DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600042 42 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.3.1. Na hipótese de não enquadramento, a SNSH notificará a pessoa jurídica titular do projeto, por meio eletrônico, para informação de forma justificada e ordenará o arquivamento do processo administrativo. 5. APROVAÇÃO DO PROJETO: 5.1. A proposta enquadrada pela SNSH deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica (Conjur/MDR), para análise e manifestação acerca dos aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria a ser editada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5.1.1. No caso de manifestação contrária ou com ressalvas pela Conjur/MIDR, o processo deverá ser restituído à SNSH para as providências cabíveis. 5.1.2. No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela Conjur/MIDR, o processo seguirá diretamente ao Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional para análise e deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto, ouvida a Secretaria-Executiva. 5.2. O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei n. 12.431, de 2011, e do Decreto n. 8.874, de 2016, mediante publicação, no Diário Oficial da União (DOU), de Portaria do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, na qual constará, no mínimo: a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto; b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de irrigação; c) o(s) local(is) de implantação do projeto; d) o prazo previsto para implantação do projeto; e) o valor máximo enquadrado, que não deve ultrapassar o valor dos investimentos declarados na carta-consulta; e f) outras informações que a Secretaria responsável entender necessárias. 6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO: 6.1. O titular do projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o Quadro Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 6.1.1. Além das informações constantes no formulário mencionado no item 6.1, o titular do projeto deverá enviar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com registro fotográfico, principais intervenções e quantitativos executados, entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto, no que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos licitatórios, pendências jurídicas e de concessão, dentre outras. 6.2. Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à SNSH. 6.2.1. O prazo de que trata o item 6.2 poderá ser prorrogado até o dobro, mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de investimento. 6.3. O titular do projeto deverá informar imediatamente à SNSH a ocorrência da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada emissão. 6.4. O titular do projeto deverá informar à SNSH, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou desistência. 6.5. Caso o contrato termine antecipadamente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá publicar Portaria comunicando que o respectivo projeto perdeu o status de projeto prioritário. 6.6. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da SNSH, poderá a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário. 6.7. O titular do projeto deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos a contar da data do vencimento das debêntures, dos CRI emitidos e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. 6.7.1. No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o titular do projeto deverá manter a documentação mencionada no item 6.7 pelo prazo de cinco anos, após a conclusão do empreendimento. 6.8. O titular do projeto deverá manter atualizada, junto à SNSH, a relação das pessoas jurídicas que o integram, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 6.9. O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo o titular do projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC, neste prazo, formalizar à SNSH os motivos da não realização. 6.9.1. Caso a emissão de que trata o item 6.9 não ocorra no prazo de prioridade concedida pela Portaria de Aprovação do Projeto de Investimento, e o titular do projeto tenha interesse na emissão, este deverá solicitar à SNSH, previamente ao vencimento do prazo de prioridade, a sua prorrogação, justificando os motivos de tal solicitação e informando o cronograma previsto para emissão. 6.9.2. A solicitação de prorrogação do prazo de prioridade só é permitida uma única vez por prazo de até um ano. 6.9.3. Caberá à SNSH, a análise da solicitação e a aprovação da prorrogação do prazo da prioridade concedida. 6.10. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento da implementação dos projetos de infraestrutura aprovados como prioritários. 6.11. O agente fiduciário, nomeado na escritura da emissão das debêntures, que goze do benefício previsto no artigo 2º da Lei n. 12.431, de 2011, enviará à SNSH, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o artigo 15 da Instrução CVM n. 583, de 20 de dezembro de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6.12. O titular do projeto deverá observar as demais disposições constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7. DEMAIS DISPOSIÇÕES 7.1. As propostas poderão prever, ainda: a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do projeto; c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e d) aquisição de terreno. 7.2. Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 7.1, devendo essas ações, quando propostas, estar diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 7.3. As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei n. 12.431, de 2011. 7.4. Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública. 7.5. Excetuam-se do disposto nos itens 7.3 e 7.4 dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. 7.6. As despesas relacionadas ao pagamento de outorga do empreendimento, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser computadas no projeto de investimento. 7.7. Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor já contemplado. PORTARIA Nº 1.937, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve: CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. § 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007: I - a pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou II - nos casos de projetos executados em consórcio, que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado. § 2º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas. § 3º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei n. 11.488, de 2007, e excluindo-se aquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola e vias de acesso. Art. 2º A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio de ofício direcionado à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou na plataforma de serviços do Governo Federal. § 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto. § 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento: I - ofício de requerimento do benefício; II - cópia de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e III - cópia do estatuto social e alterações ou do contrato social e respectivas alterações. § 3º Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida autenticação das cópias dos documentos citados. § 4º Na descrição do projeto de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do Decreto n. 6.144, de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso; II - cópia da licença ambiental, quando for o caso; III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto; IV - formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; V - dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes no Anexo II; VI - planta/layout apresentando a localização com coordenadas geográficas e as principais características das intervenções proposta, quando couber; VII - lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e VIII - fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo de cinco anos. Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da Regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, desta Portaria e do que for pertinente. § 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto. § 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. § 3º A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano para cada projeto habilitado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior. CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 4º Após a análise de que trata o art. 3º, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria. Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar: I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; II - descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e III - valor total do projeto e valor estimado da desoneração.