DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600041 41 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS MARCAS Art. 22. A criação de marcas no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá destinar-se unicamente às políticas e aos programas desenvolvidos pelo órgão e por suas vinculadas. Art. 23. Para a criação de marcas é desejável que seja apresentado um plano de comunicação que justifique a necessidade de sua criação. Art. 24. É vedada a criação de marcas para as áreas constituintes do organograma do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas vinculadas, uma vez que já possuem norma específica definida pela Manual de Uso da Marca do Governo Federal. CAPÍTULO VI DOS EVENTOS E DAS PUBLICAÇÕES Seção I Do planejamento de eventos Art. 25. Todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de eventos de divulgação institucional e de difusão relacionados às suas respectivas áreas de atuação. Art. 26. A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá ser envolvida em todos os eventos do órgão, inclusive naqueles que não contarem com a presença do Ministro de Estado. Art. 27. Deverão ser submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social, os termos de referência relacionados à contratação de equipamentos e objetos necessários à realização dos eventos, para emissão de parecer quanto à necessidade de outros equipamentos ou estruturas ou ainda quanto à necessidade de corte na lista proposta. Seção II Das publicações editoriais Art. 28. Todos as unidades que integram a estrutura organizacional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de projetos editorais, tais como manuais, cartilhas, revistas, livros, entre outros. Art. 29. Os projetos editoriais poderão ser submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social para editoração, revisão e diagramação, bem como para orientação quanto à utilização das marcas oficiais. PORTARIA Nº 1.936, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 29, da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011. § 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas. § 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas, elétricas e seus componentes necessários à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como suas estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso. Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de irrigação deverão ser submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, ou também por suas sociedades controladoras, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011. § 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado. § 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto n. 8.874, de 2016. Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto n. 8.874, de 2016. Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), ou por normativos complementares. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO ÚNICO Requisitos e procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação. 1. DOS ASPECTOS GERAIS: 1.1. Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação deverão observar, no que couber, as regras previstas nos respectivos editais e nos seus anexos, nas Leis n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. 8.666, de 21 de junho de 1993, n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas vigentes sobre a matéria. 2. DEFINIÇÕES: 2.1. Agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido em regulamento; 2.2. Agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura irrigada; 2.3. Agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem; 2.4. Projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água; 2.5. Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação; 2.6. Infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes; 2.7. Infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação; 2.8. Infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos projetos de irrigação; 2.9. Unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação; 2.10. Serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum; 2.11. Módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção; 2.12. Gestor do Projeto Público de Irrigação: órgão ou entidade pública ou privada responsável por serviços de irrigação. 2.13. Concessionária de Projeto de Irrigação: Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pela licitante adjudicatária, nos termos do contrato, para a execução do objeto da concessão. 2.14. Titular do projeto (ou Requerente): pessoa jurídica responsável por submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 2.15. Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura para o setor de irrigação, enquadrados nos termos desta Portaria. São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura para o setor de irrigação: 2.15.1. Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos termos da Lei n. 11.079, de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), de que trata a Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou 2.15.2. Não alcançados pelo disposto no item 2.15.1, mas aprovados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto n. 8.874, de 2016. 2.16. Sistematização e correção do solo: investimento no preparo da área a ser cultivada a fim de proporcionar melhor estabelecimento das culturas agrícolas a serem implementadas, bem como a prática de correção da acidez dos solos conhecidas como calagem e gessagem. 3. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: 3.1. Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto (requerente) deverá enviar, por meio eletrônico, ofício à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), solicitando a aprovação do enquadramento do respectivo projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei n. 12.431, de 2011, acompanhado da documentação especificada no item 3.1.1. 3.1.1. Documentação técnica a ser apresentada: a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto; b) Quadro de Usos e Fontes; c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto; d) Cópia do contrato de concessão, se aplicável; e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber; e f) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implementação do projeto. 3.1.2. Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a" a "c" do item 3.1.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.2. Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá encaminhar a seguinte documentação institucional: a) Quadro de Sócios e Administradores (QSA) emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal; b) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na Junta Comercial competente. c) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal; d) Relação das pessoas jurídicas que integram a Proponente, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ; e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Proponente; e 3.2.1. Quando o Titular do Projeto for a sociedade controladora da SPE, deverá ser encaminhada a documentação constante nas alíneas "a" a "e" relativa à SPE e ao titular do projeto. 3.3. O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei n. 12.431, de 2011. 3.3.1. No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), e a identificação da pessoa jurídica que o emitirá. 3.3.2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), deverão constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado. 3.4. Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro de Usos e Fontes da proposta consolidada, detalhando a lista dos municípios beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles, bem como encaminhada toda a documentação técnica constante no item 3.1.1 para cada município beneficiado. 4. ENQUADRAMENTO DO PROJETO: 4.1. Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, a SNSH, como órgão competente na estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, deverá verificar: a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2; b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e da documentação institucional previstas no item 3.1.1. 4.2. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular do projeto será notificada pela SNSH, por meio eletrônico, para regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do projeto de investimento. 4.2.1. Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos empreendimentos contemplados na proposta, a SNSH poderá solicitar à titular do projeto a realização de reunião técnica e/ou apresentação de estudos ou outros documentos técnicos. 4.2.2. Transcorrido o prazo previsto no item 4.2 sem o devido equacionamento das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o arquivamento do processo. 4.3. Verificadas as condições previstas neste item 4 e esclarecidos os aspectos técnicos dos empreendimentos, a SNSH formalizará o enquadramento mediante elaboração de minuta de portaria de aprovação e a emissão de parecer conclusivo, recomendando a aprovação do projeto de investimento contemplado na proposta como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação.