DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600026 26 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Cumpre mencionar que a maioria das operações de importação de corpos moedores ([CONFIDENCIAL] % do volume total entre P1 e P5) não puderam ser classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela SERFB. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se os percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 Imposto de importação (R$/t) 100,0 436,6 AFRMM (R$/t) 100,0 162,4 Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 112,2 121,9 159,9 183,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 99,3 101,2 143,4 201,1 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 92,8 83,6 88,3 112,0 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 90,1 81,5 91,4 116,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 -107,6 -95,5 -71,6 -86,2 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7% maior em relação ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 AFRMM 8% (R$/t) 100,0 507,6 CIF Internado (R$/t) 100,0 98,1 99,3 141,1 202,8 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 91,6 82,0 86,9 112,9 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 90,1 81,5 91,4 116,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 -111,3 -88,8 -31,3 -65,9 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerar as características dos corpos moedores na comparação de preços. Além disso, segundo a peticionária, a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou para o Brasil em P5. Tal constatação poderia indicar, segundo a Magotteaux, que a produtora/exportadora teria feito uma "preparação prévia" para a revisão antidumping e, ainda, independente disso, que haveria probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil em caso de extinção da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o preço provável de exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, podendo causar depressão desse preço e consequente dano à produtora nacional em caso de extinção da medida. Diante de tal alegação, buscou-se o preço de exportação da Índia em P5 para os dez principais destinos de suas exportações, incluindo o Brasil, com base nos dados do TradeStat, fornecido pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia referentes ao subitem 7325.91.00 do SH. Os dados encontrados constam da tabela a seguir. Principais destinos das exportações indianas de corpos moedores País Qtd (t) US$ Preço Unitário US$/t Austrália 37.743,37 50.580.000,00 1.340,10 EUA 25.211,12 37.370.000,00 1.482,28 Gana 20.987,00 30.230.000,00 1.440,42 México 12.575,00 17.790.000,00 1.414,71 Canadá 9.404,56 13.260.000,00 1.409,95 Tanzânia 8.129,01 12.320.000,00 1.515,56 Brasil 7.977,20 13.870.000,00 1.738,71 República Dominicana 6.372,00 8.750.000,00 1.373,20 Singapura 6.162,00 7.640.000,00 1.239,86 Papua Nova Guiné 5.748,11 8.150.000,00 1.417,86 Preço Médio - Principais destinos (exceto Brasil) 132.332,17 186.090.000,00 1.406,23 Fonte: TradeStat Elaboração: DECOM Observou-se que, de fato, os preços médios de exportação de corpos moedores da Índia para todos os demais destinos foram menores que o preço de exportação praticado para o Brasil em P5. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais destinos em P5 foi 19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil. Dessa forma, buscar-se-á, após o início da revisão, o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas do processo, com vistas a elucidar a alegada diferenciação de preços para o Brasil e para terceiros mercados. 8.4. Das alterações nas condições de mercado De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações da origem investigada para o Brasil. 8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que: i) a capacidade de produção da empresa indiana AIA Engineering correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5; ii) houve incremento das exportações indianas para o mundo em 3,8% entre P1 e P5; iii) a Índia é o principal exportador mundial do produto sob análise, tendo exportado para o mundo em P5 o montante de 196.405,4 toneladas, correspondente a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %); iv) a Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes superior ao importado em P5; e v) a AIA planeja expandir sua capacidade de produção de corpos moedores em 80 mil toneladas ao final de 2024. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de corpos moedores por parte da Índia. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Constatou-se aumento das vendas internas da indústria doméstica tanto em termo absoluto quanto em relação ao mercado brasileiro ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se ainda a recuperação da Magotteaux em relação a seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas aumentou, enquanto houve redução de seu custo de produção, ao longo do período analisado (P1 a P5). A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações indianas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria subcotação dos referidos preços, caso não houvesse a cobrança da medida. Apesar da ausência de subcotação do preço do produto objeto da medida antidumping ao longo do período, deve-se considerar que não estão refletidas no cálculo as características do produto. Além disso, destaca-se a manifestação da peticionária em relação à possível distorção dos preços de exportação da Índia para o Brasil no período de revisão da prática de dumping, tendo em vista a comparação com os preços das exportações de corpos moedores da Índia para terceiros países. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas no processo, com vistas a elucidar a alegada diferenciação de preços para o Brasil e para terceiros mercados, bem como ao aprimoramento das comparações de preços por tipo de produto. Com relação ao potencial exportador da Índia, observou-se que a capacidade instalada da empresa AIA correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5, além de ter sido identificado aumento do volume de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo entre P1 e P5, o qual correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Além disso, ressalta-se a informação a respeito do aumento de capacidade instalada da produtora AIA em 2024. Dessa forma, os dados coletados e apresentado no item 5.2 apontam capacidade exportadora relevante da Índia. Ademais, identificou-se a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá e o aumento do imposto de importação de corpos moedores pela África do Sul durante o período analisado, o que já teria causado redirecionamento do volume exportado para outros países, inclusive o Brasil. Identificou-se ainda que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. Essas medidas poderiam indicar possível direcionamento desse volume para o Brasil no caso de extinção da medida antidumping ora em revisão. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para Índia, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à prática de preços mais baixos para terceiros mercados correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações indianas de corpos moedores. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de corpos moedores continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e sopesando o desempenho exportador da origem objeto da revisão, sua capacidade instalada de produção e as alterações nas