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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 32

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600032 32 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. O registro da entrega no sistema poderá ser cancelado: I - pelo depositário, no prazo a que se refere o art. 46, desde que a carga não tenha saído do recinto; ou II - pela RFB, a qualquer tempo, em casos devidamente justificados. Seção IX Da Retificação das Informações Art. 35. A retificação de informações prestadas pelos intervenientes relativas à viagem e à carga, constantes nos arquivos padrão Cargo XML da IATA específicos, poderá ser efetuada: I - mediante transmissão do arquivo padrão Cargo XML da IATA com as informações retificadas; ou II - diretamente no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica. Art. 36. As informações relativas à viagem, constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, poderão ser retificadas pela empresa aérea no prazo previsto no art. 43. § 1º Após inserida a informação da chegada da aeronave no primeiro aeroporto do País, somente a RFB poderá realizar a desassociação do conhecimento de carga à viagem. § 2º Após o transcurso do prazo previsto no art. 43, somente a RFB, a pedido ou de ofício, poderá retificar as informações a que se refere o caput. Art. 37. As informações relativas à carga, constantes nos arquivos padrão Cargo XML da IATA específicos, poderão ser retificadas pelo responsável até o momento em que ocorrer a sua vinculação a documento de saída, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º A vinculação da carga a uma declaração de trânsito aduaneiro não impede a retificação de suas informações. § 2º A data de emissão e a identificação do conhecimento de carga não poderão ser retificadas. § 3º O conhecimento de carga informado somente poderá ser excluído pelo responsável até o registro da chegada da viagem a qual esteja associado. § 4º A retificação efetuada pela empresa aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier é equivalente à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira. § 5º Após o registro da vinculação de que trata o caput, somente a RFB poderá retificar, a pedido ou de ofício, as informações relativas à carga diretamente no sistema CCT Importação. Art. 38. O depositário poderá retificar as informações constantes do DSIC gerado por ele até a sua apropriação ou vinculação a documento de saída, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º A vinculação de uma carga amparada por DSIC a uma declaração de trânsito aduaneiro, nos termos do parágrafo único do art. 20, não impede a retificação de suas informações. § 2º Após a apropriação ou vinculação do DSIC de que trata o caput, somente a RFB poderá retificá-lo, a pedido ou de ofício. Seção X Dos Prazos para a Prestação e Retificação das Informações Art. 39. Para os fins de controle dos prazos previstos nesta Seção, considera- se ocorrida: I - a chegada efetiva da aeronave no momento em que ocorrer sua parada completa, mediante colocação de calço; e II - a partida efetiva da aeronave no momento em que ocorrer a decolagem. Art. 40. As informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas em até: I - 30 (trinta) minutos após partida efetiva da aeronave, no caso de viagens com aeroporto de partida localizado na América do Sul, América Central e México; ou II - 4 (quatro) horas antes da chegada efetiva da aeronave ao primeiro aeroporto no País, nos demais casos. Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput aplicam-se às empresas aéreas e aos agentes de carga, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º. Art. 41. Deverão ser prestadas com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário previsto para a partida da aeronave as informações de que tratam o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas: I - ao veículo em viagem com partida nacional; e II - às cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, às cargas destinadas à exportação e aos conhecimentos de carga MAWB, referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58. Parágrafo único. A ratificação ou retificação das informações a que se refere o caput, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 11, deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) minutos, contado da partida efetiva do veículo. Art. 42. A chegada da aeronave deverá ser informada no sistema CCT Importação no prazo de até 15 (quinze) minutos, contado da sua chegada efetiva. Parágrafo único. A informação a que se refere o caput poderá ser retificada no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado do seu registro inicial. Art. 43. A empresa aérea poderá retificar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da chegada efetiva da aeronave no aeroporto a que se referem as informações constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas: I - à viagem; e II - ao manifesto eletrônico de carga de total para parcial, na hipótese prevista no § 3º do art. 14. Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de novo conhecimento de carga na retificação de que trata o caput, o transportador estará sujeito às penalidades cabíveis. Art. 44. A recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado da chegada do veículo. § 1º Na hipótese de recepção de carga procedente de trânsito em veículo terrestre, por comboio, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da chegada do último veículo. § 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, a critério do chefe da unidade local da RFB, desde que não exceda 24 (vinte e quatro) horas. Art. 45. Nos casos de transferência da carga entre depositários, a recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado do registro da entrega intermediária de que trata a alínea "d" do inciso II do caput do art. 28. Art. 46. O cancelamento do registro de entrega da carga no sistema pelo depositário ou empresa aérea, em conformidade com o disposto no art. 34, poderá ser feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da informação da referida entrega. Art. 47. A desapropriação do DSIC pelo depositário poderá ser realizada no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado da efetivação da respectiva apropriação no sistema CCT Importação. Art. 48. Os prazos para prestação de informações previstos nesta Instrução Normativa poderão ser alterados mediante a edição de ato normativo da Coana. Seção XI Do Endosso Eletrônico Art. 49. O consignatário da carga, cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ tenha sido informado no respectivo conhecimento de carga, poderá endossá-lo no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica. § 1º O motivo do endosso a que se refere o caput deverá ser demonstrado mediante documentação comprobatória da transação comercial, que deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelas partes envolvidas na negociação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da Declaração de Importação, e