DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600108 108 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Frazão Arruda Diniz, representando Compass Estratégia Serviços Ltda; Aluísio Nogueira de Almeida (61119/OAB-MG), representando Fundação Instituto de Administração; Fabiana Ribeiro Rosa ( 6 8 8 3 2 / OA B - MG) e Aluísio Nogueira de Almeida (61119/OAB-MG), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Sebrae/MG de que a falta de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica previstos no item 8.8.3 do edital, quanto aos atestados/declarações que deveriam ser apresentados pelos licitantes, contraria o princípio do julgamento objetivo, conforme disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae; 1.7.2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Nacional) que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em seu Regulamento de Licitações e Contratos, a previsão de realização de diligências nas licitações, a fim de que os atestados para fins de habilitação possam ser complementados, caso necessário, pelos respectivos contratos ou outros documentos, observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae). ACÓRDÃO Nº 1150/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peças nominadas como recurso por Ivanete Paiva Surrage e Milva de Melo Cavalcante Oliveira, e como "Pedido de Reconsideração" por Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira, em face do Acórdão 1.404/2014-TCU-Plenário, por intermédio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes débitos solidários e multa. Considerando a medida adotada pela unidade técnica que, ao verificar que as denominações dadas às peças recursais não são adequadas para recursos em processos de Tomada de Contas Especial, examinou as peças com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 800) de que o recurso da Sra. Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira mostrou-se intempestivo, uma vez que o expediente foi interposto após o período total de 3.005 dias do prazo regulamentar; Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 801) de que o recurso da Sra. Ivanete Paiva Surrage já fora anteriormente ajuizada neste processo por parte da recorrente (peça 223) em face da decisão de mérito e foi julgada mediante o Acórdão 2.932/2019-TCU-Plenário (peça 467), o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3o, do Regimento Interno do TCU; Considerando a conclusão da unidade técnica (peça 802) de que o recurso da Sra. Milva de Melo Cavalcante Oliveira já fora anteriormente ajuizada neste processo por parte da recorrente (peça 212) em face da decisão de mérito e foi julgada mediante o Acórdão 2.932/2019-TCU-Plenário (peça 467), o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3o, do Regimento Interno do TCU; Considerando a impossibilidade de receber o expediente dessas duas últimas recorrentes como recurso de revisão, pois o expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92, pois esta constitui-se na última oportunidade recursal existente neste processo e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial aÌs responsáveis, que faria encerrado, em definitivo, as suas oportunidades de revisão da decisão; Considerando a não ocorrência, no caso, da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, conforme análise da unidade técnica; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 808) que ratifica as instruções da unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, e ante as razões expendidas pelo relator, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput e §2o, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; b) não conhecer os Recursos de Reconsideração interpostos por Ivanete Paiva Surrage e Milva de Melo Cavalcante Oliveira em razão da preclusão consumativa, nos termos do artigo 278, § 3o do Regimento Interno/TCU; c) enviar cópia deste Acórdão e das correspondentes instruções técnicas de exame de admissibilidade (fls.800/802) e do parecer dos dirigentes da unidade (fls. 803/805) a cada uma das recorrentes. 1. Processo TC-019.164/2011-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.321/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 011.074/2018-3 (SOLICITAÇÃO ) ; 033.534/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 002.060/2019-1 (SOLICITAÇÃO); 008.362/2018-1 (SOLICITAÇÃO); 018.116/2014-0 (SOLICITAÇÃO); 005.689/2017-1 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Agildo Jorge Pereira de Azevedo (253.351.207-97); Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Carmem de Almeida da Silva (644.117.708-06); Eduardo Pereira de Carvalho (738.788.557-53); Elizano Santos de Assis (149.438.675-53); Ivanete Paiva Surrage (135.912.312-15); Joacir da Silva (251.983.949-04); Luiz Afonso Rocha (924.752.308-78); Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira (272.764.223-72); Maria Auxiliadora da Cruz Lima (076.007.802-59); Maria da Graça Piva (168.779.000-06); Milva de Melo Cavalcante Oliveira (134.201.271-20); Mondrian Editora e Comunicação Ltda (01.715.405/0001-79); Ney da Costa Silva (331.087.307-20); Osvaldo Luis Carvalho (257.838.822-91); Sylvia Hinterholz (191.162.840-20); Sérgio Luiz Soares de Oliveira (738.609.997-53). 1.3. Recorrentes: Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira (272.764.223-72); Ivanete Paiva Surrage (135.912.312-15); Milva de Melo Cavalcante Oliveira (134.201.271-20). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Marly Monteiro Silva, representando Ney da Costa Silva; Julio Cesar do Monte (82200/OAB-RJ), Érica Lima de Paiva Muglia (13.7 7 5 / OA B - D F ) e outros, representando Osvaldo Luis Carvalho; Laura de Sao Sabbas Rocha, representando Luiz Afonso Rocha; Marcio Marcal Fernandes de Souza (103.625/OAB-RJ), representando Ricardo Ohlweiler Sávio; Tatiana Piva Porto, representando Maria da Graça Piva; Felipe Melo Abelleira (13422/OAB-CE), representando Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira; Luiz Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), Jose Leandro Teixeira Borba (30799/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Katia Vieira do Vale (11737/OAB- DF), representando Milva de Melo Cavalcante Oliveira; Nedy de Vargas Marques (9595/OAB-RS) e Irapuan Indio da Costa (24887/OAB-RS), representando Sylvia Hinterholz; Thalita da Rocha Correa, Ricardo Augusto da Cruz Lima e outros, representando Maria Auxiliadora da Cruz Lima; Antonio Cesar Cavalcanti Junior (2268/OAB-RN), representando Eduardo Pereira de Carvalho; Silvio Ricardo Teles Carvalho (21.199/OAB-SC), representando Joacir da Silva; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-DF), Kaleen Sousa Leite (7751/OAB-AM) e outros, representando Ivanete Paiva Surrage; Paula Concutelli (13.163/OAB-MA), representando Rosilene Silva Resende; Vera Lucia Povoas Azevedo, representando Agildo Jorge Pereira de Azevedo; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Antonio Marcos Freire Gomes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1151/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos que tratam, no presente momento processual, de recurso de revisão interposto por Eduardo Gonçalves contra o Acórdão 7.789/2021- TCU-2ª Câmara; Considerando que o acórdão recorrido tratou de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica (IGTF) e seus dirigentes em razão de omissão no dever de prestação de contas final dos recursos repassados por meio do Convênio 01.05.0700.00 (Siafi 530089), o qual teve como objeto a execução do projeto intitulado "purificação e caracterização da fração antinociceptiva do veneno da serpente crotalus durissus collilineatus"; Considerando que o recorrente, que era o ordenador de despesas do IGTF e presidiu a entidade pelo menos até novembro/2011, teve as suas contas julgadas irregulares com a condenação solidária em débito e a aplicação da multa proporcional, decisão mantida pelo Acórdão 17.155/2021-TCU-2ª Câmara (embargos), destacando que o recurso de reconsideração oposto pelo recorrente não foi conhecido pelo Tribunal, por ser intempestivo, nos termos do Acórdão 6.608/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; Considerando que o recorrente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição e o cumprimento do objeto, consoante os documentos às Peças 139 a 150, anexados ao recurso de reconsideração que não foi conhecido, que configurariam documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, nos termos do art. 288, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que tais documentos se constituem em proposta que subsidiou o apoio financeiro concedido pela Finep, documento discriminatório do patrimônio adquirido para a execução do convênio, com a especificação dos produtos e equipamentos, data de aquisição, número das notas fiscais, valor dos bens, bem como documentos contábeis; Considerando que essa documentação não possui o condão, nem mesmo em tese, de elidir a irregularidade que fundamentou a condenação do responsável, haja vista que está desacompanhada dos elementos mínimos para a aferição do nexo causal entre os recursos federais e as despesas executadas, a exemplo de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, relação de pagamento ou extratos bancários; Considerando, desse modo, que a documentação colacionada pelo recorrente não se constitui em documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, uma vez que não contribuem em nada para a