DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600073 73 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) Art. 28. A seleção de servidor para exercer quaisquer atividades nas ações internas de capacitação e de desenvolvimento com percepção da GECC ocorrerá por meio de edital ou convite formalizado pela área de gestão de pessoas, em que serão estabelecidas as competências profissionais requeridas e a complexidade e descrição da atividade a ser realizada, incluindo previsão de carga horária. Art. 29. A GECC será devida exclusivamente ao servidor público federal ativo que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições legais do cargo, realizar as seguintes atividades em ações de capacitação, no limite máximo de cento e vinte horas por ano: I - instrutoria em curso de: a) formação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento; ou b) treinamento; II - atuação como palestrante ou conferencista em evento de capacitação; III - tutoria em curso à distância; IV - elaboração de material didático; V - elaboração de material multimídia; VI - coordenação técnica; VII - coordenação pedagógica; VIII - orientação de monografia e participação em banca de concurso interno de monografia; IX - coordenação e logística de preparação e de realização de curso e concurso; X - participação em banca examinadora ou comissão constituídas para provimento de cargos ou eventos de educação corporativos; e XI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame de concurso público ou supervisão dessas atividades. § 1º É vedada a realização de quaisquer das atividades previstas no caput ao servidor que estiver afastado do trabalho por qualquer motivo previsto em lei. § 2º As atividades previstas nos incisos I a VII serão realizadas exclusivamente nas ações de capacitação integrantes do PDP, mediante prévia aprovação da área de gestão de pessoas. § 3º Para a realização das atividades previstas nos incisos I e II o servidor da ANS deverá participar previamente de curso preparatório para instrutoria ou tutoria organizado pela área de gestão de pessoas ou se submeter à avaliação pedagógica definida por esta área. § 4º As atividades previstas nos incisos II, IV e V serão orientadas pela área de gestão de pessoas. § 5º A atividade de coordenação pedagógica será realizada exclusivamente por servidor com experiência em educação corporativa ou formação em áreas correlatas à educação e à pedagogia, sob supervisão da área de gestão de pessoas. § 6º Ao limite fixado no caput poderá ser acrescido até o dobro de horas, desde que previamente justificado. §7º O acréscimo a que se refere o § 6º deverá ser autorizado pelo Diretor- Presidente, mediante proposta da área de gestão de pessoas, se acolhida a justificativa apresentada. Art. 30. O pagamento da GECC obedecerá ao previsto no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. Art. 31. Quando a atividade for realizada durante o horário de trabalho o servidor deverá obter autorização prévia de sua chefia imediata e proceder à devida compensação da carga horária ou das entregas no programa de gestão, no prazo de até um ano, contado da data de início da atividade, ainda que o servidor esteja dispensado do registro de ponto. § 1º Cabe à chefia imediata zelar pelo controle das horas e do prazo para compensação da carga horária, devendo comunicar à área de gestão de pessoas em caso de descumprimento da compensação. § 2º O disposto no caput se aplica ao servidor em exercício na ANS que realize as atividades previstas no art. 29 na ANS ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Art. 32. O valor da GECC será calculado por hora trabalhada, apurada no mês de realização da atividade, levando-se em consideração sua natureza e complexidade, a formação acadêmica ou a experiência comprovada, de acordo com o Anexo I. Parágrafo único. Para fins de cálculo da GECC, a hora-aula será igual a sessenta minutos. Art. 33. Nos eventos de educação à distância, o cálculo da GECC levará em conta o número de horas previstas para a atuação do tutor ou para a elaboração de material multimídia, conforme estabelecido em edital ou no plano do curso. Art. 34. A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais ou às atribuições do servidor. Art. 35. Quando a realização das atividades previstas no art. 29 exigir o deslocamento do servidor, serão concedidas diárias e passagens pela ANS. Parágrafo único. Os pagamentos de passagens, de diárias e da GECC referentes à participação de servidor da ANS em evento realizado em regime de cooperação com outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal serão efetuados pelo órgão ou entidade demandante. Art. 36. Caberá à área de gestão de pessoas: I - divulgar as ações de capacitação interna, especificando as atividades a serem executadas e os respectivos valores a serem pagos a título de GECC, bem como os procedimentos e critérios de seleção; II - organizar e gerir banco de servidores pré-selecionados para a realização das atividades; III - supervisionar, analisar e avaliar as atividades realizadas pelo servidor e o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução ou em edital; IV - realizar o cálculo da GECC e os procedimentos para pagamento; e V - verificar, no controle de horas trabalhadas, o cumprimento do limite máximo de cento e vinte horas anuais dedicadas às atividades previstas no art. 29. Art. 37. O servidor designado para executar as atividades previstas no art. 29, que injustificadamente não comparecer nas datas e horários estipulados ou que deixar de compensar a carga horária no prazo estabelecido, não poderá realizar quaisquer dessas atividades pelo prazo de vinte e quatro meses, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis. Art. 38. O servidor que realizar qualquer atividade prevista no art. 29 será submetido à avaliação, conforme metodologia definida e divulgada pela área de gestão de pessoas. Parágrafo único. No caso de uma avaliação insatisfatória ou de duas avaliações regulares, o servidor deverá realizar capacitação de aperfeiçoamento, não podendo exercer a função no prazo de doze meses a contar de sua ciência do resultado. Art. 39. O servidor deverá assinar termo em que cede à ANS os direitos autorais relativos ao material institucional e os direitos de imagem e voz relativos às gravações e às captações de áudios, podendo a Agência utilizá-los em outros eventos que venha a realizar, resguardada a obrigatoriedade de identificação da autoria. CAPÍTULO VII DA PÓS-GRADUAÇÃO Art. 40. A participação de servidores em curso de pós-graduação tem como principais objetivos: I - estimular a criação de ambiente organizacional que favoreça a inovação, a análise crítica e a proposição de ideias inovadoras e transformadoras, por meio da pesquisa científica, da qualificação e da especialização dos servidores; II - promover a geração de conhecimento nas áreas de interesse da ANS e o desenvolvimento de pesquisas no âmbito da Agência; III - criar condições necessárias ao desenvolvimento de uma cultura organizacional comprometida com a formulação, a proposição, a implantação e a consolidação da gestão do conhecimento e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos institucionais; e IV - preparar a organização para se antecipar à ocorrência de problemas complexos decorrentes da própria dinâmica setorial, por meio de metodologias específicas aplicadas ao trabalho. Art. 41. A participação nos cursos de pós-graduação com ônus ou ônus limitado será restrita ao desenvolvimento de competências nas áreas de interesse da ANS, definidas em edital. Parágrafo único. O edital será publicado anualmente ou semestralmente, no interesse da Administração, e ocorrerá, preferencialmente, no segundo e quinto bimestres. Art. 42. O projeto da pesquisa a ser desenvolvida durante o programa de pós-graduação deverá estar alinhado à atribuição do cargo efetivo, à área de competências da unidade de exercício do servidor ou às competências da ANS. Art. 43. O recurso orçamentário destinado ao custeio de cursos de pós- graduação será limitado a até vinte por cento do orçamento anual de capacitação de servidores. Art. 44. A área de gestão de pessoas poderá realizar o acompanhamento dos servidores em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento, por meio de reuniões, histórico do curso, declaração da instituição e outros meios disponíveis para verificação do desempenho acadêmico, inclusive realizando contato direto com a instituição de ensino para obter as informações que entender necessárias. Seção I Dos Requisitos e Critérios para Participação em Pós-Graduação Art. 45. A autorização para participação em pós-graduação no interesse da Administração, com ou sem concessão de afastamento, será obrigatoriamente precedida de processo seletivo coordenado pela área de gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes. Parágrafo único. Os editais de seleção deverão conter o quantitativo de vagas por curso ou área de interesse da ANS ou por modalidades de pós-graduação lato sensu e stricto sensu. Art. 46. São elegíveis para participar de processo seletivo para realização de programa de pós-graduação os servidores efetivos que: I - pertençam aos quadros efetivo ou específico da ANS; ou II - mantenham vínculo efetivo em outro órgão da Administração Pública Federal em exercício na ANS há mais de um ano, observada a legislação do órgão de origem. §1º Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário são elegíveis somente para pós-graduação lato sensu. §2º Não são elegíveis os servidores em estágio probatório. Art. 47. Não estão habilitados para a participação em cursos de pós- graduação os servidores que: I - participaram de programa de pós-graduação com ônus ou ônus limitado autorizado pela ANS nos últimos vinte e quatro meses, contados da data prevista para início do curso; II - obtiveram nota inferior a oitenta e cinco pontos na última avaliação de desempenho individual; III - estejam participando do programa de incentivo ao aprendizado de idiomas; ou IV - estejam participando de outro curso de longa duração. Art. 48. Somente poderá ser autorizada a participação em cursos de pós- graduação que preencham os seguintes requisitos: I - na modalidade stricto sensu realizados no país, desde que recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); II - na modalidade lato sensu, desde que realizados no país e autorizados pelo Ministério da Educação; ou III - na modalidade stricto sensu realizados no exterior, desde que ofertados por instituição reconhecida pela excelência em sua área de atuação. Parágrafo único. A excelência das instituições estrangeiras deverá ser comprovada pelo servidor por meio da apresentação de documentos, tais como ranqueamentos nacionais ou internacionais, conceitos, artigos divulgados ou outros que possam ser considerados indicadores da qualidade da instituição e do curso. Art. 49. No caso de cursos de pós-graduação com ônus, a ANS realizará a contratação da vaga, observadas as regras e procedimentos de contratação pública. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de contratação da instituição de ensino, o servidor poderá propor a substituição da empresa, desde que cumpridos os requisitos do edital do processo seletivo interno. Art. 50. Deverão constar do edital do processo seletivo para participação em programa de pós-graduação as áreas de interesse da Administração e os critérios de desempate para fins de classificação dos servidores candidatos. Parágrafo único. Será eliminado o servidor habilitado no edital da ANS que não obtenha aprovação no processo seletivo da instituição de ensino, sendo convocado o servidor seguinte da lista de classificação. Art. 51. A participação em programa de pós-graduação lato sensu autorizada pela ANS não inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sendo o servidor liberado para participação apenas durante os horários das aulas. Parágrafo único. A liberação de que trata o caput não se aplica quando se tratar de curso na modalidade à distância, com aulas e atividades em horário flexível, devendo ser realizadas fora do horário do expediente. Art. 52. Compete ao Diretor de Gestão autorizar a participação dos servidores em cursos de pós-graduação. Parágrafo único. A participação em cursos de pós-graduação no exterior é condicionada à concessão do afastamento do país pelo Diretor-Presidente da ANS. Art. 53. A participação dos servidores em cursos de pós-graduação, com ou sem afastamento, é limitada a até três servidores de uma mesma unidade de lotação, exceto nos casos de pós-graduação interna, para os quais não há limite previsto. Seção II Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Art. 54. Observado o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, poderá pleitear afastamento para pós-graduação stricto sensu o servidor que: I - tenha obtido a estabilidade na Administração Pública Federal; II - teve sua pós-graduação aprovada pela Diretor Adjunto responsável, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada; III - não ocupe cargo comissionado; IV - tenha cumprido pelo menos: a) três anos de efetivo exercício em caso de programa de mestrado; ou b) quatro anos de efetivo exercício em caso de programa de doutorado ou pós doutorado; e V - não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, por licença para capacitação ou com fundamento neste artigo: a) nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento para o caso de programa de mestrado ou doutorado; ou b) nos quatro anos anteriores para o caso de programa de pós- doutorado. Parágrafo único. O servidor deverá apresentar documentação comprobatória emitida pela instituição de ensino que demonstre que a participação no curso não pode ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo. Art. 55. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação, até: I - vinte e quatro meses para mestrado; II - quarenta e oito meses para doutorado; e III - doze meses para pós-doutorado. § 1º O servidor deve retornar às atividades imediatamente após o término do prazo de concessão ou do término do curso, caso este ocorra antes do previsto, apresentando-se em sua lotação de origem à época da concessão do afastamento.