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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 72

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600072 72 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - monitoramento e avaliação permanente das ações de capacitação; XVIII - priorização dos cursos ofertados pelas Escolas de Governo; XIX - priorização de participação em ação de capacitação na cidade de lotação do servidor; XX - preparação dos servidores para mudanças de cenários internos e externos; e XXI - contribuição no processo de gestão por competências na ANS. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Seção I Dos Instrumentos Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas: I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); II - o Relatório Anual de Execução do PDP; III - demais instrumentos e tecnologias gerenciais relativos à gestão de pessoas; e IV - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de aprendizagem, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Art. 7º O PDP será elaborado anualmente, com vigência no exercício seguinte, observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC, inclusive quanto a prazos e procedimentos, devendo conter, no mínimo: I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas; II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento; III - as ações de desenvolvimento previstas; IV - as competências prioritárias para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores; V - a previsão das ações internas de capacitação; VI - a previsão das ações de capacitação do Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Liderança (PDGL); e VII - a estimativa de recursos orçamentários. Art. 8º A área de gestão de pessoas deverá: I - apoiar os gestores e a autoridade máxima da ANS na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento, incluindo a definição de metodologia do PDP, até a avaliação; II - divulgar a metodologia utilizada para o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores, sendo obrigatória a consulta às diretorias da ANS; III - elaborar e encaminhar a proposta de PDP para aprovação da autoridade máxima da ANS, nos termos da legislação vigente; IV - elaborar o relatório anual de execução do PDP a ser encaminhado ao órgão central do SIPEC, contendo informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e a análise dos resultados alcançados; e V - divulgar as informações do PDP, inclusive sua execução, nos canais internos de comunicação. Parágrafo único. A divulgação do relatório previsto no inciso IV deverá ocorrer de acordo com o calendário e as orientações do órgão central do SIPEC. Seção II Dos Programas Art. 9º As ações da política de desenvolvimento serão estruturadas em programas permanentes ou transitórios, direcionados pelas competências organizacionais, setoriais e individuais, descritas no mapeamento de competências da ANS. Art. 10. São Programas Permanentes da Política de Desenvolvimento da ANS: I - Programa de Desenvolvimento de Competências Organizacionais: contempla trilhas e ações de aprendizagem de forma a atualizar, qualificar e desenvolver as competências relativas à regulação, gestão e governança; II - Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Liderança (PDGL): contempla as ações de capacitação voltadas ao desenvolvimento de competências para a liderança, a gestão, a direção e o assessoramento e se destinam aos servidores que ocupam cargos ou funções de gestão de equipes de trabalho e aos potenciais gestores; e III - Programa de Desenvolvimento da Cultura Organizacional (PDCO): contempla as ações de sensibilização e capacitação voltadas ao desenvolvimento da cultura e ao fortalecimento do compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais, buscando a transmissão da cultura organizacional e a integração dos servidores e áreas. Art. 11. Os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários para o desenvolvimento das competências serão, preferencialmente, identificados e organizados em trilhas de aprendizagem. Seção III Dos Tipos de Ações de Capacitação Art. 12. As ações formais de aprendizagem que compõem os programas de que trata o art. 10 classificam-se quanto ao tipo em: I - capacitação interna; II - pós-graduação lato sensu; III - pós-graduação stricto sensu; IV - capacitação externa; e V - programa de incentivo ao aprendizado de idiomas. § 1º Todas as ações poderão ser realizadas na modalidade presencial ou à distância. § 2º As ações do PDGL deverão ser ofertadas nos tipos previstos nos incisos I a IV. § 3º Apenas as ações previstas nos incisos III e IV poderão ser realizadas no exterior. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS COMUNS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Seção I Do Acesso e dos Requisitos Mínimos Art. 13. A participação nas ações de capacitação poderá ocorrer por iniciativa própria, quando formulada diretamente pelo servidor interessado, ou da Administração, quando formulada pela área de gestão de pessoas, incluindo as submetidas a esta pelos gestores das unidades. Parágrafo único. Considera-se convocação a ação de capacitação formulada por iniciativa da Administração, na qual seja obrigatória a participação do servidor. Art. 14. A participação do servidor em ações de capacitação condiciona-se ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP; II - correlação entre o conteúdo programático do evento e as competências da unidade de lotação ou das funções exercidas pelo servidor; III - não coincidência com o período de licenças, afastamentos e concessões, previstos nos art. 81, incisos I a IV, VI e VII, arts. 93, 94 e art. 102, incisos V, VIII, alíneas "a" a "d", X e XI, da Lei nº 8.112, de 1990; IV - disponibilidade orçamentária; V - justificativa e autorização da participação pela chefia imediata, exceto nos casos de solicitação de pós-graduação ou dos afastamentos previstos no art. 15, para os quais deverá ser acrescida a autorização do respectivo Diretor Adjunto responsável, do Secretário Executivo ou da autoridade máxima da unidade vinculada; e VI - ter proficiência no idioma do evento para o qual seja necessária interação em língua estrangeira, quando não houver tradução simultânea. § 1º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício, podendo ser autorizada a participação em ações de capacitação fora da cidade de lotação somente quando demonstrada a inexistência de evento de capacitação