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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 51

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600051 51 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XLIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e XLV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no L E I L ÃO. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir. § 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades. § 3º O LEILÃO será composto de duas ETAPAS, as quais se subdividem da seguinte forma: I - ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único para o PRODUTO em negociação; e II - ETAPA CONTÍNUA: período iniciado após a ETAPA INICIAL, no qual os PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação; § 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável. § 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 8º, § 8º. § 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA. § 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES. § 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações: I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR; II - quantidade de LOTES; e III - PREÇO DE LANCE; § 9º Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente: I - ao LASTRO PARA VENDA; e II - à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL. § 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 11. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR. § 12. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no Art. 9º. CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir. § 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO; II - os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada PROPONENTE VENDEDOR; III - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO; IV - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e V - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE. § 3º O REPRESENTANTE do MME inserirá e validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o DECREMENTO PERCENTUAL; II - o PARÂMETRO DE DEMANDA; III - a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO; e IV - a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL. § 4º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES: I. o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO; II. o PREÇO INICIAL do PRODUTO; III. o PREÇO CORRENTE; e IV. o DECREMENTO MÍNIMO; CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DO LEILÃO Seção I Das Características Gerais das Etapas do Leilão Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir. § 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES. § 2º O SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO. § 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL e pela ETAPA CONTÍNUA . Seção II Da Etapa Inicial Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir: § 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE. § 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de: I - quantidade de LOTES; e II - PREÇO DE LANCE. § 3º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade, que deverão ser menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA. § 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 5º Os LOTES cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES relativos a tais LOTES na ETAPA CONTÍNUA. § 6º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no inciso I. Seção III Da Etapa Contínua Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero. § 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da seguinte forma: IMAGEM 1 Onde: QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES; QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES; QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver oferta no PRODUTO; PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais; Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10. § 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no Art. 3º, § 11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao menor valor entre: I - o novo PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º. § 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º. § 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA . § 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, encerrará o LEILÃO. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS C C EA R Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada. § 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 2004. § 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL , conforme previsto no EDITAL. PORTARIA Nº 736/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000188/2020-32, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, documentação técnica da Equipe de Trabalhos Técnicos da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico - CPAMP, que trata dos aprimoramentos metodológicos para o Ciclo 2022/2023. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para os aprimoramentos de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, até o dia 19 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.290/SPTE/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001726/2023-50. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 49.008.174/0001-90. Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 04 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 04/2023-ANEEL, de 31 de março de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra- se disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA