DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600030 30 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXII - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo; XXXIII - recepção da carga, é o registro pelo depositário, no sistema próprio, do peso, quantidade de volumes e eventuais avarias da carga recebida; XXXIV - entrega da carga, o evento em que o depositário ou o transportador aéreo registra, no sistema CCT Importação, a entrega da carga ao importador ou ao destinatário das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; XXXV - entrega intermediária da carga, o evento que não se enquadre nas situações definidas nos incisos XXXIII e XXXIV, e em que a transferência da responsabilidade é registrada, no sistema CCT Importação, entre: a) depositários, cujos recintos estão situados na mesma zona primária; b) empresas aéreas; c) empresa aérea e a ECT; d) depositário e empresa aérea; e) depositário e transportador terrestre; ou f) depositário e ECT; XXXVI - carga estrangeira, a carga proveniente do exterior que ingressa no território aduaneiro e é submetida a: a) importação, a título definitivo ou não; b) trânsito aduaneiro de passagem; c) devolução ao exterior; ou d) redestinação; e XXXVII - carga de passagem, a carga estrangeira que é submetida a trânsito aduaneiro de passagem, conforme disposto na alínea "b" do inciso XXXVI. § 1º O conhecimento de carga ou conhecimento de transporte a que se refere o inciso XX do caput pode ser classificado: I - quanto ao emissor e ao consignatário em: a) direto (AWB), conhecimento de carga emitido por empresa aérea e consignado ao destinatário final da carga ou empresa de courier; b) master (MAWB), conhecimento de carga emitido por empresa aérea e consignado a agente de carga, emitido para consolidar um ou mais houses; e c) house (HAWB), conhecimento de carga emitido por agente de carga ou empresa de courier e consignado ao destinatário final da carga; e II - quanto à categoria em: a) de importação, quando o aeroporto de origem do conhecimento for estrangeiro e o de destino nacional; b) de exportação, quando o aeroporto de origem do conhecimento for nacional e o de destino estrangeiro; c) de passagem, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem estrangeiros; e d) nacional, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem nacionais. § 2º O registro da recepção, da entrega intermediária e da entrega da carga no sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes. § 3º Considera-se transferida a responsabilidade entre depositários no momento em que ocorrer o registro da entrega intermediária no sistema CCT Importação. CAPÍTULO III DOS ACESSOS E CADASTROS NO SISTEMA Seção I Das Pessoas Habilitadas Art. 3º São responsáveis pelos registros das informações no sistema CCT Importação: I - a RFB; II - os seguintes intervenientes: a) transportadores; b) agentes de carga; c) depositários; d) importadores; e) empresas de courier; e f) Esata; e III - outros, no interesse da RFB, a serem definidos por ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 1º O interveniente pessoa jurídica atuará por meio de representante legal devidamente cadastrado nos sistemas da RFB. § 2º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome dos intervenientes de que tratam os incisos II e III do caput as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-los, conforme previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. § 3º Os intervenientes e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados pelos atos que seus usuários credenciados praticarem, nos termos da legislação específica. § 4º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer interveniente, enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 5º Os perfis de acesso dos usuários de que trata o inciso I do caput ao sistema CCT Importação serão definidos em ato normativo da Coana. § 6ª Para acesso ao sistema, os usuários devem estar em situação cadastral "regular" no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF). Seção II Da Representação da Empresa Aérea e do Agente de Carga Art. 4º As empresas aéreas e os agentes de carga poderão indicar, no sistema Cadastro de Intervenientes (Cadint) do Pucomex, representante apto para prestar informações de sua responsabilidade. Parágrafo único. As empresas aéreas e os agentes de carga poderão ser representados por pessoas jurídicas que atuam como agentes de carga, Esata ou empresa aérea. Seção III Do Cadastramento dos Intervenientes Art. 5º Os transportadores, os agentes de carga, as empresas de courier e a Esata deverão solicitar seu cadastramento de atuação e representação no sistema Cadint do Pucomex. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do interveniente, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, instruído com os seguintes documentos: I - petição inicial, com todos os dados de identificação da pessoa jurídica, incluindo nome ou razão social, endereço, telefone, e-mail, ramo de atuação da empresa e informação da pessoa física requerente, que atuará como cadastrador principal; II - ato de constituição da empresa; e III - documento de identificação e número de inscrição no CPF da pessoa física requerente. § 2º Para fins do cadastramento de que trata este artigo são requisitos de admissibilidade: I - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); II - enquadramento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação cadastral "ativa"; III - enquadramento da inscrição no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e IV - comprovação de que a pessoa física requerente, que atuará como cadastrador principal, é responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome dos intervenientes, nos termos do § 2º do art. 3º. § 3º A pessoa física requerente será automaticamente credenciada pelo sistema Cadint como cadastrador principal, devendo representar a pessoa jurídica em conformidade com o disposto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022. § 4º O cadastrador principal poderá credenciar as pessoas físicas funcionárias ou integrantes do QSA da empresa