DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600027 27 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 condições de mercados em terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 15 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA: UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA . O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 011 /23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA: UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022. Realizar as seguintes alterações na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, conforme a seguir: 1) Inciso "II" do §1º do Art. 2º: DE: II - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá ser observado o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do Anexo I ou das etapas VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a cada uma destas etapas. PARA: II - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá ser observado o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do Anexo I ou das etapas VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a cada uma destas etapas, observados os §§6º, 7º e 8º deste artigo. 2) §2º do Art. 2º: DE: § 2º As exigências de pontuações para as etapas de fabricação dos motocompressores estabelecidas nesta Portaria (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos equipamentos com capacidade de refrigeração inferior a 18.000 BTU/h, não sendo contabilizados para efeito da base de cálculo do valor da pontuação, os motocompressores utilizados nos equipamentos com capacidade igual ou superior. PARA: § 2º As pontuações estabelecidas para as etapas de fabricação dos motocompressores (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos equipamentos com capacidade de refrigeração inferior a 18.000 BTU/h. 3) Incluir os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao Art. 2º: § 5º Em complemento ao estabelecido no § 2º, para fins do cômputo da pontuação da etapa de fabricação do motocompressor, ficam excluídos do cálculo, a produção dos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BT U / h . § 6º Ainda em relação aos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h para fins de atingimento das metas de pontuações estabelecidas no Anexo IV desta Portaria, deverá ser considerada no cálculo de cada uma das etapas, excluída a do motocompressor, o total da produção independentemente da capacidade de refrigeração. §7º Até que seja cumprida a condição estabelecida no §3º, para os fabricantes que produzem unicamente equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h, as metas de pontuação estabelecidas no Anexo IV desta Portaria deverão ser as seguintes: I - Split System e Multi-Split System com uma ou mais evaporadoras interligadas a uma condensadora, constante do Anexo I: a) 2023: 38,5 pontos; b) 2024: 40,2 pontos; c) 2025: 45,7 pontos; d) 2026: 50,7 pontos; e e) 2027 em diante: 51,5 pontos. II - Unidade condensadora, constante do Anexo III: a) 2023: 44 pontos b) 2024 em diante: 44,75 pontos. §8º Exclusivamente para o ano de 2023, o atingimento da pontuação relativa ao somatório mínimo das pontuações, estabelecida no Anexo V, poderá ser alcançada independente da tecnologia empregada na fabricação do motor elétrico (se de velocidade fixa ou variável), apurado sobre o total de unidades produzidas, quando se tratar de split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma ou mais evaporadora) ou da unidade condensadora em separado. §9º Exclusivamente para os anos de 2023 e 2024, a etapa VII do Anexo I valerá 5 (cinco) pontos. 4) Incluir os parágrafos 4º ao Art. 5º: § 4º A pontuação total das etapas II, III e VI do Anexo I, etapas II, III e V do Anexo II, etapas II e IV do Anexo III poderá ser dividida proporcionalmente ao número de peças aplicáveis as etapas, observado o disposto no § 1º deste artigo. 5) Revogar o parágrafo único do Art. 6º: 6) Alterar a redação do Art. 9º: DE: Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. PARA: Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. 7) Incluir o artigo com a redação abaixo, numerando-o como Art. 10, renumerando os demais artigos na sequência: Art. 10. A Todas as obrigações residuais decorrentes do Processo Produtivo Básico, no ano de 2022, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22 de janeiro de 2014, deverão ser cumpridas até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo do cumprimento das metas de pontuação estabelecidas por esta Portaria Interministerial. 8) Alterar a redação da Etapa II do Anexo I: DE: . II Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade evaporadora. PARA: . II Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade evaporadora (base, grade frontal, grade superior, painel ou tampa: frontal, lateral, superior e traseiro, quando aplicáveis). 9) Alterar a redação da Etapa III do Anexo I: DE: . III Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, grade frontal, grade superior, painel ou tampa: frontal, lateral, superior e traseiro, quando aplicáveis). PARA: . III Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, painéis, grades frontais, laterais e traseiras e tampas externas, quando aplicáveis). 10) Alterar a redação da Etapa VI do Anexo I: DE: . VI Estampagem metálica do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, painéis frontais, laterais, superior e traseiro, quando aplicáveis). PARA: . VI Estampagem metálica do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, grade frontal, grade superior, painel ou tampa: frontal, lateral, superior e traseiro, quando aplicáveis). 11) Alterar a redação da Etapa VII do Anexo I: DE: . VII Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora. PARA: . VII Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão, conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora. 12) Alterar a redação da Etapa VIII do Anexo I: DE: . VIII Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade evaporadora. PARA: . VIII Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão, conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade evaporadora. 13) Alterar a redação da Etapa VI do Anexo II: DE: . VI Estampagem e corte das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade evaporadora. PARA: . VI Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão, conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade evaporadora. 14) Alterar a redação da Etapa V do Anexo III: DE: . V Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora. PARA: . V Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão, conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora. 15) Alterar a redação do produto constante da Tabela do Anexo V: DE: Split System formado por uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, constante do Anexo I PARA: Split System e Multi-Split System com uma ou mais evaporadoras interligadas a uma condensadora, constante do Anexo I Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Revoga a Resolução nº 20, de 3 de outubro de 2014, que dispõe sobre a normatização dos procedimentos para realização de processos de compras de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, gestão de contratos e atas de registro de preços, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum: Art. 1º Revogar a Resolução CD/FNDE nº 20, de 3 de outubro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA