DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600034 34 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATUALIZAÇÃO DE CERTIFICADO: Deverá ser marcado quando for necessário atualizar o certificado utilizado pelo Sistema Externo, deverá ser preenchido o quadroVI. INCLUSÃO DE TRANSAÇÃO: Deverá ser marcado quando for necessário atualizar as transações autorizadas, deverá ser preenchido o quadro IV com as transações a serem incluídas. EXCLUSÃO DE TRANSAÇÃO: Deverá ser marcado quando for necessário atualizar as transações autorizadas, deverá ser preenchido o quadro IV com as transações a serem removidas. Quadro II - Identificação do Orgão NOME: Preencher com o Nome do Orgão. SIGLA DO ORGÃO: Preencher com a Sigla do Orgão. CNPJ: Preencher com o número do CNPJ do órgão. Quadro III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA EXTERNO SIGLA DO SISTEMA: Preencher com a Sigla do Sistema. NOME DO SISTEMA: Preencher com o nome do sistema. AMBIENTE: Deverá ser marcado se o sistema está em ambiente de Produção e/ou Homologação. Quadro IV - TRANSAÇÕES Preencher a relação de transações que o sistema terá acesso através da API do PUCOMEX em conformidade com o Art. 5º desta portaria. A coluna Inclusão deverá ser preenchida quando marcado no quadro I o campo "INCLUSÃO DE TRANSAÇÃO", caso seja necessário incluir mais de 15 transações será necessário um novo formulário. A coluna Exclusão deverá ser preenchida quando marcado no quadro I o campo "EXCLUSÃO DE TRANSAÇÃO", caso seja necessário excluir mais de 15 transações será necessário um novo formulário. Quadro V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL NOME COMPLETO: Preencher com o nome completo do representante legal. CPF: Preencher com o CPF do representante legal. LOCAL DE TRABALHO: Preencher com a sigla da unidade de exercício ou com o nome ou sigla da entidade de origem do representante legal, conforme o caso. TELEFONE: Preencher com o número do telefone do representante legal, contendo o código de área e o ramal, se for o caso. ENDEREÇO DE CORREIO ELETRÔNICO: Preencher com o endereço de correio eletrônico do representante legal. CARGO EFETIVO: Preencher com o cargo efetivo do representante legal. CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO/ENCARGO: Preencher com o cargo em comissão, a função ou o encargo do representante legal. Quadro VI - CERTIFICADO ICP-BRASIL NÚMERO DE SÉRIE: Deverá ser preenchido o número de série do Certificado SSL ICP-BRASIL. SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.006, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL. Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004. A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º. FÁBIO CEMBRANEL Coordenador SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13075.046146/2023-74, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.267.630/0005-37 Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A. Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401, Fortaleza/CE. Registro: UP-03101/0063 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Distribuidor O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13075.046146/2023-74, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.267.630/0005-37 Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A. Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401, Fo r t a l e z a / C E . Registro: DP-03101/0071 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 7, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Importador O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13075.046146/2023-74, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.267.630/0005-37 Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A. Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401, Fo r t a l e z a / C E . Registro: IP-03101/00184 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 73, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Atualiza as marcas comerciais relativas aos Registros Especiais nº 06104/224 e 06104/225. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13031.351452/2020-93, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DIVINA D' MINAS LTDA, CNPJ 35.653.932/0001-18, situado na Rodovia MGT, 265 km 13, s/nº, Sítio Santa Anastaci, Distrito de Senhora das Dores, Barbacena, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/224 e 06104/225 como produtor e engarrafador, conforme Atos Declaratórios Executivos nº 15 e 16, ambos de 6 de novembro de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça armazenada em tonéis de inox Caminho Novo, Divina D' Minas MG 001506-7.000001 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em tonéis de inox Divina D' Minas MG 001506-7.000002 . 2208.40.00 Cachaça Premium Divina D' Minas MG 001506-7.000003 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em amburana Caminho Novo, Divina D' Minas MG 001506-7.000004 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em jequitibá Caminho Novo, Divina D' Minas MG 001506-7.000005 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em carvalho americano Caminho Novo, Divina D' Minas MG 001506-7.000006 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em amburana Divina D' Minas MG 001506-7.000007 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em jequitibá Divina D' Minas MG 001506-7.000008 . 2208.40.00 Cachaça armazenada em carvalho americano Divina D' Minas MG 001506-7.000009 . 2208.40.00 Cachaça envelhecida Divina D' Minas Guanandi MG 001506-7.000010 . 2208.40.00 Cachaça envelhecida Divina D' Minas 3 Madeiras MG 001506-7.000011 . 2208.40.00 Cachaça envelhecida Divina D' Minas 4 Madeiras MG 001506-7.000012 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ADRIANO AMORIM