apresentada à RFB quando solicitado. § 2º Para a efetivação do endosso no sistema, o endossatário deverá atestar o aceite, por meio de funcionalidade específica. § 3º Em casos excepcionais, em que o consignatário não consiga realizar o endosso no sistema, a RFB poderá alterar o consignatário mediante apresentação da documentação referida no § 1º. CAPÍTULO V DO CONTROLE DA CARGA Seção I Do Controle Do Manifesto Art. 50. A conferência final do manifesto eletrônico será realizada pela RFB com base no confronto entre os dados constantes no e-AWB e as informações registradas na recepção da carga pelo depositário. Parágrafo único. A constatação de falta ou acréscimo de volume ou de mercadoria sujeitará o responsável pela ocorrência a procedimento fiscal. Seção II Da Vinculação da Carga a Documentação de Saída Art. 51. A vinculação do conhecimento de carga a documento de saída será realizada de forma: I - automática, quando for registrada declaração de importação, declaração de trânsito aduaneiro ou e-DMOV em sistema informatizado; ou II - manual, no caso de vinculação a declaração de importação não registrada em sistema, a processo digital ou a documento não relacionado no inciso I. Art. 52. A vinculação do DSIC a documento de saída será realizada conforme o motivo para sua geração, nos seguintes termos: I - caso o motivo seja retenção ou apreensão, a vinculação será manual; II - caso o motivo seja bagagem acompanhada descaracterizada, bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos, mercadoria trazida em mãos por viajante para uso próprio de pessoa jurídica ou desdobramento de conhecimento de carga, a vinculação será: a) automática, quando registrada declaração de importação ou declaração de trânsito aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito); ou b) manual nos demais casos; ou III - caso o motivo não seja especificado nos termos dos incisos I e II, a vinculação será automática, quando registrada declaração de trânsito aduaneiro no Siscomex Trânsito, ou manual, nos demais casos. Art. 53. Um conhecimento de carga deverá corresponder a uma única declaração de importação, ressalvados os casos excepcionais previstos em legislação específica. § 1º Nos casos excepcionais mencionados no caput: I - na primeira declaração de importação, será informada a identificação do conhecimento de carga em campo próprio, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo conhecimento; e II - nas declarações de importação subsequentes, será selecionado o tipo de conhecimento DSIC e informado o número do DSIC gerado para o seu registro no campo de identificação, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo DSIC. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o DSIC deverá ser gerado pela RFB com o motivo desdobramento. Art. 54. Excepcionalmente, poderá ser registrada uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os conhecimentos de carga cuja identificação não tiver sido informada no campo próprio da declaração de importação serão vinculados ao processo que autorizou o procedimento, de forma manual, pela RFB, após a informação da chegada da carga. Art. 55. O importador poderá fazer a vinculação manual da carga a Declaração Simplificada de Importação (DSI), com utilização de formulário, mediante informação de seu número em funcionalidade específica. Art. 56. A RFB poderá fazer a vinculação manual da carga a qualquer tipo de documento de saída quando necessário. Seção III Da Desvinculação da Carga a Documento de Saída Art. 57. A desvinculação do conhecimento de carga ou DSIC a documento de saída poderá ser realizada apenas pela RFB e somente quando a respectiva vinculação tiver ocorrido de forma manual. Seção IV Do Trânsito Aduaneiro de Carga Manifestada no Sistema CCT Importação Art. 58. A carga amparada por conhecimento de carga manifestado no sistema CCT Importação poderá ser submetida a trânsito aduaneiro pela via aérea sem o registro de declaração de trânsito. § 1º Para realização do trânsito aduaneiro a que se refere o caput, a empresa aérea responsável por ele deverá informar o conhecimento de carga na correspondente viagem, em conformidade com o disposto no art. 11. § 2º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, mediante a manifestação do conhecimento de carga master, conforme disposto no § 1º, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 27. § 3º A empresa aérea responsável pela carga deverá informar a entrega intermediária da carga no sistema CCT Importação caso o trânsito seja realizado em conexão imediata por empresa aérea diversa, nos termos do inciso I do caput do art. 28. § 4º O depositário responsável pela carga submetida a trânsito aduaneiro deverá informar sua entrega intermediária no sistema CCT Importação, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 28. § 5º Sempre que a carga for recepcionada por meio de DSIC, deverá ser observado o disposto no art. 20 para realização do trânsito previsto no caput. § 6º Caso a carga se encontre no aeroporto de destino final do conhecimento de carga, o trânsito a que se refere o caput poderá ser realizado somente com autorização por escrito do importador, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo depositário pelo prazo previsto no § 9º. § 7º Se a carga não se encontrar no aeroporto de destino final do conhecimento de carga, o trânsito a que se refere o caput, quando realizado por empresa aérea diversa da emitente do conhecimento, somente poderá ser realizado com autorização por escrito do responsável pela sua emissão, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pela empresa aérea que realizará o trânsito ou pelo depositário quando se tratar de carga recepcionada pelo prazo previsto no § 9º. § 8º Caso a carga submetida a trânsito aduaneiro contenha mercadoria sujeita à liberação por outros órgãos da administração pública, conforme disposto no art. 328 do Decreto nº 6.759, de 2009, a respectiva liberação deverá ser obtida antes do início da operação de carregamento da aeronave para trânsito e mantida em boa guarda e ordem pela empresa aérea pelo prazo previsto no § 9º. § 9º As autorizações e liberações a que se referem os §§ 6º a 8º devem ser mantidas em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da entrega intermediária da carga para a empresa aérea responsável pelo transporte aéreo em trânsito aduaneiro. § 10. O trânsito aduaneiro de carga estrangeira destinada a importação, em conformidade com o disposto no caput, estará autorizado desde que: I - sejam observados os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 9º; II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito; e III - a empresa aérea esteja habilitada para o trânsito aduaneiro e possua o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) válido, nos termos previstos em legislação específica. § 11. Ficam autorizados a baldeação e o transbordo de carga de passagem, desde que: I - observados os procedimentos elencados nos §§ 1º a 5º; e II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito.