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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 33

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600033 33 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 12. A manifestação da carga estrangeira em viagem nacional equivale a termo de responsabilidade firmado pela empresa aérea em relação às obrigações fiscais relativas à mercadoria transportada. § 13. Caso seja realizado o trânsito aéreo de carga destinada à exportação, esta deverá ser informada no sistema CCT Importação, nos termos do art. 18, observado o disposto no § 1º e na legislação que dispõe sobre o despacho de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). § 14. Impedem a operação de trânsito os bloqueios relacionados nos incisos I e VI do § 1º do art. 61. Art. 59. O trânsito aduaneiro de carga manifestada no sistema CCT Importação não enquadrada na hipótese prevista no art. 58 será amparado por declaração de trânsito aduaneiro em conformidade com a legislação específica. § 1º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 27. § 2º O trânsito de carga parcial somente poderá ser realizado na forma prevista no caput quando autorizado pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição do local onde a carga se encontra. Seção V Da Redestinação Art. 60. Caso a mercadoria estrangeira chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, poderá ser requerida sua redestinação pela empresa aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier, nas seguintes hipóteses: I - mercadoria não manifestada no sistema CCT Importação; II - mercadoria manifestada no sistema CCT Importação, mas com destino final no País informado erroneamente no conhecimento de carga que a ampara; ou III - mercadoria amparada por conhecimento de carga incorreto. Seção VI Do Bloqueio da Carga e da Baixa do Bloqueio Subseção I Do Bloqueio da Carga Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do conhecimento de carga ou DSIC que impede a retificação de seus dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática pela RFB. § 1º De acordo com o procedimento, os bloqueios poderão ser dos seguintes tipos: I - de carregamento em viagem aérea com partida nacional; II - de entrega da carga; III - de entrega intermediária da carga; IV - de vinculação a documento de saída; V - de retificação do conhecimento de carga ou DSIC; ou VI - total. § 2º Poderá ser aplicado mais de um bloqueio, do mesmo tipo ou de tipos diferentes, a um mesmo conhecimento de carga ou DSIC. § 3º A vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º é a vinculação automática prevista no inciso I do art. 51. § 4º O bloqueio total a que se refere o inciso VI do § 1º impede a realização dos procedimentos elencados nos incisos I a IV do § 1º. § 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga para análise da RFB: I - quando não for informado o consignatário da carga no conhecimento de carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou II do caput do art. 40, conforme o caso; II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros estabelecidos em ato normativo da Coana; III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um dos conhecimentos de carga house associado for recepcionado; IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no art. 40 ou 41, conforme o caso; V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou outros; e VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65. § 6º Consideram-se autorizadas pela RFB as operações efetuadas com a carga quando não bloqueadas no sistema CCT Importação, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nas demais normas específicas. Subseção I Da Baixa do Bloqueio Art. 62. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou automática. Art. 63. A baixa manual dos bloqueios caberá à unidade da RFB que jurisdiciona o local em que a carga se encontre. Art. 64. A baixa automática do bloqueio ocorrerá após o decurso de prazo mínimo estabelecido em ato normativo da Coana nas seguintes hipóteses: I - bloqueio automático a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 61; II - após a informação do consignatário, na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso I do § 5º do art. 61; ou III - quando o valor do frete for retificado e se tornar compatível com os parâmetros estabelecidos pela RFB na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso II do § 5º do art. 61. Seção VII Do Abandono da Carga Art. 65. Será considerada abandonada, e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo, a carga assim identificada pelo sistema CCT Importação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 66. Os procedimentos de contingência a serem adotados em caso de interrupção, programada ou não, do sistema CCT Importação serão disciplinados em ato normativo da Coana. Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas até a chegada veículo, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no inciso IV do § 5º do art. 61. Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, as informações de que tratam o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas ao veículo em viagem com partida nacional, às cargas estrangeiras destinadas à devolução ou redestinação e aos conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58, por ele transportadas, deverão ser prestadas antes da partida aeronave, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no inciso IV do § 5º do art. 61. Art. 69. A prestação das informações a que se refere o art. 18 em relação às cargas estrangeiras destinadas à devolução e às cargas destinadas à exportação será obrigatória após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os aeroportos alfandegados a partir da data de implantação do Sistema CCT Importação no respectivo aeroporto, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo da Coana. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, regulamentados por legislação específica: I - trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais; II - mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação; e III - mercadorias procedentes do exterior que cheguem ao país em voo regular e cujo trânsito aduaneiro se realize no modal aéreo." (NR) "Art. 61. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ § 1º-A. No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo". ......................................................................................................................" (NR) "Art. 63. ............................................................................................................... Parágrafo Único. O armazenamento em recinto controlado pelo sistema CCT Importação de carga manifestada nesse sistema será registrado no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "geração de lotes"." (NR) Art. 72. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema." (NR) Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas a prestar as informações constantes no § 3º do art. 8º para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa após o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 74. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, em relação aos arts. 40 e 41; e II - em 1º de julho de 2023, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA I N FO R M AÇ ÃO PORTARIA COTEC Nº 159, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020. O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GLEYSON NORONHA DE SOUSA ANEXO 1_MF_16_001 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO Os quadros I,II, III, e V são de preenchimento obrigatório e os outros quadros devem ser preenchidos de acordo com o que for marcado no quadro I. Quadro I - Tipo de Solicitação Deverá ser marcado o tipo de solicitação, INICIAL: Deverá ser marcado na primeira solicitação para acesso a API do PUCOMEX, nessa solicitação todos os quadros devem ser preenchidos.