Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 103

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600103 103 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Eliana Alves Almeida Sartori (11802/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Maria Luiza Salles Borges Gomes (13.255/OAB-DF), representando Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe; Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (53450/OA B - P R ) , Marçal Justen Neto (35912/OAB-PR), Jefferson Lemes dos Santos (101716/OAB-PR) e Isabella Felix da Fonseca (57461/OAB-DF), representando Fundação Cesgranrio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com requerimento de adoção de medida cautelar, oferecida pela Fundação Cesgranrio, acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2022, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, tendo por objeto a contratação de instituição aplicadora do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem Impresso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. indeferir o requerimento de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. autuar processo de acompanhamento, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, com o objetivo de avaliar, de forma concomitante, a execução do Contrato 5/2023, firmado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), decorrente do Pregão Eletrônico 13/2022, contemplando: 9.4.1. o exame da regularidade da execução contratual e dos aspectos e manifestações técnicas e jurídicas que venham a subsidiar eventual decisão da autarquia contratante pela prorrogação contratual; 9.4.2. a avaliação dos estudos do INEP voltados a identificar o modelo mais adequado para a realização de avaliações de desempenho de educação, a exemplo do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em especial os procedimentos de formação de preços, em virtude do expressivo desconto obtido na contratação decorrente do Pregão Eletrônico 13/2022; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o acompanham, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ao representante, e aos demais interessados, informando que o inteiro teor pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1130/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.253/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Karpowership Brasil Energia Ltda. (43.854.903/0001-42). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Marcio Pina Marques (21037/OAB-DF), Luiz Alberto Bettiol (06157/OAB-DF) e outros, representando Karpowership Brasil Energia Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira, Ministro de Minas e Energia, em face das controvérsias enfrentadas nos Contratos de Energia de Reserva (CER) decorrentes do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021, relativos às usinas da Karpowership Brasil Energia Ltda (KPS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. aprovar, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa 91/2022, a proposta de solução consensual objeto deste processo, autorizando a assinatura, pela Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição", juntada no Anexo I da peça 50 destes autos; 9.2. retirar a chancela de sigilo do Relatório da Comissão de Solução Consensual, bem como das autorizações de assinatura do Relatório, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), às peças 48, 49 e 50; 9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do "Termo de Autocomposição", objeto do subitem 9.1 supra, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022; 9.4. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para continuação dos trabalhos da Comissão de Solução Consensual; e 9.5. encaminhar cópia da presente decisão ao MME, à Aneel e à Karpowership Brasil Energia Ltda (KPS). 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1131/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.025/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Evaldo Ferreira Vilela (113.547.806-63); Ricardo Magnus Osorio Galvão (340.597.848-34). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada com conformidade, realizada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com o objetivo de analisar a consistência da Plataforma Lattes nos últimos cinco anos, em especial como instrumento de promoção e fomento ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias: 9.1.1. aprimore os mecanismos existentes ou implemente novas soluções tecnológicas para viabilizar a extração de dados e elaboração de tabelas que agreguem vários recortes e proporcionem flexibilidade e facilidade na análise dos dados oriundos da Plataforma Lattes, em consonância com os os incisos VI e VII do artigo 1º do Decreto 8.777/2016 e artigo 9º do Decreto 10.332/2020; 9.1.2. promova adequação do Projeto "Nova Lattes" à Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), por meio do Documento de Oficialização da Demanda, visando à atualização da plataforma, em atendimento ao disposto no Decreto 8.777/2016; 9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações atualizadas sobre a realização do Censo dos Grupos de Pesquisa, em consonância com o inciso VI do art. 3º do Decreto 8.777/2016 e com os objetivos dispostos no item 2 (Cidadania e Transformação Digital do Governo) do Eixo II (Transformação Digital) do Anexo I ao Decreto 9.319/2018; 9.2. recomendar ao CNPq, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a conveniência e oportunidade de criação e utilização de programação orçamentária específica para manutenção e evolução da Plataforma Lattes, considerando seu caráter estratégico para políticas de CT&I; 9.3. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que monitore o cumprimento desta deliberação; e 9.4. encerrar o processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU (RITCU). 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1132/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.739/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para avaliação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, sob o ponto de vista dos programas e das ações a cargo do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) voltadas à formação inicial de professores da educação básica, bem como dos procedimentos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) quanto à avaliação dos aspectos relativos à prática docente nesses cursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020, que, na oferta de vagas em cursos de formação inicial de professores, relacionados aos programas Parfor e UAB, bem como em relação à oferta de bolsas de iniciação à docência dos programas Pibid e Residência Pedagógica, de forma coordenada com o Ministério da Educação, observe as diretrizes da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em especial a oferta de vagas com base em identificação da necessidade das redes e dos sistemas de ensino por formação inicial dos profissionais da educação básica, assegurando a oferta em quantidade e nas localidades necessárias, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto 8.752/2016, e no art. 2º do Anexo do Decreto 11.238/2022; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que implemente medidas cabíveis no sentido de induzir a oferta de cursos de formação inicial de professores da educação básica na modalidade presencial, em respeito ao art. 62 da LDB, em estados e municípios com maior necessidade, considerando a atuação tanto junto à rede pública quanto à privada, de forma exemplificativa: 9.2.1. implementação de instrumentos para monitorar e avaliar a expansão da modalidade EaD nos cursos de formação inicial de professores nos diversos segmentos ofertantes, bem como os riscos e as consequências dessa expansão; 9.2.2. estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as diversas secretarias cuja atuação se relacione com a oferta de cursos FIP, para que promova, da forma mais adequada e oportuna, a convergência de programas, ações e medidas que possam contribuir para a indução da oferta presencial nesses cursos; 9.2.3. articulação junto à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a fim de induzir o cumprimento da meta estabelecida no art. 8º da Lei 11.892/2008, com atenção à oferta de formação inicial em cursos de licenciatura, e considerando a priorização da modalidade presencial na medida do possível; 9.2.4. utilização dos programas de expansão do acesso ao ensino superior na rede privada, Fies e Prouni, como indutores para a expansão da modalidade presencial dos cursos FIP. 9.3. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que implemente medidas cabíveis no sentido de adequar os normativos dos processos de regulação e avaliação dos cursos de formação inicial de professores, visando à plena implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à formação desses profissionais e considerando as exigências postas pelo art. 15 do Decreto 8.752/2016, em especial, acerca do estágio supervisionado, de forma exemplificativa: 9.3.1. inclusão nos processos decisórios de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de formação inicial de professores, como condição necessária para concessão do ato autorizativo a obtenção de conceito maior ou igual a três nos indicadores relativos ao estágio supervisionado; 9.3.2. estabelecimento de normativo que torne obrigatória a visita in loco para os cursos de formação inicial de professores nos processos autorização e renovação de reconhecimento, a exemplo dos cursos previstos no anexo II da Portaria-MEC 20/2017. 9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, e, considerando o disposto no art. 1º, §3º, no art. 3º, inciso VIII, e no art. 15, todos do Decreto 8.752/2016 e na estratégia 15.7 do Plano Nacional de Educação, que implemente medidas para garantir que os indicadores reflitam a qualidade e a importância do estágio supervisionado e das práticas pedagógicas, em respeito ao disposto nas Diretrizes