como cadastradores-delegados. § 5º Poderão atuar como representantes da empresa o cadastrador principal, os cadastradores-delegados e outras pessoas físicas ou jurídicas por esses cadastrados. § 6º No caso de representação por pessoa jurídica, a empresa representante deverá estar previamente cadastrada no sistema Cadint, nos termos deste artigo. § 7º A empresa de courier deverá ser cadastrada para atuar como transportadora, agente de carga ou ambos, conforme o caso. § 8º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado. Art. 6º Confirmadas as informações constantes dos documentos apresentados nos termos do art. 5º, a unidade da RFB efetuará o cadastramento do interveniente. Parágrafo único. Caberá à empresa manter seu cadastro atualizado, inclusive quanto aos representantes aptos para prestar as informações referidas no art. 5º. Art. 7º A Coana poderá editar normas complementares necessárias para o cadastramento de que trata esta Seção. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA Seção I Disposições Gerais Art. 8º As informações necessárias aos controles informatizados de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, nas hipóteses descritas nesta Instrução Normativa, serão prestadas por meio do sistema CCT Importação, mediante o uso de certificação digital. § 1º Consideram-se prestadas as informações a que se refere o caput quando os arquivos eletrônicos emitidos e transmitidos no padrão Cargo XML da IATA forem processados pelo referido sistema. § 2º A empresa aérea é responsável pela prestação das informações: I - da viagem; e II - relativas aos conhecimentos de carga master (MAWB) e direto (AWB) relacionados à viagem informada. § 3º O agente de carga é responsável pela prestação de informações referentes: I - aos conhecimentos de carga house (HAWB); e II - às associações master/house. § 4 º A empresa de courier é responsável pela prestação das informações previstas no § 3º para as cargas descaracterizadas como remessa expressa. § 5º Considera-se conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) o conjunto de informações prestadas no sistema CCT Importação nos termos do § 1º, correspondentes aos conhecimentos de carga AWB, MAWB ou HAWB, conforme o caso. § 6º As informações a que se refere o caput relativas às aeronaves em operação de voo não regular e às cargas por estas transportadas continuarão a ser prestadas por meio do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) em conformidade com o disposto na norma específica. Art. 9º A não apresentação das informações nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa configura o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, acarretando a aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. As informações prestadas intempestivamente poderão gerar bloqueio no fluxo da carga, além de sanções administrativas e pecuniárias em conformidade com a legislação vigente. Seção II Das Informações sobre o Veículo Transportador Art. 10. As informações sobre o veículo transportador correspondem às informações da viagem prestadas pela empresa aérea no sistema CCT Importação na forma estabelecida no § 1º do art. 8º. § 1º Para fins do disposto no caput, as informações compreendem: I - o código do voo; II - a data de partida prevista; III - o código do aeroporto de partida; IV - a relação de todos os aeroportos de chegada no País e no exterior; e V - a relação de todos os conhecimentos de carga direto (AWB) e master (MAWB) das cargas existentes a bordo. § 2º Em caso de transporte multimodal, o sistema gerará o NUVI para cada viagem. § 3º No caso de codeshare previamente autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cada empresa aérea deverá enviar as informações da viagem e das cargas sob sua responsabilidade. § 4º Nos casos de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser informado, como aeroporto de partida, o código do último aeroporto no exterior do qual a aeronave decolará. § 5º As informações sobre aeronave em viagem com partida do exterior, em operação de voo regular, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e nos §§ 1º e 4º. § 6º As informações sobre aeronave em viagem com partida nacional, em operação de voo regular que transporte pelo menos uma carga estrangeira ou destinada à exportação, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e no § 1º. § 7º As informações sobre aeronave não enquadradas nas hipóteses previstas nos §§ 5º ou 6º continuarão a ser prestadas por meio do sistema Mantra, em conformidade com ato normativo específico. Art. 11. Nos casos de viagem com partida nacional, as informações da viagem compreendem: I - as informações prévias, conforme o disposto no art. 10, com a data e a hora estimada para partida e a relação de cargas estrangeiras ou destinadas à exportação, com previsão de carregamento na aeronave; e II - a atualização das informações a que se refere o inciso I, após a partida, para retificação ou ratificação dos dados inicialmente informados. § 1º Para fins do disposto no caput, somente poderão embarcar cargas não bloqueadas pela RFB. § 2º Não deverão ser incluídas as cargas nacionais nas informações a que se refere este artigo. Art. 12. Sempre que surgirem fatores alheios à programação do voo, como acidentes aéreos, condições climáticas desfavoráveis, entre outros problemas operacionais, o transportador aéreo poderá: I - incluir aeroporto de chegada não previsto originalmente na viagem, se for o caso; e II - transferir conhecimentos de carga do manifesto eletrônico de carga de um aeroporto de chegada para outro. Parágrafo único. As providências previstas no caput serão obrigatórias caso ocorra o descarregamento de carga em aeroporto diverso daquele para o qual foi originalmente manifestada, hipótese em que deverão ser adotadas antes do início do descarregamento da carga. Art. 13. A ausência de informação da relação referida no inciso V do §1º do art. 10, para descarregamento em aeroporto de chegada informado na viagem, caracteriza declaração negativa de carga, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 6.759, de 2009.