DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600050 50 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 147, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Delega competência ao Diretor da Diretoria de Proteção Ambiental deste Instituto para que proceda a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Ibama e o Estado de Minas Gerais, visando a cooperação mútua para incremento das atividades aéreas realizadas pelo Ibama em todo o território nacional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama e nos termos do § 3º do art. 7º da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.012778/2022-09, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Proteção Ambiental deste Instituto e, em seus impedimentos, a seu substituto legal, para que proceda a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, visando a cooperação mútua para incremento das atividades aéreas realizadas pelo Ibama em todo o território nacional e o aperfeiçoamento aeronáutico dos pilotos dos partícipes. Art. 2º A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.012778/2022-09. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 66/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48370.000068/2023-10 resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados: I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023. Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e nº 536, de 2 de dezembro de 2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente em 1° de dezembro de 2023. CAPÍTULO I DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º. § 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente "A-1" e "A-2", de 2023, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores. § 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes cronogramas: I - início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e II - início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023. § 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos. CAPÍTULO II DA SISTEMÁTICA Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria será aplicada na realização dos Leilões de Energia Existente "A-1" e "A-2", de 2023, prevendo: I - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2025, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; II - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2026, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023; e III - A comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput proveniente de qualquer fonte. CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet - www.gov.br/mme. § 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas durante o período de 21 de agosto a 4 de setembro de 2023. § 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser ratificadas ou retificadas no período de 8 a 20 de novembro de 2023, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º. § 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs. § 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a ser contratada no Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023, não será adicionada, para fins de contratação, às declarações de necessidade do Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições: I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética; III - MME: Ministério de Minas e Energia; IV - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL; V - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do EDITAL; VI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO; VII - DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO CO R R E N T E ; VIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO; IX - DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO; X - EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do L E I L ÃO ; XI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR; XII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; XIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL; XIV - ETAPA: período para submissão de lances; XV - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL; XVI - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE único pelos PROPONENTES VENDEDORES, para o PRODUTO em negociação, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES; XVII - GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado pelos PARTICIPANTES, junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL; XVIII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR; XIX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA; XX - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE, limitado à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA; XXI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos; XXII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL; XXIII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA; XXIV - LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; XXV - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado: a) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; e b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA; XXVI - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica dos PROPONENTES VENDEDORES, que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no PRODUTO, conforme disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA; XXVII - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOT A L DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA; XXVIII - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES; XXIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO; XXX - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), para o PRODUTO, nos termos do EDITAL; XXXI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES; XXXII - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR; XXXIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do EDITAL e em D I R E T R I Z ES ; XXXIV - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL; XXXV - QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL; XXXVI - QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição; XXXVII - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em número de LOTES; XXXVIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA; XXXIX - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições para validação ou inserção no SISTEMA; XL - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores; XLI - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo; XLII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo representante da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES; XLIII - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;