aferição do nexo de causalidade entre os recursos federais e as despesas realizadas; Considerando que a matéria da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU já foi apreciada à luz da jurisprudência então vigente, não cabendo a sua análise pelos parâmetros da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que o trânsito em julgado da deliberação recorrida ocorreu em 31/12/2021 (peça 135, p. 1), antes da publicação da referida norma, e já houve a remessa da documentação pertinente ao órgão executor da dívida (peça 164, p. 4), nos termos do art. 10, parágrafo único, e do art. 18 da Resolução TCU 344/2022; Considerando, enfim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido do não conhecimento do presente recurso, por não preencher os requisitos de admissibilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 155/2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão e encaminhar cópia deste acórdão e dos pareceres às Peças 164, 165 e 169 ao recorrente. 1. Processo TC-033.869/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.353/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.355/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.356/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Eduardo Goncalves (457.355.146-87); Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica - IGTF (04.527.054/0001-60); Verbena Medeiros Brito (270.408.361-49). 1.3. Recorrente: Eduardo Goncalves (457.355.146-87). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades do Governo do Estado de Goiás. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Fabio Mendonça e Castro (18484/OAB-DF), representando Eduardo Goncalves. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1152/2023 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de denúncia quanto a possíveis irregularidades no processo de desinvestimento, pela Petrobras, do Polo Potiguar, considerando que a modalidade adotada - a cessão (transferência de direito de exploração e produção) -, regulamentada pelo Decreto 9.355/2018, é específica para áreas de exploração e produção, e que, adicionalmente, teria havido o descumprimento da ADI 5.624/STF; Considerando que o objeto do presente processo é similar ao das denúncias processadas nos TC 044.628/2021-8 e TC 001.010/2023-9, cujos exames de mérito, acolhidos pelo Plenário do TCU na prolação dos Acórdãos 3.217/2021 e 203/2023, ambos da minha relatoria, concluíram pela improcedência das alegações; Considerando que os elementos informativos trazidos aos autos permitiram concluir, já na fase em curso, com segurança adequada, no mérito, pela improcedência da denúncia, vez que não foram identificadas as irregularidades apontadas pelo denunciante e os aspectos mais relevantes do desinvestimento do Projeto Gondwana - Polo Pirangi, inclusive sua estruturação, já vêm sendo acompanhados por esta Corte de Contas, no âmbito de processo de fiscalização específico (TC 016.559/2021-5, para o biênio 2021- 2022, e TC 008.244/2023-5, para o biênio 2023-2024); Considerando que, até o momento, no bojo da aludida fiscalização, não se verificou irregularidade procedimental na condução do referido projeto pela Petrobras - sem prejuízo de eventual exame mais minudente e específico a ser promovido, em fase própria, no âmbito da mencionada fiscalização; Considerando que, em relação ao pedido de medida cautelar, tendo-se passado diretamente ao exame meritório, e, não vislumbrada, até aqui, hipótese de irregularidade e/ou grave lesão ao Erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, resta afastada a necessidade de atuação em caráter de urgência e dispensada, a fortiori, a análise dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora; Considerando, acerca da classificação de confidencialidade da informação, que a instrução elaborada pela unidade técnica especializada (peça 6) aborda aspectos de elevada sensibilidade que dizem respeito a processo de desinvestimento da Petrobras ainda pendente de fechamento (closing), de alta materialidade e sujeitos a disposições de sigilo comercial e ao disposto no art. 5º, §§1º e 2º do Decreto 7.724/2012; Considerando a constatação de repetição de denúncia com conteúdo essencialmente idêntico, pelo mesmo denunciante, todas solicitando intervenção cautelar e demandando atuação desnecessária deste TCU, o que acarreta o emprego de recursos públicos deste órgão sem benefício à sociedade; Considerando que tal conduta pode configurar litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU); Considerando, finalmente, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo (peças 6 e 7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 6 e 7), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.