DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600043 43 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto n. 6.144, de 2007, referentes às aquisições no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, ordenadas mensalmente. Art. 6º Os projetos poderão sofrer alterações técnicas ou de titularidade em data posterior à da portaria de enquadramento, as quais deverão ser comunicadas e justificadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inclusive informando as alterações de valores de custo e desoneração e demais impactos. § 1º A solicitação das alterações que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica por meio de ofício ou correio eletrônico. § 2º A autorização das alterações ensejará publicação de nova portaria. Art. 7º Enquadrado o projeto pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º A requerente deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica as datas de início e finalização da execução do projeto, a data de início de operação do projeto, bem como eventual cancelamento do projeto de irrigação. § 2º Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 8º A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica poderá realizar visitas técnicas aos projetos do setor de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para fins de fiscalização. § 1º A visita técnica ocorrerá após a entrada em operação comercial do projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. § 2º Será verificada na visita técnica, a correspondência das obras ou serviços executados com o projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. § 3º Mediante solicitação da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, as visitas técnicas poderão ser realizadas por servidores de outras Secretarias Nacionais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por servidores dos órgãos vinculados. Art. 9º Em caso de verificação de irregularidades na visita técnica, essas deverão ser informadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de controle para as devidas providências. Art. 10. Fica revogado o seguinte ato normativo do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional: I - Portaria n. 2.508, de 5 de outubro de 2021. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I . Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional . Secretaria Nacional de Segurança Hídrica . INFORMAÇÕES DO PROJETO PARA ENQUADRAMENTO AO REIDI - IRRIGAÇÃO . 1- PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . Nome Empresarial CNPJ . Logradouro Número . Complemento Bairro/Distrito CEP . Município UF Telefone . 2 - DADOS DO PROJETO . Nome do projeto . Descrição do projeto . Período de execução . Localidade do projeto (Município/UF) . Coordenadas geográficas . 3 - REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA . Nome CPF . Correio eletrônico Telefone . 4 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS (R$) . Bens . Serviços . Outros . 5 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS (R$) . Bens . Serviços . Outros . 6 - RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO . Nome CPF . Correio eletrônico Telefone . Local Data ANEXO II . Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional . Secretaria Nacional de Segurança Hídrica . FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETO DE IRRIGAÇÃO AO REIDI - I R R I G AÇ ÃO . 1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO . Nome do projeto . Endereço do projeto . Município UF . CEP Latitude Longitude Altitude . Referências para localização . 2 - DADOS DO PROJETO . Bacia e sub-bacia hidrográfica . Fonte hídrica (curso d'água, reservatório, poço, outras) . Reservatórios . Conjunto motobomba (quantidade, vazão e altura manométrica, potência instalada, fonte de energia e outras informações) . Adutora ou canal (extensão, diâmetro, material e outras informações) . Equipamentos de controle e medição de vazão . Forma da distribuição de água . Área a ser irrigada (ha) . Culturas . Sistema de irrigação . Lâmina de projeto . Pressão de serviço . Sistema de fertirrigação . Sistema de drenagem . Descrição sucinta do projeto (principais componentes, número de unidades, funcionamento) . Outras informações relevantes ao projeto . . 3 - INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FINANCEIRAS . Itens Sem Projeto de Irrigação Com Projeto de Irrigação . Produção . Produtividade . Rentabilidade (R$/ha) . Empregos diretos gerados . Empregos indiretos gerados . Custo Fixo (R$/ha) . Custo Variável (R$/ha) . Taxa Interna de Retorno (TIR) . Tempo Recuperação do Investimento (Payback) . Relação Benefício/Custo SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.941, DE 15 DE JUNHO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 3.194, de 15 de dezembro de 2021, constante no processo administrativo n. 59053.004511/2021-61, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Itupiranga - PA, para ações de Defesa Civil até 13/10/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.943, DE 15 DE JUNHO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.943, de 19 de dezembro de 2022, constante no processo administrativo n. 59052.012637/2022-08, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Estado de Minas Gerais, para ações de Defesa Civil até 19/07/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 401, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, no Estado de Mato Grosso do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08335.006249/2022-72, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio à Polícia Federal, no cumprimento de decisão judicial exarada pela 1º Vara Federal de Naviraí/MS, na Ação de Interdito Proibitório nº 5000613-65.2022.4.03.6006, nas aldeias indígenas do cone sul do Estado de Mato Grosso do Sul e para a realização de operações na região de fronteira seca (Brasil - Paraguai) do referido Estado, em caráter episódico e planejado, por trinta dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico da Polícia Federal, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO