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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 104

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600104 104 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Curriculares Nacionais, relativas aos cursos de formação de professores, considerando atuação em frentes diversas, de forma exemplificativa: 9.4.1. criação de dimensão específica, separada das três já existentes, para os cursos de licenciatura; 9.4.2. estabelecimento de peso relativo a essa dimensão correspondente à importância desses fatores, atribuída em lei, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, na média ponderada utilizada para o cálculo do Conceito de Curso (CC) desses cursos. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1133/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.004/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial: 3. Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. - em Recuperação Judicial (58.580.465/0001-49); Consórcio CII - Consórcio Ipojuca Interligações (11.387.267/0001- 08); Consórcio CNCC - Camargo Correa - CNEC (10.517.133/0001-93); Consórcio entre Montcalm e SES para Rnest - Petrobras (11.406.160/0001-51); Consórcio Rnest-Conest (11.045.775/0001-08); Consórcio Tome Alusa Galvão (10.751.878/0001-12); Construcap - Progen (11.040.123/0001-72); Consórcio Conduto-Egesa (11.207.104/0001-98); Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (60.395.126/0001-34). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). 8. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51.680/OAB-PR), Eduardo Moisés Santana dos Santos (96.474/OAB-MG) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), representando Techint Engenharia e Construção S.A .. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada t pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em atendimento aos subitens 9.2 dos Acórdãos 2.007/2017-Plenário e 2.191/2017-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), com a redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cumprir os subitens 9.2 dos Acórdãos 2.007/2017-Plenário e 2.191/2017-Plenário, com a redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário: 9.1.1. instaure procedimentos administrativos de apuração do valor da indenização devida em virtude do pagamento anexos contratuais denominados "Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências", específicos para cada contrato, instaurando processos de tomada de contas especial individualizados, em caso de dano, seguindo o rito da Instrução Normativa-TCU 71/2012; 9.1.2. caso não seja identificado dano, juntar os respectivos processos administrativos, após a sua devida conclusão, ao TC 009.758/2009-3, a fim de que seja verificado o atendimento das determinações proferidas nos Acórdãos 2.007/2017-Plenário e 2.191/2017-Plenário, com a redação conferida pelo Acórdão 275/2020-Plenário; 9.1.3. em consonância com as determinações prolatadas nos acórdãos referenciados no subitem anterior, adotar as seguintes providências para a melhor quantificação dos valores de ressarcimento de chuvas e intempéries: 9.1.3.1. utilizar uma amostra mais representativa de checagem do cálculo do débito efetuado pela GT Petrobras; 9.1.3.2. adotar procedimentos que possibilitem a eliminação de horas extras eventualmente computadas nos quantitativos validados pela fiscalização original dos contratos; 9.1.3.3. excluir, do custo horário da mão de obra, os encargos "Cesta Básica", "Plano de Saúde" e "Plano Odontológico", quando não houver a comprovação de seu efetivo pagamento; 9.1.3.4. excluir do custo dos equipamentos alugados os valores para os quais não houve a comprovação documental exigida (contratos de aluguel e notas fiscais); e 9.1.3.5. no caso específico do Contrato ICJ 8500.0000060.09.2 (anteriormente 0800.0087379.13.2), firmado com o Consórcio Camargo Corrêa - CNEC para a construção da Unidades de Coqueamento Retardado - UCR, somente utilizar os dados consignados nas medições originais se estiverem respaldados pelos formulários de medição com o devido aceite da fiscalização, os quais, por terem sido retidos nos arquivos do Consórcio CNCC, deverão ser solicitados ao contratado; 9.1.3.6. caso esses documentos não sejam disponibilizados pelo Consórcio CNCC, desconsiderar os dados das medições originais; 9.1.4. nos caso dos processos de tomada de contas especial eventualmente instaurados, observar o disposto na IN/TCU 71/2012, em especial no art. 10, §1º, caput e alínea "a", de sorte que eles deverão ser compostos, de forma organizada, por todos os documentos necessários para a demonstração da ocorrência de dano e que permitam a aferição dos trabalhos desenvolvidos e dos cálculos realizados, bem como o exercício da ampla defesa pelos responsáveis considerados em débito, contemplando, pelo menos, os seguintes elementos: 9.1.4.1. Relatório de TCE, específico de cada contrato, descrevendo todos os procedimentos e cálculos realizados e apresentando, ao final, uma tabela resumo contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data de cada pagamento realizado; b) valores pagos; c) valores devidos, calculados de acordo com as determinações do TCU; d) reajustamento contratual dos valores devidos; e) data exigível para pagamento dos valores devidos (principal + reajustamento). 9.1.4.2. Planilhas de cálculo dos valores devidos, calculados de acordo com as determinações do TCU, no formato Excel, com todas as fórmulas e vínculos utilizados; e 9.1.4.3. Documentos e informações utilizados para a realização dos cálculos dos valores devidos, tais como: Memórias de Cálculo da Fiscalização para realização das Medições (apresentando os quantitativos das medições); Relatórios Diários de Obras (RDOs); Relatórios Diários de Chuvas - RDCs; outros documentos e informações utilizados para a realização dos cálculos); 9.2. Indeferir o pedido de ingresso Techint Engenharia e Construção S.A. como interessada, em razão da inexistência de razão legítima para intervir neste processo, considerando o encaminhamento do item a seguir; e 9.3. