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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 75

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600075 75 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 88. A concessão da licença para capacitação, além do que dispõe o PDP, condiciona-se ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à relevância da ação de capacitação para a ANS. Parágrafo único. É responsabilidade de cada unidade administrativa planejar os afastamentos e redistribuir as tarefas de forma a viabilizar a capacitação do servidor, sem prejuízo da continuidade das atividades. Art. 89. Caso não seja possível o gozo simultâneo da licença para capacitação por mais de um servidor da mesma unidade, a chefia imediata priorizará os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem: I - interesse mais imediato da ação de capacitação para a unidade; II - antiguidade do período aquisitivo; III - servidor que não gozou parcela de licença ou gozou por menor quantidade de dias de licença no quinquênio; IV - maior tempo de serviço na ANS; e V - servidor com maior idade. Parágrafo único. O servidor beneficiado pelos critérios de desempate previstos no caput não poderá ter preferência sobre os demais concorrentes, pelo mesmo critério, na licença referente ao período aquisitivo subsequente. Art. 90. O quantitativo máximo de servidores que gozarão a licença para capacitação não poderá ser superior ao percentual estabelecido pelo órgão central do S I P EC . § 1º Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro superior. § 2º Ato do Diretor de Gestão definirá os critérios de distribuição de vagas na ANS. Art. 91. A licença para capacitação poderá ser concedida para a realização de: I - ação de capacitação presencial realizada no país ou no exterior, em local e horário definidos, com presença física de facilitador; II - ação de capacitação à distância com ou sem tutoria ou com transmissão ao vivo, promovida por escola de governo ou órgãos e entidades da Administração Pública, instituição de ensino superior devidamente registrada no Ministério da Educação, universidade reconhecida no exterior, organismo internacional, associação profissional ou instituição com notória qualificação na área pretendida, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 48; III - curso preparatório para certificação, presencial ou à distância, promovido por instituição reconhecida para essa finalidade; IV - disciplina de pós-graduação isolada oferecida presencialmente por instituição de ensino superior, credenciada no órgão competente, se localizada no país, no âmbito de curso de pós-graduação; V - curso de língua estrangeira presencial nos idiomas autorizados pela ANS, incluindo intercâmbio em países que adotem o mesmo idioma solicitado; VI - elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação ou de estágio pós-doutoral; VII - grupo formal de estudos, desde que seja composto por, no mínimo, três membros, organizado por instituição externa à ANS, instituído por instrumento próprio; e VIII - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da Administração dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no país, observado o disposto na legislação vigente. § 1º Desde que justificada a não identificação de oferta do curso em instituições com a qualificação prevista no inciso II, poderá ser admitida a realização de curso à distância em outras instituições. § 2º Os cursos de língua estrangeira, no país ou no exterior, bem como os cursos à distância sem tutoria, só serão autorizados com ônus limitado. § 3º Cursos ou atividades fora da cidade de lotação do servidor ou que impliquem afastamento do país não ensejarão o pagamento de passagens e diárias, salvo quando houver oferta de vagas pela ANS. § 4º Os certificados de conclusão dos eventos de capacitação dispostos nos incisos I a V, obtidos por ocasião da licença para capacitação, serão computados para fins de progressão e promoção nas carreiras efetivas da ANS. Art. 92. Para a realização de cursos à distância não serão aceitos: I - instituições que: a) ofereçam diferentes modalidades de carga horária para um mesmo conteúdo; ou b) não desenvolvam material de estudo e não disseminem conhecimento, atuando apenas como repositório de conteúdo coletados em outras fontes; e II - certificado ou documento de conclusão que expresse a realização da ação de capacitação com carga horária que exceda o limite de oito horas por dia. Art. 93. O deferimento do pedido de licença observará o referencial de carga horária igual ou superior a trinta horas semanais para o período pretendido pelo servidor, respeitando-se a