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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 59

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600059 59 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Os valores das atividades de descomissionamento de instalações estarão definidas no Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) aprovado pela ANP, ou pelos valores informados no último Programa Anual de Trabalho aprovado (P AT ) . 2. Riscos excluídos: 2.1. A presente Apólice não assegura riscos originários de outras modalidades do Seguro Garantia ou outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, riscos ambientais, lucros cessantes, também não assegura as obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social, Indenizações a terceiros. 2.2. Declara-se ainda que não estão cobertos quaisquer riscos ocasionados direta ou indiretamente e ocorridos em consequência de: I - Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro; II - Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado; III - danos e/ou perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista independentemente do seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pelas autoridades competentes; 3. Definições: Aplicam-se a este seguro, além das definições constantes do art. 6° da Lei 14.133/2021 e do art. 2° da Lei n.° 8.987/95 e do Contrato, as seguintes definições: 3.1. Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia. 3.2. Contrato: relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada, em que constam as obrigações de descomissionamento de instalações de produção de petróleo e gás natural. 3.3. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação do Tomador e anuência expressa do Segurado. 3.4. Indenização: pagamento em pecúnia pelo Prejuízo resultante do inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pela Apólice de Seguro Garantia. 3.5. Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de Indenização pelo qual a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função das coberturas contratadas no objeto desta apólice. 3.6. Prejuízo: (i) perda pecuniária comprovada pelas atividades de Descomissionamento de Instalações, conforme informados no último Programa Anual de Trabalho (PAT) aprovado e/ou no Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), inadimplidas pelo Tomador, limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia; (ii) valor correspondente às multas e penalidades aplicadas pelo Segurado ao Tomador em razão do inadimplemento, dentro da vigência do Contrato, das obrigações descomissionamento de instalações de produção de petróleo e gás natural; (iii) Será também considerado Prejuízo Indenizável os acréscimos determinados por atualizações da Importância Segurada. 3.7. Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso. 3.8. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos Prejuízos cobertos pela Apólice. 3.9. Proposta de Seguro Garantia: instrumento formal de pedido de emissão de Apólice de Seguro Garantia, firmado nos termos da legislação em vigor. 3.10. Pro-rata-die: corresponde a devolução de prêmio pro-rata-die, método de cálculo para devolução de Prêmio, com a retenção de valor proporcional aos dias de vigência decorridos e devolução de valores proporcionais, por dia de vigência não decorridos. 3.11. Pro-rata-temporis: corresponde ao cálculo de valores acessórios, o qual possui por base a adição de valor proporcional ao tempo decorrido, regularmente em dias. 3.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados ou razões de extinção da cobertura. 3.13. Segurado: a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), inscrita no CNPJ 02.313.673/0002-08. 3.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador. 3.15. Seguro Garantia: seguro que garante o pagamento em pecúnia pelo Prejuízo causado pelo inadimplemento do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice. 3.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pela Apólice de Seguro Garantia. 3.17. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o Segurado. 4. Aceitação: 4.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Tomador, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 4.2. A Seguradora fornecerá ao Tomador, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada. 4.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 4.3.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 4.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 4.3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 4.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 4.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao Tomador, especificando os motivos da recusa. 4.5. [A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, não caracterizará a aceitação tácita do seguro] ou [A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro][3] 4.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 4.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao Tomador, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. 4.7. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 5. Valor da Garantia: 5.1. O valor da garantia desta Apólice é o valor máximo nominal por ela garantido, estabelecido como Limite Máximo de Garantia. 6. Prêmio do Seguro: 6.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora por todo o prazo de vigência da Apólice e eventuais Endossos. 6.2. Fica entendido e acordado que o Seguro Garantia continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. 6.3. Não paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a Seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia. 6.4. Exceto nas hipóteses de extinção da garantia pelo término de Vigência ou pelo pagamento da Indenização, caberá devolução Pro-rata-die do Prêmio pago em caso de cancelamento desta Apólice, de modo que a Seguradora terá o direito de reter ou cobrar do Tomador, pelo menos, a quantia estabelecida a título de prêmio mínimo. 6.5. O eventual valor de devolução Pro-rata-die do Prêmio pago será atualizado mediante aplicação do IPCA ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento realizada pelo Tomador, devidamente acompanhada da documentação que comprove a inexistência de risco a ser coberto, até a data de desembolso pela Seguradora. 7. Vigência: 7.1 A Vigência da Apólice é aquela indicada no frontispício. 7.2 A Seguradora deverá comunicar ao Segurado e ao Tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias antes desta data. 7.3. O Tomador é obrigado a manter garantia hígida e aceita pelo Segurado até o encerramento das atividades de descomissionamento de instalações, impondo-se a obrigação de renovar a garantia apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias antes do prazo final de vigência ou, alternativamente, apresentar outra garantia. 8. Alterações, Renovações e Atualizações: 8.1 A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância. 8.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no Contrato ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso. 8.3. Para alterações posteriores efetuadas no Contrato ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso. 8.4 O Tomador reconhece o seu dever em comunicar à Seguradora, logo que saiba, as alterações ocorridas no Contrato ou na obrigação constante no Objeto da Garantia que influenciem na agravação do risco subscrito pela Seguradora. 8.4.1 Caso o Tomador não comunique à Seguradora da agravação do risco, estará sujeito a penalidade prevista no art. 3º, XVI da Lei nº 9847/2021, além do disposto no contrato de concessão. 8.5. O valor desta Apólice poderá ser reduzido, conforme previsto no Contrato, mediante: (i) a emissão de Endosso de redução do LMG, emitido pela Seguradora, após apresentação de Comprovante de Redução, consoante Documento II (Modelo de Comprovante de Redução ), firmado pelo Segurado; e se aplicável (ii) a comprovação da aprovação pelo Segurado de transferência parcial da titularidade da participação indivisa nos direitos e obrigações do Tomador no Contrato, decorrente de processo de Cessão de Contrato aprovado pelo Segurado. 8.6. Caso a presente Apólice possua Vigência inferior ao risco correspondente à Obrigação Garantida, desde já o Tomador reconhece e anui que a Seguradora emita Endossos ou novas Apólices, no intuito de renovar a Vigência da Apólice para acompanhar o risco coberto pela Obrigação Garantida. 8.7. A Seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, de acordo com o art. 8º a Circular SUSEP 662/2022, o art. 36 da Resolução ANP 854/2021 e a cláusula 8.6 desse contrato. 8.8. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado, acompanhado dos documentos que as demonstrem. 9. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro: 9.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro. 9.2 Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro. 9.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) Cópia do Contrato ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador; b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador; c) Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador; d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos; e) cópia do edital de licitação e seus anexos; f) comunicado de inadimplência e solicitação de indenização (conforme Modelo de Comunicado de Inadimplência e Solicitação de Indenização- Documento III). 9.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro. 9.2.3. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar. 9.2.4. Presumem-se válidas as decisões administrativas tomadas no curso de devido processo administrativo, salvo se suspensas ou anuladas pela instância administrativa ou judicial. 9.3. Caracterização: O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida. 9.3.1. Também caracterizará o sinistro a falência ou insolvência do Tomador sem que este tenha executado as atividades previstas no PDI, ou na sua ausência, as atividades de descomissionamento de instalações do Campo prevista no último Programa Anual de Trabalho (PAT) aprovado. 9.4. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, nos termos da cláusula 9.3, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro. 9.5. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada. 9.6. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral que suspenda os efeitos de reclamação da Apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação definitiva da decisão. 10. Indenização: 10.1. Regulado o sinistro com conclusão positiva pela cobertura, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na Apólice, até o Limite Máximo de Garantia, indenizando mediante pagamento em dinheiro, o valor do Prejuízo causado pelo Tomador. 10.2 O cálculo da Indenização corresponderá ao valor dos Prejuízos cobertos pelo objeto desta Apólice, limitado ao LMG. 10.3. Do prazo para o pagamento da Indenização: 10.3.1. O pagamento da Indenização deverá ocorrer em até 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos listados nos itens 9.2.1. e 9.2.3., com a assinatura pelo Segurado do respectivo termo de quitação.