DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500024 24 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 12 do art. 86 do Projeto de Lei "§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque permitiria a negociação individual de direitos trabalhistas por profissionais em situação diametralmente oposta àqueles a quem a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, franqueia a mesma condição frente ao empregador. É dever do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação." § 15 do art. 99 do Projeto de Lei "§ 15. O atleta em formação será considerado aprendiz, para o cômputo da quota prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." Razões do veto "A proposição legislativa determina que o atleta em formação seria considerado aprendiz para fins de cumprimento da cota estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. No entanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa está em desarmonia com a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, uma vez que não aborda os requisitos e as características essenciais para que a figura do atleta em formação seja reconhecida como aprendiz, conforme estabelecido na referida Lei. Ademais, a medida contraria o interesse público porque prevê o cumprimento da cota de empregados aprendizes sem que sejam observados os mesmos direitos desses empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e pelas disposições específicas da aprendizagem profissional." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 41 do Projeto de Lei "Seção II Dos Fundos de Esporte" "Art. 41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas. Parágrafo único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte." Art. 42 do Projeto de Lei "Art. 42. O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar- se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo." Art. 43 do Projeto de Lei "Art. 43. São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de: I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte; III - plano de esporte. § 1º É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte. § 2º O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União." Art. 44 do Projeto de Lei "Art. 44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último." Art. 45 do Projeto de Lei "Art. 45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização." Art. 46 do Projeto de Lei "Art. 46. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo." Caput e incisos I a IX do caput e § 1º, § 3º e § 4º do art. 47 do Projeto de Lei "Seção III Do Fundo Nacional do Esporte" "Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar: I - o acesso a práticas esportivas; II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam; III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte; IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas; V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva; VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem; VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas; VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores." "§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais." "§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei." "§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei." Art. 48 do Projeto de Lei "Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte: I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares; II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente; III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; V - 5% (cinco por cento) do total dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para aplicação exclusivamente em programas e ações de reabilitação de acidentados por meio do esporte, bem como no paraesporte; VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei; VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil; XI - saldos de exercícios anteriores; XII - recursos de outras fontes." Razões dos vetos "Os dispositivos tratam de fundos de esporte de natureza contábil, em cada esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos." Art. 103 a art. 120 do Projeto de Lei "CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS" "Seção I Das Desonerações e das Isenções" "Art. 103. As organizações esportivas que mantêm a forma de associações civis sem fins econômicos, inclusive as que organizam ou participam de competições profissionais, fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Aplica-se ao caput deste artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)." "Art. 104. É concedida isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos ou de materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e de equipes brasileiras. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente a modalidades habilitadas para jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan- americanos, nacionais e mundiais. § 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se a equipamento ou a material esportivo sem similar nacional, homologado pela organização esportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e os equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do IPI." "Seção II Das Desonerações para Realização de Eventos Esportivos Internacionais" "Subseção I Da Isenção na Importação" "Art. 105. É concedida, na forma estabelecida em regulamento, a isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, de mercadorias ou de serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos esportivos internacionais de grande porte, tais como: I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos; e III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude. § 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos e as seguintes contribuições e taxas: I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro; II - Imposto de Importação (II); III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); V - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); VI - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (Mercante); VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação de combustíveis; IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. § 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras que realizem no território nacional eventos esportivos de grande porte, bem como por patrocinadores, prestadores de serviço, empresas de mídia e transmissores credenciados ou, ainda, por intermédio de pessoa natural ou jurídica contratada pelas organizações esportivas responsáveis pelo evento para representá-las. § 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável também a bens duráveis: I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994), seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 107 desta Lei. § 5º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deste artigo deverão ser transferidos aos donatários até o último dia do ano subsequente à importação. § 6º Até a data prevista no § 5º deste artigo, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 107 desta Lei. § 7º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige: I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; II - a comprovação de inexistência de similar nacional. § 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo."