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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 25

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600025 25 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.2. Da magnitude da margem de dumping Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica, caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil, não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping. O valor normal considerado no item 5.1.1.1.6 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio diária na data de cada importação, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF do valor normal construído. Da mesma forma, as despesas de internação, foram calculadas na proporção de 2,5% sobre o valor CIF do valor normal construído. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado por meio dos dados efetivos referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto sujeito à medida seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Índia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir: Magnitude da margem de dumping [ R ES T R I T O ] Valor normal (R$/t) [ R ES T R I T O ] Frete internacional (R$/t) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (R$/t) [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (R$/t) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (R$/t) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/t) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T R I T O ] Valor normal internado (R$/t) [ R ES T R I T O ] Preço indústria doméstica (R$/t) [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição/RFB Elaboração: DECOM A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t (31,9%). 7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 56,4% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que: a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P1 e P3 e recuperação parcial entre P3 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO]% do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4); b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 46,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO]t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 15,8% em P5 quando comparado a P1; c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou contração de 1,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.); d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 77,1% em relação a P2. Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 796,9%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.); e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 38,9% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou decréscimo de 11,2%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 30% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 25,8%; f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções entre P1 e P3 e aumentos entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 16,6%; g) O custo de produção unitário apresentou reduções em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 10,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 7,3%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento tanto de P4 para P5 (80,5%) quanto de P1 para P5 (82,4%). Os resultados também apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 292% no resultado bruto, 606,5% no resultado operacional, 615,5% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 411,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1% em relação a P1, de modo que a indústria doméstica logrou aumento em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (56,4%) quanto entre P4 e P5 (41,4%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (38,7%) e entre P1 e P5 (46,1%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL] % em P5. O mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO]% entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO]% entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO]%), no mesmo período. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 12,1% entre P3 e P4 e de 27,7% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 16,6% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando aumentou [RESTRITO]%. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO]%. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 82,4% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 292%, 606,5%, 615,5% e 411,8%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (42,2%) quanto entre P1 e P5 (67,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Cabe mencionar ainda que, em P3, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 35,4% em relação a P2, o volume das importações investigadas decresceu em 99,4%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível equivalente ao de P2, em torno de [RESTRITO] mil toneladas.