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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 29

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600029 29 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 15 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.103684/2021-86 Interessado: Município de Antônio Prado - RS. Assunto: Primeiro Termo Aditivo à operação de crédito interno, com garantia da União, a ser celebrado entre o Município de Antônio Prado - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), cujos recursos são destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos; aquisição de cabos de fibra ótica; pavimentação asfáltica, drenagem, macrodrenagem e sinalização; e sistema fotovoltaico. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 78, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o art. 1°: "Art. 1º Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023."; II - o Anexo I: "Anexo I Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto no art. 1º deste . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.143, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera as Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41 e 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31, 32, 41 a 44 e 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Parágrafo único. As informações necessárias ao controle a que se refere o caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - empresa aérea ou transportador aéreo, a empresa que presta, em caráter regular, serviços de transporte aéreo de passageiros, mercadorias ou mala postal; II - agente de carga, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos; III - Empresa de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo (Esata), a empresa contratada para prestação de serviços de apoio às operações do transporte aéreo descritos no Anexo da Resolução Anac nº 116, de 20 de outubro de 2009; IV - empresa de courier, a pessoa jurídica estabelecida no País que presta serviços de transporte internacional porta a porta de remessas expressas, por via aérea, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado, ou mediante mensageiro internacional, e que esteja habilitada pela RFB; V - transportador terrestre, a empresa habilitada a operar trânsito aduaneiro pela via terrestre; VI - importador, qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; VII - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro; VIII - depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; IX - Terminal de Carga Expressa (Tecex), o recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realiza exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no Ato Declaratório Executivo que declara o alfandegamento do referido recinto; X - operador designado, qualquer entidade governamental ou não governamental designada oficialmente por país-membro da Universal Postal Union (UPU) para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir as obrigações relacionadas, decorrentes dos atos da UPU, em seu território; XI - voo regular, o trajeto aéreo de ligação entre 2 (duas) ou mais localidades, caracterizado por um número, no qual é executado serviço regular de transporte, de acordo com horário, itinerário e frequência pré-fixados; XII - voo não regular, voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros, e respectiva bagagem, ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento; XIII - viagem, o voo regular relativo a determinada data e horário indicados pela empresa aérea, identificado no sistema CCT Importação quando da prestação das informações sobre o veículo, pelo código do voo, data de partida prevista e código do aeroporto de partida definido pela International Air Transport Association (IATA); XIV - viagem com partida nacional, a viagem com aeroporto de partida localizado no País; XV - viagem com partida do exterior, a viagem com aeroporto de partida localizado no exterior; XVI - Número Único de Viagem Intermodal (NUVI), o número de identificação única de uma viagem gerada pelo sistema CCT Importação, a ser utilizado nos casos de transporte intermodal; XVII - código compartilhado (codeshare), o acordo de cooperação comercial feito entre 2 (duas) ou mais empresas aéreas, cuja operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea; XVIII - pouso forçado, o pouso efetuado em situação de emergência, na qual a permanência da aeronave no ar não deva ser prolongada sob pena de grave risco para seus ocupantes; XIX - aircraft on ground (AOG), a aeronave com problema que a impeça de voar; XX - conhecimento de carga ou conhecimento de transporte, o documento que representa o contrato de transporte, emitido pelo transportador ou agente de carga, no momento do recebimento da carga; XXI - associação do conhecimento de carga à viagem, a inclusão da identificação de determinado conhecimento de carga no arquivo padrão Cargo Extensible Markup Language (XML) da IATA que contém as informações da viagem, conforme especificado na Application Programming Interface (API) do sistema CCT Importação do Pucomex; XXII - desdobramento do conhecimento de carga, é a divisão física e sistêmica, autorizada pela RFB, da carga amparada por um único conhecimento, em uma ou mais partes; XXIII - remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa, definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores estrangeiros designados ou com operadores estrangeiros não designados, desde que compatíveis com a legislação postal brasileira; XXIV - remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso de entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier; XXV - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga house para transporte sob um único conhecimento de carga master; XXVI - documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), o documento gerado no sistema CCT Importação para processar a recepção da carga nos casos em que não seja possível identificar o conhecimento de carga ao qual ela está vinculada ou que não exista conhecimento de carga que a ampare informado no sistema; XXVII - Referência Única de Carga (RUC), o código alfanumérico de identificação única de uma carga gerada pelo sistema CCT Importação ou informada pelo transportador ou agente de carga; XXVIII - associação master/house, a informação prestada no sistema CCT Importação pelo agente de carga, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, que associa o conhecimento de carga master a um ou mais conhecimentos de carga house por aquele acobertados; XXIX - bloqueio, a marcação do conhecimento de carga ou DSIC, pela RFB, que poderá impedir a retificação de seus dados ou interromper o fluxo da carga; XXX - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo; XXXI - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;