática esportiva anterior somente a sua diferença, e seguirá o parcelamento em curso apenas pelo saldo." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o dispositivo inviabiliza a acumulação, pelos atletas, de recursos provenientes da indenização compensatória recebida da organização de prática esportiva à qual o atleta era vinculado com os recursos advindos de um novo contrato de trabalho, o que fere parcela de natureza trabalhista. Hipótese especial de remissão de dívidas que, ao contrário da regra geral do instituto, estabelecida no art. 385 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, é autorizada por lei e afasta, por completo, a autonomia do credor quanto à decisão de remir. Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no caput do art. 5º da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Esporte e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 11 do art. 86 do Projeto de Lei "§ 11. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, na hipótese de o clube optar por não realizar o comunicado de acidente de trabalho e assumir a integralidade dos salários durante o afastamento do atleta até a sua plena recuperação, ficará afastada qualquer estabilidade ou indenização substitutiva prevista em lei." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque, ao admitir a possibilidade de o empregador optar por não comunicar o acidente do trabalho, o dispositivo vulnera a rede de proteção ao trabalhador assegurada pela Constituição e prevista na legislação nacional. Ademais, seria a única categoria laboral que não gozaria da estabilidade laboral decorrente de acidente de trabalho."