proporcionalidade em caso de períodos fracionados. § 1º Será admitida a realização de duas ou mais ações de capacitação para atendimento da duração da licença e da carga horária mínima prevista no caput. § 2º O cumprimento da carga horária prevista no caput deverá respeitar o limite de oito horas por dia de capacitação. § 3º No caso de realização de duas ou mais ações de capacitação em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá exceder o limite a que se refere o § 2º. § 4º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana. Art. 94. O período de licença para capacitação deverá coincidir com o de duração das ações de capacitação ou atividades pretendidas. §1º O servidor deve estar cursando alguma ação de capacitação durante todas as semanas do período concedido para licença, observado o disposto no art. 93. § 2º O primeiro dia da licença deve coincidir com o início de alguma das ações de capacitação deferidas. § 3º O servidor que encerrar suas ações de capacitação antes do prazo previsto para término da licença deverá retornar ao serviço, comunicando à unidade de gestão de pessoas. § 4º Será permitido ao servidor solicitar ação de capacitação com duração superior ao período de licença desde que a data de término da ação ocorra dentro do período de licença concedido. § 5º Nos casos em que o evento de capacitação seja realizado no exterior, poderá ser computado no período da licença para capacitação o tempo de trânsito. Seção II Do Requerimento Art. 95. O requerimento de licença para capacitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas; II - programação da ação de capacitação pretendida: a) informações sobre o conteúdo, instituição promotora, carga horária, no caso das ações previstas nos incisos I a V do art. 91; b) comprovante de matrícula, tema ou projeto do trabalho de conclusão de curso, cronograma de entrega do trabalho validado pela instituição promotora e plano de atividades com carga horária total estimada, no caso da ação prevista no inciso VI do art. 91; c) termo de acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento correlato, no caso das ações previstas no inciso VII e na alínea "a" do inciso VIII do art. 91; ou d) declaração da instituição em que será realizada a atividade voluntária, informando a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período e o local de realização, no caso de atividade voluntária prevista na alínea "b" do inciso VIII do art. 91; III - manifestação da chefia imediata quanto à relevância da ação de capacitação, à aderência da licença ao PDP, ao planejamento interno da unidade e à oportunidade do afastamento; e IV - aprovação do respectivo Diretor Adjunto, do Secretário Executivo ou da autoridade de unidade vinculada, a partir dos subsídios ofertados na manifestação da chefia imediata do servidor. § 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o instrumento de cooperação técnica deve vir acompanhado do plano de trabalho ou estudo, elaborado em conjunto com a chefia imediata ou responsável da instituição promotora, em que constem: I - os objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor e contribuição para a ANS; II - os resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação; III - as informações sobre as atividades a serem desenvolvidas; IV - o período de duração; V - a carga horária semanal; VI - o contato do responsável pelo acompanhamento e orientação do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade em que será realizada a ação. §2º Além da satisfação dos requisitos previstos neste artigo deverão ser observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SIPEC. Art. 96. Após análise do requerimento de licença para capacitação, a área de gestão de pessoas encaminhará Nota Técnica ao Diretor-Presidente para decisão. Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias contados da data de apresentação dos documentos necessários. Art. 97. Caso a ação de capacitação para a qual foi concedida a licença implique afastamento do país, a publicação da portaria de concessão será precedida da análise dos requisitos para concessão do afastamento. Art. 98. A ANS poderá custear a participação do servidor nas ações de capacitação para as quais a licença poderá ser concedida, exceto para os cursos previstos no § 3º do art. 91, observados os prazos para contratação. Seção III Realização das Ações de Capacitação Art. 99. O período de gozo da licença para realização da ação de capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, salvo se objeto de cassação, nos termos do art. 101. Parágrafo único. O período de licença usufruído para fins de curso de especialização, mestrado