Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 111

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600111 111 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/1992 (atualmente Lei 14.204/2021)." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gilberto Takao Sakamoto, presidente do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo, apenas no tocante ao contexto em que ocorreram as contratações questionadas, dispensando-se a aplicação de multa; c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção dos elementos que possam identificar a pessoa da denunciante; d) informar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e à denunciante a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-009.016/2021-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 008.435/2022-7 (SOLICITAÇÃO); 006.460/2022-4 (SOLICITAÇÃO ) ; 038.165/2021-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.8. Representação legal: Mateus de Luna Dias Rabelo (440894/OAB-SP), representando Gilberto Takao Sakamoto; Fabiana Moser Leonis Ramos (152.78 3 / OA B - S P ) e Mateus de Luna Dias Rabelo (440894/OAB-SP), representando Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de Sao Paulo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1165/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 1.526/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual este Tribunal determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que comunicasse ao TCU as conclusões do processo administrativo (Processo SEI 0012587-76.2018.6.18.8000) instaurado para apuração de possíveis irregularidades relativas ao pagamento de horas extras a servidores do TRE/PI (TC 017.073/2020-0); Considerando os documentos apresentados pelo TRE/PI (peças 13 a 18), por intermédio dos quais aquele Tribunal Eleitoral informa esta Corte de Contas acerca das providências adotadas com vistas ao cumprimento da determinação exarada na mencionada deliberação, tais como a prolação do Acórdão nº 060005931 do TRE/PI (peça 15), o Relatório de Auditoria nº 03/2020 (peça 16) e a Resolução TRE/PI 446/2022, que aperfeiçoou o regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 19 a 21); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 1.526/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; e b) arquivar os presentes autos, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-027.798/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1166/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.448/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado expediu determinações à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Secretaria do Desenvolvimento Regional, com vistas a sanear irregularidades referentes a convênios celebrados com municípios localizados em Roraima destinados a obras em estradas vicinais; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 142-142, nos quais restou evidenciada a adoção das medidas pertinentes determinadas no Acórdão monitorado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão 2.448/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; b) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à Secretaria Nacional do Desenvolvimento Regional e Urbano e à Controladoria-Geral do Estado de Roraima; e c) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-035.758/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1167/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE); Considerando que a matéria foi apreciada pelo Tribunal mediante o Acórdão 2764/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, o qual, diante dos achados apontados no acompanhamento, expediu determinações às empresas estatais objeto da fiscalização para adequação; Considerando que a então denominada Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional examinou as justificativas apresentadas por Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Ceitec, Casa da Moeda, BNDES, BN D ES P A R e Finame, formulando propostas de encaminhamento mediante pareceres uniformes às peças 331-333; Considerando que o próprio Banco do Brasil, BNDES, BNDESPAR e Finame declararam não haver atendido os requisitos demandados na Lei 13.303/2016 e no Decreto 8.945/2016, atribuindo a resposta "Não" aos respectivos quesitos do questionário; Considerando que remanesceram não elididos apenas o Achado 14, relativamente à Casa da Moeda, e o Achado 41, relativamente ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Casa da Moeda, BNDES, BNDESPAR e Finame: Achado 14: inobservância do art. 8º, I, Lei 13.303/2016 - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; Achado 41: inobservância do art. 86 da Lei 13.303/2016 - informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes; Considerando que nenhum argumento foi apresentado pela Casa da Moeda para justificar o descumprimento do requisito inserto no art. 8º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e no art. 13, inciso I, do Decreto 8.945/2016; Considerando que o Banco do Brasil não evidenciou que a divulgação das informações referentes a licitações e contratos estaria em conformidade com o demandado no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016, especialmente no que diz respeito ao uso de bancos de dados eletrônicos atualizados e ao acesso desses bancos de dados pelos órgãos de controle em tempo real; Considerando que a Casa da Moeda não demonstrou o cumprimento da exigência de disponibilização de acesso on-line aos órgãos de controle; Considerando que as três unidades jurisdicionadas integrantes do Sistema BNDES, em manifestação comum, não acostaram aos autos quaisquer elementos comprobatórios da efetiva alteração do quadro existente ao tempo da realização da fiscalização; e Considerando que o Banco da Amazônia não apresentou justificativa para o descumprimento do disposto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) rejeitar as questões preliminares suscitadas nas justificativa apresentadas pelo Banco do Brasil, BNDES, BNDESPAR e Finame; b) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Casa da Moeda de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à ausência de clara definição, na sua Carta Anual de Políticas Públicas, dos impactos econômico-financeiros decorrentes da consecução dos objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação (Achado 14 da FOC), consoante previsto no art. 8º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e no art. 13, inciso I, do Decreto 8.945/2016; c) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia, à Casa da Moeda, ao BNDES, ao BNDESPAR e à Finame de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à ausência de divulgação das informações relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, por meio de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes (Achado 41 da FOC), conforme previsto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016; d) determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia, à Casa da Moeda, ao BNDES, ao BNDESPAR e à Finame que informem, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados indicados; e) informar a prolação do presente Acórdão aos dirigentes máximos do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco da Amazônia, da Casa da Moeda, do BNDES, do BNDESPAR e da Finame, alertando para o caráter sigiloso de algumas peças do processo; e f) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, para exame das justificativas apresentadas pelas demais unidades jurisdicionadas nos termos do Acórdão 2764/2020 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-036.817/2018-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bndes Participações S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Distribuidora S.A. - Mme; Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A.; Petrobras Transporte S.A. - Mme; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo, Estevao Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ), Amanda Nogueira Bonfim e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Andrea Damiani Maia de Andrade (113.98 5 / OA B - R J ) e Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.A. - Mme; Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Estevao Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ), Amanda Nogueira Bonfim e outros, representando Bndes Participações S.A.; Amanda Nogueira Bonfim, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS), representando Banco do Brasil S.A.; Rafael de Moraes Mota (25853/OAB-DF), Thays Belo de Aragao e Lira (31459/OAB-GO) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Marcio Antonio Freitas Paschoal, Sergio Luis Carvalho Rodrigues e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Anderson Junio Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1168/2023 - TCU - Plenário Trata-se do segundo monitoramento do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, que expediu deliberações ao Ministério da Saúde e aos hospitais federais localizados no estado do Rio de Janeiro. considerando que o primeiro monitoramento realizado foi apreciado pelo Acórdão 932/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, considerando que o Acórdão 932/2021-TCU-Plenário concluiu ser desnecessária a continuidade do monitoramento dos subitens 1.8.1.2 e 1.8.4 e fixou novo prazo para o completo atendimento dos itens 1.8.1.1.1 e 1.8.2, todos do Acórdão 1.788/2016-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RITCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: considerar cumprida a determinação disposta no item 1.8.3 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário; considerar parcialmente cumpridas as determinações de que tratam os itens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário; c) restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento dos itens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário. 1. Processo TC-020.918/2022-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0192-85).