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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 93

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600093 93 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 337, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a implantação de totem publicitário na rodovia BR-060/GO, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA. Interessado: ESCARPAS DO CORUMBA EMPREENDIMENTOS LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.085197/2022-08, decide: Art.1º Autorizar a implantação de totem publicitário, relativo ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-060/GO, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, a ser implantado no km 060+740m (pista norte) da BR-060/GO no município de Abadiân i a / G O, de interesse da ESCARPAS DO CORUMBA EMPREENDIMENTOS LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a ESCARPAS DO CORUMBA EMPREENDIMENTOS LTDA e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - ESCARPAS DO CORUMBA EMPREENDIMENTOS LTDA . . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 744.912,00 8.208.552,00 DECISÃO SUROD Nº 342, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a regularização da cobertura do posto de fiscalização da UOP na Rodovia BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO. Interessado: Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.125087/2023-69, decide: Art.1º Autorizar a regularização da cobertura do posto de fiscalização da UOP, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO., no km 47+900m, no município de Itiquira/MT, de interesse da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Fe d e r a l . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal e a Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 738.353,68 8.109.028,23 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DECISÃO DE 15 DE JUNHO DE 2023 Recorrente: LCM Construção e Comércio S.A, inscrita sob o CNPJ/MF nº 19.758.842/0001- 35 DA DECISÃO: Amparado no § 3º do artigo 82 da Lei nº 10.233, de 2001, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa LCM Construção e Comércio S.A . (12206768), para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância (11876956), porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50614.001874/2022-58. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Executivo Substituto Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 323, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................... ......................................................................................... § 10. A exposição de que trata o inciso XI do caput não inclui aquelas relativas a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo." (NR) "Art. 11. .......................................................................... I - ao valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte apurado: ......................................................................................... b) na forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II desta Resolução; e II - ao valor nocional do contrato, no caso de derivativo de crédito em que a instituição atua como receptora do risco. ......................................................................................... § 2º No cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte dos instrumentos financeiros derivativos deve ser observado que: ................................................................................" (NR) "Art. 18. Caso não seja possível a identificação das exposições na forma prevista no art. 17, as exposições do fundo de investimento devem ser inferidas mediante a utilização de informações relativas à carteira de ativos presentes no regulamento vigente do fundo ou na regulação aplicável, considerando: ......................................................................................... § 1º O valor da exposição do fundo de investimento em cada espécie de ativo prevista no regulamento ou na regulação aplicável (Ei) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: Ei = PL x alavancagem x i, em que: I - PL corresponde ao valor total do patrimônio líquido do fundo; II - "alavancagem" corresponde ao limite máximo da razão entre ativos totais e patrimônio líquido do fundo, como previsto no regulamento ou na regulação aplicável; e III - i corresponde ao percentual máximo de investimento em cada espécie de ativo, como previsto no regulamento ou na regulação aplicável. § 2º Caso o somatório dos percentuais máximos de que trata o § 1º, inciso III, seja superior a 100% (cem por cento), devem ser desconsideradas, de forma parcial ou integral, as espécies de ativos previstas no regulamento ou na regulação aplicável que sejam associadas aos menores FPR, nos termos desta Resolução, sucessivamente, até que o somatório do percentual dos ativos remanescentes atinja 100% (cem por cento). § 3º Caso o regulamento do fundo ou a regulação aplicável autorize a realização de transações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 17, considerando que o respectivo valor nocional corresponde ao valor da carteira de ativos do fundo multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto no regulamento ou na regulação aplicável. § 4º Caso a instituição não consiga inferir parcela das exposições do fundo, inclusive por conta da vedação prevista no § 5º, seu respectivo valor corresponderá ao valor remanescente da carteira de ativos do fundo, multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto no regulamento ou na regulação aplicável, e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II. ......................................................................................... § 6º Caso não haja previsão de limite máximo de alavancagem no regulamento ou na regulação aplicável, o valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II."(NR) "Art. 21. O valor de cada exposição mencionada no art. 4º, incisos IV, V, VI, X e XI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório dos respectivos desembolsos futuros contratualmente estabelecidos, deduzido dos valores que já tenham sido registrados contabilmente no ativo da instituição, pelo FCC correspondente. ......................................................................................... § 4º ................................................................................. I - cancelável em função de qualquer condição não especificada no § 2º, inciso II; II - cancelável, quando, por qualquer razão, a instituição não seja efetivamente capaz de realizar o cancelamento; ou III - não cancelável. ................................................................................" (NR) "Art. 29. .......................................................................... I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas aos normativos listados no art. 30; ................................................................................" (NR) "Art. 30. .......................................................................... ......................................................................................... IV - Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; V - Resolução BCB nº 200, de 2022; e VI - Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022. § 1º Na inexistência de informações de domínio público disponíveis no prazo de até sessenta dias após as datas-base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro ou de até noventa dias após a data-base 31 de dezembro: I - relativas ao cumprimento dos requerimentos mínimos previstos no caput, a instituição deve ser classificada na categoria de risco C; ou II - relativas ao cumprimento do Adicional de Capital Principal previsto no caput, a instituição deve ser classificada na categoria de risco B, caso cumpra os requerimentos mínimos. ......................................................................................... § 4º No caso de instituições financeiras sediadas no exterior, pode ser considerada a informação disponibilizada pela contraparte, ainda que não seja de domínio público. § 5º A instituição que passar a estar sujeita a normativo listado neste artigo pode ser classificada na categoria de risco A até que transcorra o primeiro prazo referido no § 1º." (NR) "Art. 33. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição à instituição mencionada no art. 29, exceto se relativa a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada: ................................................................................" (NR) "Art. 35. .......................................................................... § 1º .................................................................................