ou doutorado, inclusive para elaboração da respectiva monografia, dissertação ou tese, não contará como tempo de experiência na carreira para efeitos de promoção. Art. 100. O servidor deverá apresentar a documentação prevista no art. 108 para comprovar a participação nas ações de capacitação. Art. 101. O servidor deverá encaminhar, no prazo de até trinta dias, contados do término da licença para capacitação, justificativa para análise da área de gestão de pessoas nas hipóteses em que a documentação comprobatória demonstrar: I - frequência insatisfatória; II - descumprimento da carga horária prevista no art. 93; III - não participação em uma ou mais ações de capacitação: a) autorizadas; ou b) em todas as semanas do período concedido; ou IV - realização de ações de capacitação fora do período concedido. § 1º No caso de aceitação pela área de gestão de pessoas da justificativa apresentada, ao servidor será atribuída falta justificada. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá compensar as horas relativas ao período da licença para capacitação, no limite de quarenta horas, até o mês subsequente da ciência da decisão sobre a justificativa apresentada. § 3º Não apresentadas pelo servidor no prazo previsto ou não aceita pela área de gestão de pessoas as justificativas, o processo será encaminhado para apreciação e decisão do Diretor-Presidente, que poderá confirmar ou cassar a licença para capacitação concedida. § 4º A cassação do período correspondente à licença para capacitação concedida implicará a conversão do respectivo período em falta injustificada e a devolução dos valores dispendidos pela ANS, conforme o caso. § 5º A realização das ações de capacitação deferidas fora do período de licença concedido que ocasione no descumprimento da carga horária mínima semanal exigida ensejará a compensação ou ressarcimento ao erário proporcional à carga horária não realizada durante a licença para capacitação, considerando a equivalência disposta no art. 102. Art. 102. Para fins de ressarcimento ao erário e compensação de horas, a carga horária mínima semanal da licença para capacitação concedida será considerada equivalente à jornada semanal de trabalho de quarenta horas. Parágrafo único. O cálculo do valor do ressarcimento ao erário seguirá os procedimentos definidos pelo órgão central do SIPEC. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES E DAS PENALIDADES Art. 103. Compete ao servidor: I - instruir os processos de solicitação de participação em ação de capacitação, conforme documentação e procedimentos estabelecidos em portaria do Diretor de Gestão; II - realizar inscrição ou matrícula na ação de capacitação; III - solicitar diárias e passagens, no caso de deslocamento da cidade de lotação quando houver ônus para a ANS; IV - providenciar a emissão ou renovação de passaporte e visto para entrada no país do evento, no caso de ações de capacitação no exterior; e V - traduzir toda documentação que estiver em língua estrangeira, no caso de ações de capacitação no exterior. Parágrafo único. As ações referentes aos incisos II, III e IV deverão ser realizadas após a aprovação da participação na ação de capacitação. Art. 104. A inscrição de servidor em ação de capacitação implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada ação, podendo ser trancada ou cancelada sem ressarcimento dos valores despendidos pela ANS e sem aplicação de penalidades administrativas pelos seguintes motivos: I - licenças e afastamentos de caráter compulsório, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento; II - requerimento à área de gestão de pessoas pelo Diretor Adjunto, Secretário Executivo ou autoridade máxima da unidade vinculada, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço; ou III - remoção de ofício com mudança de sede que impeça a continuidade da participação ou aproveitamento no curso. § 1º Para fins de certificação, as ausências decorrentes dos motivos previstos nos incisos deste artigo não abonam as faltas correspondentes às ações de capacitação. § 2º O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e à área de gestão de pessoas qualquer situação que altere os eventos autorizados ou os resultados esperados, tais como problemas de saúde, interrupção, cancelamento, alteração dos períodos de realização dos eventos de capacitação pela instituição promotora, alteração de carga horária, alteração de prazos, sob pena de aplicação de sanção disciplinar cabível. Art. 105. O servidor, nos termos desta Resolução e dos procedimentos definidos pela área de gestão de pessoas, independentemente da ação de capacitação nos prazos previstos na legislação vigente, deverá: