DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600109 109 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.622/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e Taísa Oliveira Maciel (118488/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações: 1.8.1. Comunicar o denunciante de que a repetição de denúncia com conteúdo essencialmente idêntico e improcedente pode configurar litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU); 1.8.2. Manter o sigilo da instrução da unidade técnica especializada (peça 6) até deliberação em sentido contrário, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018; e 1.8.3. Apensar definitivamente, nos termos do art. 40, inciso III, da Resolução- TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 016.559/2021-5. ACÓRDÃO Nº 1153/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a)considerar cumprido o item 1.7.1 (subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2) do Acórdão 130/2023-TCUPlenário; b)considerar em cumprimento o item 1.7.2 do Acórdão 130/2023-TCU-Plenário, sem a necessidade de manter o seu monitoramento, face às razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 32), sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.5 desta deliberação. 1. Processo TC-005.081/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1154/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumpridos os itens 9.9.3, 9.9.4 e 9.9.5 do Acórdão 356/2012 - TCU/Plenário e considerar em cumprimento os itens 9.9.1, 9.9.2, 9.9.6, 9.9.7, 9.9.8, 9.9.9 e 9.9.10 do Acórdão 356/2012 - TCU/Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-017.737/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 033.014/2017-5 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso do Sul (SR-Incra/MS) de cópia desta deliberação, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica (peça 86), informando o responsável que outras eventuais alterações nos prazos de implementação do plano de ação também devem ser previamente encaminhadas, com as devidas justificativas, a esta Corte de Contas; 1.7.2. autorizar a autuação de novo processo de monitoramento para dar continuidade à fiscalização determinada no item 9.12 do Acórdão nº 356/2012 - TCU - Plenário c/c item 1.7.2 do Acórdão nº 915/2013-TCU-Plenário; 1.7.3. apensar os presentes autos àqueles constituintes do TC 020.918/2008-7, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal e no art. 5º, inciso II da Portaria-Segecex 27/2009. ACÓRDÃO Nº 1155/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso I, do Regimento Interno e item 32.5.1 dos Padrões de Monitoramento, anexo da Portaria-Segecex 27/2009, em considerar cumpridas as determinações 9.1.1 e 9.1.2, bem como implementadas as recomendações 9.2.1 e 9.2.2 e em implementação o item 9.2.3 do Acórdão 605/2020-TCU-Plenário, no âmbito do presente TC 036.383/2018-0, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-036.383/2018-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encerrar o presente monitoramento, tendo em vista o cumprimento das determinações e a implementação de duas recomendações, enquanto a recomendação do item 9.2.3. do Acórdão 605/2020-TCU-Plenário está em implementação e, em face do histórico de elaboração participativa do Plano Nacional de Segurança Hídrica, há plausibilidade em se considerar que a ANA e o MIDR incluirão os estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte em futura revisão do referido PNSH para atualização das obras complementares do Pisf e dos municípios beneficiados pelo projeto; 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.6.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1156/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no certame identificado como RDC Eletrônico 2/2022, sob a responsabilidade de Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh, sem publicação do valor estimado, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para fornecimento e instalação da nova central de água gelada, compreendendo a execução da casa de máquinas e fornecimento e instalação dos chillers, torres de resfriamento, motobombas e sistema de automação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários, conforme condições, especificações e exigências contidas neste edital e seus anexos. Considerando que por meio do Acórdão 407/2023-TCU-Plenário (peça 11), este Tribunal decidiu pelo conhecimento da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; Considerando que quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como parcialmente procedente conforme proposta da unidade técnica (peça 41);. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em, no mérito considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - EBSERH e ao representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.685/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago - Ufsc - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jessica Silva Martins (56838/OAB-SC), representando Arflex Comercio e Servico de Climatizacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1157/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-008.349/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafaela Moreno das Chagas, representando Bruno Digital Comercio de Mercadoria Em Geral Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Rio de Janeiro e ao representante; 1.6.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1158/2023 - TCU - Plenário Considerando se tratar de solicitação de acesso total ao TC 008.604/2023-1 para concessão de vista e cópia, formuladas pelo denunciante naquele processo; Considerando que o TC 008.604/2023-1 trata de denúncia que se encontra, no presente momento processual, em fase de instrução inicial sob a responsabilidade de agir da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o representante, tal como o denunciante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo; Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que: "O deferimento do pedido de ingresso nos autos do representante ou denunciante, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer de forma excepcional quando comprovada sua razão legítima para intervir no processo, bem como evidenciada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação a ser adotada (...)" (v.g.: Acórdão 1.992/2021-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz); Considerando o previsto expressamente no caput do art. 163 do Regimento Interno do TCU no sentido de que "as partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo" (grifei); Considerando o posicionamento da unidade técnica no sentido de indeferir o pedido de acesso integral ao TC 008.604/2023-1, além de não reconhecer o ora solicitante como parte interessada no referido processo de denúncia, ante a não demonstração de razão legítima para intervir naqueles autos, tampouco de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação a ser adotada; Considerando que, mesmo analisando o expediente em questão como pedido de acesso à informação nos termos da Lei 12.527/2011, vê-se que não há como deferir o aludido pedido, uma vez que o TC 008.604/2023-1 está classificado como sigiloso e ainda não foi apreciado pelo Tribunal, consoante previsto nos arts. 4º, § 1º, 91, 93, § 2º, e 94 da Resolução TCU 259/2014; Considerando que o solicitante é denunciante no âmbito do TC 008.604/2023- 1, deve ser preservada a sua identidade, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 8.443/1992; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 163, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 91 a 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir o pedido de acesso integral aos autos para vista e cópia do TC 008.604/2023-1, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-009.623/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. atribuir a chancela de sigilo, como reservado, sobre o presente Acórdão e sobre o parecer da unidade técnica, buscando assegurar, especialmente, o sigilo da autoria na denúncia; 1.7.2. promover o apensamento do presente processo ao TC 008.604/2023-1, mantendo a salvaguarda do sigilo sobre as peças processuais gravadas com essa chancela; e 1.7.3. enviar o presente Acórdão ao solicitante, com a cópia do parecer da unidade técnica, informando-o que a denúncia se encontra em exame nos autos do TC 008.604/2023-1, bem assim que poderá ter acesso à deliberação do Tribunal, assim que for proferida naqueles autos. ACÓRDÃO Nº 1159/2023 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 465/2019 - Plenário, o TCU condenou em débito e multa o Instituto Sorrindo para a Vida (ISPV) e outros responsáveis em decorrência de irregularidades na execução do Termo de Parceria 1/2011, celebrado com o Município de Itaboraí/RJ, que tinha por objeto o fornecimento de profissionais da saúde para atuarem em unidades públicas de saúde daquela localidade; considerando que Luiz Carlos Mandia, representante do ISPV, interpôs "recurso administrativo" contra essa decisão, que foi recebido como mera petição pelo Acórdão 2.672/2021 - Plenário, uma vez que seu arrazoado era intempestivo e alegava apenas a ocorrência da prescrição quinquenal prevista na Lei 9.873/1999, "haja vista que o Instituto Sorrindo para a Vida não mais existe há mais de cinco anos"; considerando que, inconformado com esse desfecho, Luiz Carlos Mandia opôs embargos de declaração contra essa última deliberação ;