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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 31

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600031 31 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Das Informações sobre a Carga Art. 14. As informações da carga transportada no veículo compreendem as informações da viagem, dos conhecimentos de carga e da associação master/house. § 1º As informações de que trata o caput não serão exigidas nos casos de pouso forçado, exceto se houver carga ou descarga no aeroporto em que for efetuado o referido pouso. § 2º Os sobressalentes, as provisões de bordo e os bens ou as mercadorias não acobertados por conhecimento de carga não serão informados no sistema CCT Importação. § 3º Após o registro da chegada da aeronave no País, caso seja constatada falta de parte da carga manifestada no conhecimento de carga master ou direto, a empresa aérea deverá, no prazo previsto no art. 43, alterar o manifesto eletrônico de carga de total para parcial. § 4º Depois da alteração a que se refere o § 3º, a carga passará a ser tratada como manifestada parcialmente desde o início. Art. 15. A identificação do conhecimento de carga no sistema CCT Importação será composta: I - no caso de AWB e MAWB, pelo número do conhecimento de carga acrescido da data de sua emissão; ou II - no caso de HAWB, pelo código de identificação do conhecimento de carga acrescido da data de sua emissão e do número de inscrição no CNPJ do agente de carga. Parágrafo único. Somente após 12 (doze) meses da data de emissão do conhecimento de carga, o mesmo número de identificação de AWB, MAWB ou HAWB poderá ser reutilizado. Art. 16. As informações sobre os conhecimentos de carga e sobre as associações master/house serão prestadas pelo respectivo responsável, dentro dos prazos estabelecidos na Seção X deste Capítulo, em qualquer ordem e independentemente da prestação das informações de responsabilidade de outro interveniente. Art. 17. A carga será considerada manifestada, nos termos dos arts. 42 e 43 do Decreto nº 6.759, de 2009, quando todos os arquivos no padrão Cargo XML da IAT A que contenham as informações a que se refere o art. 14 forem transmitidos pelo respectivo responsável e recepcionados no referido sistema. Art. 18. As cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, as cargas destinadas à exportação e os conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58 relacionados na viagem com partida nacional, em conformidade com o disposto no art. 11, deverão ser informadas na forma estabelecida no art. 14 e no prazo previsto no art. 41. Art. 19. O DSIC será gerado no sistema CCT Importação pelo depositário ou pela RFB, nas seguintes hipóteses: I - carga não manifestada; II - carga sem identificação do conhecimento de carga; III - bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos estabelecidos pela legislação específica ou que não se enquadre no conceito de bagagem; IV - desdobramento de conhecimento de carga autorizado pela RFB; ou V - carga vinculada a documento de despacho e manifestada para um aeroporto, quando, por erro de expedição, chegar em unidade diversa. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a identificação de carga amparada por conhecimento de carga HAWB deverá conter os números dos conhecimentos de carga MAWB e HAWB correspondentes. § 2º Somente o depositário que estiver de posse da carga poderá gerar o correspondente DSIC. § 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a geração do DSIC ocorrerá enquanto não implementada função própria no sistema. § 4º A RFB poderá gerar DSIC em hipótese não prevista no caput sempre que necessário para a recepção da carga no sistema. § 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do caput, o DSIC gerado deverá ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo seja ele informado ou identificado no sistema como o documento que ampara a carga sob DSIC. § 6º O registro da declaração de importação com a informação do DSIC gerado como documento de transporte será permitido somente nas hipóteses em que não for obrigatória a apropriação deste documento. Art. 20. A carga recepcionada com base em DSIC somente poderá ser submetida a trânsito aduaneiro por via aérea, nos termos do art. 58, após a apropriação do DSIC. Parágrafo único. Em casos excepcionais, autorizados pela RFB, a carga recepcionada com base em DSIC não apropriado poderá ser submetida a trânsito aduaneiro, somente por via rodoviária, com registro de declaração de trânsito aduaneiro, conforme legislação específica. Art. 21. A desapropriação do DSIC somente poderá ser realizada enquanto o conhecimento de carga aéreo ao qual o referido documento foi apropriado não for vinculado a uma declaração de importação. Parágrafo único. A desapropriação de que trata o caput poderá ser realizada: I - pelo depositário antes do decurso do prazo previsto no art. 47; ou II - pela RFB a qualquer tempo. Art. 22. A exclusão de DSIC poderá ser realizada somente pela RFB. Seção IV Da Informação do Manifesto de Carga Eletrônico Art. 23. A prestação de todas as informações sobre a viagem e as cargas transportadas, em conformidade com o disposto no art. 17, constitui o manifesto de carga eletrônico. Seção V Da Apresentação de Documentos Art. 24. A prestação das informações relativas aos conhecimentos de carga, na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º, configura a apresentação do e-AWB à RFB, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 2009. Seção VI Da Chegada do Veículo Art. 25. A informação da chegada de aeronave procedente do exterior ou que transporte carga sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 58 deverá ser registrada pelo transportador aéreo no sistema CCT Importação no prazo previsto no art. 42. § 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, a RFB deverá registrar a chegada da aeronave no sistema, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao transportador aéreo. § 2º No caso de codeshare previamente autorizado pela Anac, cada transportador aéreo deverá informar a chegada de sua viagem, conforme o disposto no caput. § 3º Caso tenha sido informada uma viagem com partida do exterior e uma ou mais viagens com partida nacional, para a mesma aeronave, o transportador aéreo deverá informar a chegada de todas as viagens. § 4º A informação da chegada do veículo procedente do exterior no sistema CCT Importação equivale à emissão do termo de entrada de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.759, de 2009. § 5º Depois da emissão do termo de entrada a que se refere o § 4º, não será considerada espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador aéreo, nos termos do disposto no § 3º do art. 683 do Decreto nº 6.759, de 2009. Art. 26. A informação da chegada de veículo terrestre cuja carga tenha sido manifestada no sistema CCT Importação sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 59 deverá ser efetuada, imediatamente, pelo depositário no sistema próprio e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, em conformidade com o disposto em norma específica. Seção VII Da Transferência de Responsabilidade pela Carga Subseção I Da Recepção da Carga Art. 27. A recepção da carga configura a transferência de responsabilidade pela carga ao depositário, nos seguintes casos: I - após a entrega da carga pelo transportador aéreo; II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos do inciso VI do caput do art. 28; ou III - após a entrega da carga pelo transportador terrestre, subsequente à informação de chegada do veículo, nos termos do art. 26. § 1º A recepção da carga de que trata o caput compreende o registro pelo depositário das seguintes informações: I - número do conhecimento de carga ou DSIC, nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, ou número da declaração de trânsito, no caso a que se refere o inciso III do caput; II - número de volumes; III - peso; e IV - eventual existência de avarias. § 2º A recepção da carga deverá ser informada no sistema próprio do depositário, com posterior transmissão da informação ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento geração de lotes, em conformidade com o disposto em norma específica. § 3º A informação sobre a recepção da carga no sistema CCT Importação será registrada após a validação das informações relacionadas no § 1º. § 4º No caso a que se refere o inciso I do caput: I - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga master, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, a indicação da não recepção dos conhecimentos house associados, o depositário deverá efetuar somente a recepção do referido master; e II - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o código referente a carga postal, o depositário não deverá efetuar a recepção do referido conhecimento, tendo em vista que a referida carga será objeto de entrega intermediária em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 28. Subseção II Da Entrega Intermediária Art. 28. A entrega intermediária da carga deverá ser informada no sistema CCT Importação nas seguintes situações: I - pela empresa aérea: a) quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; e b) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados; e II - pelo depositário: a) quando realizar a entrega da carga à empresa aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga ou realizará o trânsito aduaneiro entre aeroportos nacionais; b) quando realizar a entrega da carga ao transportador terrestre que realizará o trânsito aduaneiro da carga amparado por declaração de trânsito conforme norma específica; c) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado; e d) quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro. § 1º A transferência da carga a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput somente poderá ocorrer nos casos em que a carga não transite por via pública. § 2º O depositário do Tecex deverá realizar a entrega intermediária da remessa internacional que será objeto de declaração de importação registrada no Siscomex ao depositário do recinto não caracterizado como Tecex, em conformidade com o disposto alínea "d" do inciso II do caput, nas seguintes situações: I - quando a declaração for registrada pelo próprio importador ou por seu representante legal; ou II - quando a empresa de courier for contratada para o serviço de despacho aduaneiro, mas não possuir habilitação especial nos termos da legislação específica. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a empresa de courier não tenha informado o conhecimento de carga HAWB na forma prevista no art. 6º, esta deverá prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária. Seção VIII Da Entrega da Carga Art. 29. Caso não haja impedimento para a entrega da carga registrado no sistema CCT Importação, o depositário, após a autorização da RFB, realizará e registrará no sistema a sua entrega: I - ao importador; ou II - ao destinatário das mercadorias abandonadas, das entregues à Fazenda Nacional, ou as que foram objeto de pena de perdimento. Parágrafo único. Antes de proceder à entrega da carga nos termos do inciso I do caput, o depositário deverá verificar se a identificação do consignatário da carga no conhecimento de carga informado no sistema CCT Importação é idêntica à do importador constante na declaração que ampara o despacho de importação. Art. 30. Caso não haja proibição prevista em ato editado pelo titular da unidade da RFB onde ocorrer a entrega, a carga poderá ser entregue diretamente pelo transportador aéreo ao importador, sem registro da recepção da carga, quando se tratar de: I - partes e peças destinadas a AOG; ou II - carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), conforme norma específica. § 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput somente às partes e peças destinadas a AOG operada por empresa aérea. § 2º Nas hipóteses previstas no caput: I - a permanência da carga sem vinculação a documento de saída no sistema não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada da aeronave; e II - antes de proceder à entrega da carga diretamente ao importador, o transportador aéreo deverá verificar a existência de algum impedimento para a entrega no sistema CCT Importação. § 3º Ao realizar a entrega da carga ao importador, o transportador aéreo deverá efetuar o correspondente registro no sistema CCT Importação. § 4º Expirado o prazo previsto no inciso I do § 2º, o transportador aéreo deverá entregar a carga ao depositário. § 5º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine a recepção da carga pelo depositário. Art. 31. O transportador aéreo ou agente de carga poderá registrar, no sistema CCT importação, indicador de pendência de pagamento de frete, até a liquidação do frete devido. § 1º O responsável pelo registro de pendência de pagamento de frete deverá baixá-lo quando ocorrer o referido pagamento. § 2º O registro a que se refere o caput será efetuado somente quando a pendência for referente ao valor do frete discriminado no respectivo conhecimento. Art. 32. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a RFB poderá baixar o registro de pendência de pagamento de frete, independentemente da sua efetiva liquidação. Art. 33. No caso de vinculação manual da carga a documento de saída, nos termos do inciso II do caput do art. 51, a RFB deverá registrar a autorização da entrega no sistema CCT Importação.