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento regular. 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1134/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.515/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procuradora-geral Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67114/OAB-DF), William Romero (51663/OAB-PR) e outros, representando Centrais Eletricas Brasileiras Sa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1.397/2022-Plenário, para estudar a possibilidade de instauração de tomada de contas especial acerca de danos aos cofres da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), tendo em vista a sua desestatização efetivada em junho/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. fixar os seguintes entendimentos, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, com base nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, c/c art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: 9.1.1. após a desestatização da Eletrobras, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de TCE no intuito de obter reparação de dano, seja daquele diretamente sofrido pela sociedade empresária, seja daquele direta ou indiretamente sofrido pelo acionista estatal federal; 9.1.2. os gestores da Eletrobras podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, ou, ainda, terem suas contas julgadas irregulares, no caso de condutas praticadas anteriormente à privatização da companhia; 9.1.3. os administradores da Eletrobras com poderes societários advindos da parcela de ações detidas pela União, ou os representantes da União da assembleia-geral, ou, ainda, aqueles que tenham o poder de indicar os interesses da União a serem levados em assembleia-geral podem ser sancionados pelo TCU, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, em face de condutas omissivas ou comissivas irregulares praticadas em revelia aos seus deveres fiduciários estabelecidos na Lei 6.404/76, redundando em ato de gestão ruinosa ou de liberalidade às custas da companhia, podendo, ademais, no caso de atos praticados anteriormente à privatização da empresa, terem suas contas julgadas irregulares; e 9.1.4. os administradores públicos que detenham o poder decisório sobre a compra e venda de ações por parte da União podem ser sancionados pelo TCU, com base nos arts. 57 a 61 da Lei 8.443/1992, ou serem condenados em débito, com julgamento pela irregularidade das contas, com base no art. 19 da Lei 8.443/1992, após regular trâmite de tomada de contas especial, sempre que, em decisões relacionadas à compra e venda de ações, praticarem atos de gestão ruinosa ou liberalidade, em revelia ao interesse público e configuração de ato antieconômico, com prejuízo direto e quantificável à União, em face do valor total das ações de que a União detém; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que: 9.2.1. frente a indícios de danos aos acionistas estatais, oriente as unidades vinculadas para que avaliem a oportunidade de encaminhar informações e documentos à Advocacia-Geral da União (AGU), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)e ao Ministério Público Federal para subsidiar eventuais medidas que possam ser adotadas por cada um desses órgãos, conforme os fatos em questão e as respectivas competências; 9.2.2. frente a indícios danos diretos a sociedade privada da qual participe acionista estatal, oriente as unidades vinculadas para que encaminhe informações sobre os fatos em apuração à própria companhia para que esta, querendo, adote as providências ao seu alcance com vistas à reparação possível; e 9.2.3. adote as providências de sua alçada para priorizar a instrução e julgamento de TCEs já constituídas ou passíveis de constituição relacionadas às empresas em processo de privatização; 9.3. comunicar à Eletrobras o teor desta decisão; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1134- 23/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1135/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.602/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Responsáveis: não há. 4. Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Redator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas no Acórdão 1.895/2019-TCU-Plenário, dirigidas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o saneamento da aplicação irregular dos recursos no custeio de aposentadorias e pensões vinculadas às áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, nos termos dos arts. 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal: 9.1. em relação às determinações expedidas no Acórdão 1.895/2019-TCU- Plenário: 9.1.1. considerar atendida a medida cautelar expressa no item 9.4.1 - dirigida ao FCDF, para suspensão cautelar de novos benefícios previdenciários, concedidos a servidores da educação e saúde com recursos do Fundo - convertendo-a em determinação; 9.1.2. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.4.2, dirigida ao FCDF, para elaboração de plano de ação corretivo, fixando novo prazo, de 90 (noventa) dias, a contar da ciência, para que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), responsável pela gestão do FCDF, apresente a este Tribunal o plano de ação formal, nos exatos termos do item 9.4.2 do Acórdão 1.895/2019-TCU- Plenário, embasado em estudos consistentes, com metas de aferição periódica, definição clara dos responsáveis e estimativa de prazos razoável e devidamente justificada para sua plena consecução; 9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida ao então Ministério da Economia), renovando-a junto ao atual Ministério da Fazenda, nos seguintes termos: "leve em linha de consideração a presente deliberação para aferir os dados reais referentes ao FCDF e corrigi-los, no sentido de adequá-los ao regime de legalidade administrativa, devendo acompanhar a elaboração e a execução do plano de ação referido no subitem anterior, de forma tempestiva e conjunta com os órgãos distritais, para a correção da irregularidade"; 9.2. comunicar este Acórdão à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e ao Ministério da Fazenda.