similar naquela localidade, mediante justificativa e aprovação do Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. § 2º No caso de pós-graduação stricto sensu, o inciso II não se restringe às competências da unidade de lotação do servidor, podendo abranger as competências da ANS e/ou as competências da carreira ou do cargo do servidor. § 3º A autorização prevista do inciso V, no caso dos titulares das Diretorias e Vinculadas, compete ao Diretor-Presidente da ANS. § 4º O servidor não poderá participar de cursos de curta e média duração, no interesse da Administração, em gozo de férias ou outros afastamentos e licenças previstos na Lei nº 8.112, de 1990. Seção II Dos Afastamentos Art. 15. Considera-se afastamento para participação em ações de capacitação: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. § 2º Todos os afastamentos deverão ser autorizados pelo respectivo Diretor Adjunto responsável, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada. § 3º Os afastamentos poderão ser concedidos quando a ação de capacitação ocorrer em horário ou em local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, atendidos os critérios previstos no art. 14. § 4º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser analisados a partir da data de aprovação do PDP. § 5º A concessão de afastamento para participação em pós-graduação lato sensu se enquadra no inciso II. Art. 16. Considera-se inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de trabalho para fins de concessão dos afastamentos: I - a participação em ação de capacitação ou em conjunto de ações com carga horária igual ou superior a trinta horas semanais, para fins de concessão do afastamento previsto no inciso I do art. 15; e II - a participação em curso de média ou longa duração ou em programa de pós-graduação stricto sensu, com carga horária de vinte e quatro horas semanais ou noventa e seis horas mensais, que ocorram concomitantemente à jornada do servidor, para fins de concessão do afastamento previsto nos incisos II e III do art. 15. Art. 17. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato do Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. § 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido entre a data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. § 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo Diretor-Presidente, sendo possível a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. § 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento à ANS, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º. Art. 18. É vedado ao servidor afastado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo as acumuláveis ou previamente autorizadas pela ANS, na forma da legislação vigente. Art. 19. Ao servidor afastado nos termos dos incisos III e IV do art. 15 não será concedida exoneração, aposentadoria voluntária ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se ressarcida a despesa havida com seu afastamento, na forma da legislação vigente. Art. 20. O servidor que se afastar do país para participar de curso de aperfeiçoamento só poderá se ausentar novamente, com a mesma finalidade, após sua conclusão e depois de decorrido prazo igual ao do afastamento, observado o prazo previsto no inciso II do art. 73. Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput quando o retorno ao exterior tiver por objetivo a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão indispensável à obtenção do título de mestre, doutor ou pós-doutor. Art. 21. O servidor poderá se ausentar das atividades inerentes ao seu cargo somente após a publicação do ato de concessão do afastamento. Art. 22. Durante o período de afastamento o servidor poderá participar, em caráter excepcional, de ações de capacitação internas e externas, mediante autodeclaração de que não haverá prejuízo ao cumprimento do afastamento ou licença para capacitação na forma como foi concedida. Art. 23. A concessão do afastamento para capacitação vincula o servidor ao cumprimento do planejamento e das ações de capacitação autorizadas para o período definido. Art. 24. O servidor deverá comunicar à área de gestão de pessoas, imediatamente, quaisquer intercorrências que prejudiquem a realização das ações de capacitação na forma como foi concedido o afastamento. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO INTERNA Art. 25. A estruturação das ações de capacitação interna será baseada no projeto pedagógico, cujas diretrizes são: I - orientar para a aprendizagem significativa e contextualizada, pela prática e para a prática; II - utilizar diferentes formas de aprendizagem, proporcionando condições favoráveis e estimuladoras, atendendo a diferentes necessidades educacionais; III - fomentar a participação ativa e responsável do aprendiz em seu processo de aprendizagem; IV - incentivar a realização de atividades de integração e de relacionamento social, proporcionando uma reflexão contextualizada; V - estimular a independência, a criatividade e a autoconfiança no processo de ensino-aprendizagem; VI - proporcionar o compartilhamento de informações entre os aprendizes, visando à circulação do conhecimento tácito e explícito na organização; VII - fomentar a mediação pedagógica de forma a viabilizar a participação efetiva dos aprendizes; e VIII - visar à satisfação, à aprendizagem, à mudança de comportamento e ao alcance de resultados. Art. 26. Compete à área de gestão de pessoas o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações internas de capacitação. § 1º As ações organizadas pelas demais áreas da ANS são caracterizadas como aprendizagem em serviço. § 2º A carga horária da aprendizagem em serviço poderá ser registrada para fins de progressão e promoção na carreira, desde que o projeto seja encaminhado pela unidade responsável pelo evento para aprovação pela área de gestão de pessoas. § 3º A aprendizagem em serviço não implicará custos de GECC, locação de infraestrutura, contratação de instrutor, diárias e passagens. Art. 27. Para fins de emissão de certificado, a frequência mínima nas ações internas de capacitação será definida no desenho instrucional e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento. Parágrafo único. No caso das ações internas de capacitação realizadas na modalidade à distância, a emissão do certificado estará condicionada ao aproveitamento mínimo exigido nas avaliações de aprendizagem do curso, a ser definido no desenho instrucional da ação.