Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 112

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600112 112 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1169/2023 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação da CMP Construtora Marcelino Porto - Eireli a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 3/2022, sob a responsabilidade de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com valor estimado de R$ 556.731,68, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para, sob regime de empreitada global, executar os serviços de fornecimento e instalação de divisórias de gesso e seus complementos, conforme padrão da sede da Mútua; divisórias de vidro especial e seus complementos, conforme padrão da sede da Mútua; portas de madeira, conforme padrão da sua sede; relocação de pontos elétricos e ar condicionado em piso elevado; e relocação de pontos de iluminação em forro removível. Considerando que, em suma, a representante alegou o seguinte: (i) foi desclassificada ilegalmente, conforme consta na "Ata de realização da Tomada de Preços 003/2022 - Sessão 2", em razão de penalidade, inscrita no Sicaf, de Impedimento de Licitar e Contratar, aplicado de acordo com o art. 7º da Lei 10.520/02, pela Funai; (ii) estaria impedida de licitar com a Funai e que tal impedimento não se estende para alcançá-lo na licitação em tela, promovida por outra entidade como a Mútua; (iii) não foi declarada inidônea (apenação mais ampla), mas tão somente impedida de licitar com a Funai; (iv) o edital menciona unicamente a proibição de participação dos impedidos de licitar/contratar com a Mútua especificamente, item 7.2.1; e (v) sua proposta, foi a mais vantajosa para a Administração, gerando prejuízo aos cofres públicos. considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida cautelar com o objetivo de suspender a licitação; ingresso como parte interessada e sustentação oral; considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) demonstrou que: (i) a jurisprudência construída neste Tribunal ao interpretar a sanção do art. 7º da Lei 10.520/02, fixou entendimento de que os efeitos do impedimento se estendem por toda esfera governamental a que pertence o ente sancionador (Acórdão 2.081/2014- Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Ou seja, se o ente for federal, estende-se os efeitos da sanção por toda a administração pública federal; (ii) no caso destes autos, a pena de impedimento de licitar e contratar foi aplicada pela Funai, mesma esfera que pertence a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (iii) diferentemente do alegado pela representante, no subitem 7.2.2 do edital há previsão expressa de que não poderá participar do certame empresa que "esteja impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção", o que é o caso dos presentes autos; (iv) a inabilitação da representante promovida pela Mútua foi correta e respeitou os ditames do art. 7º da Lei 10.520/2002, sendo assim, no mérito, improcedente esta representação; considerando, no tocante ao mérito, os pareceres uniformes da AudContratações; considerando que a análise empreendida pela unidade técnica abordou os pontos trazidos pela representante e foi suportada nas normas de regência da matéria e na jurisprudência desta Corte de Contas, cabendo destacar, dentre outros, o Acórdão 9.353/2020-Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, delimitando que os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais; considerando que o valor contratado foi da ordem de R$ 522.417,33, somente R$ 2.418,29 ou 0,46% maior que a proposta da representante e R$ 34.314,35 menor que o valor estimado pela Mútua (R$ 556.731,68); considerando que inexiste nos autos informação de que a representante tenha contestado administrativamente ou judicialmente suposta impropriedade no edital de licitação capaz de macular o procedimento; considerando que não há informações acerca de impugnações ao resultado do certame licitatório; considerando que o pedido da representante para ingressar com interessada no presente processo não encontra respaldo no §2º, do art. 146, do Regimento Interno deste Tribunal, posto que não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, sendo pacífico na jurisprudência deste TCU que o representante não é reconhecido automaticamente como parte ou interessado no processo; considerando, por via de consequência, que o pedido de sustentação oral de igual modo deve ser indeferido por não ser parte neste processo, nos termos do art. 168, caput, do Regimento Interno; considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento Interno do TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §2º, da Lei 8.666/1993, 146, §2º, 168, caput, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; em conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir os pedidos de cautelar, ingresso nos autos como parte e sustentação oral, enviar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica à peça 10, à representante e à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e arquivar o presente processo. 1.Processo TC-002.602/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CMP Construtora Marcelino Porto Eireli 1.2. Órgão/Entidade: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12004), representando CMP Construtora Marcelino Porto - Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1170/2023 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação da empresa Onix Tecnologia do Brasil Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2023/00536, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é o registro de preços, pelo período de 12 (doze) meses, para fornecimento, transporte e instalação de porta giratória detectora de metais (PGDM), nas dependências do Banco do Brasil, localizadas em todas as unidades da federação, incluindo, quando for o caso, desinstalação e retirada dos equipamentos existentes para a instalação dos novos, com dação em pagamento (trade in) dos bens, onde houver substituição. Considerando que, em suma, a representante alegou: (i) inobservância do direito de preferência previsto na Lei 8.248/1991, regulamentada pelo Decreto 7.174/2010; (ii) afronta ao § 2º, do artigo 31, da Lei 13.303/2016, em razão do exíguo prazo para entrega dos materiais. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos fixado no edital para entrega compromete o caráter competitivo do certame, uma vez que inviabilizou sua participação, bem como de diversas outras empresas, tendo em vista a localização geográfica de suas sedes; considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida cautelar com o objetivo de suspender a licitação; considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) demonstrou que: (i) os indícios de irregularidade apontados pela representante não possuem razoável potencial de ocorrência e não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada; (ii) o subitem 9.1.2. do edital previu o direito de preferência previsto na Lei 8.248/1991 como critério de desempate; (iii) é improcedente a afirmação de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do objeto é inexequível, uma vez que o objeto foi dividido por regiões, permitindo que a representante e demais licitantes pudessem participar da disputa nos lotes referentes às regiões próximas de sua sede, não sendo onerada pelo prazo de entrega previsto no edital; (iv) não houve prejuízo efetivo à competitividade, haja vista que 4 (quatro) empresas apresentaram propostas/lances em todos os lotes do certame; (v) o valor total adjudicado foi da ordem de R$ 98.353.365,10, dividido em 11 lotes, sendo um fracassado, para o período de 12 (doze) meses, sendo que não foi identificado risco de dano ao erário, porque a proposta selecionada é a mais vantajosa para a unidade jurisdicionada; considerando que a análise empreendida pela unidade técnica abordou os pontos trazidos pela representante e foi suportada nas normas de regência da matéria, apontando a improcedência das supostas irregularidades; considerando que inexiste nos autos informação de que a representante tenha contestado administrativamente ou judicialmente suposta impropriedade no edital de licitação capaz de macular o procedimento; considerando que não há informações acerca de impugnações ao resultado do certame licitatório; considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento Interno do TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, 103, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; em conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pela representante; dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica à peça 16, à representante e ao Banco do Brasil S.A e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-007.757/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Vinicio Arantes Neto (OAB/SC 18600), representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1171/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de conversão de relatório de auditoria do Fiscobras 2010 sobre as obras e serviços de restauração da BR-254/GO (Contrato 12.00279/2009/Dnit), em conformidade com os subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.735/2014 - TCU - Plenário, Considerando que, em instrução de peça 207, aferiu a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), com base no disposto na Resolução TCU 344/2022, a incidência de prescrição intercorrente, de maneira que propõe o arquivamento deste processo com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do referido normativo, Considerando que o Ministério Público/TCU em parecer de peça 213 dos autos aponta marcos processuais distintos da instrução, porém de forma a incidir na mesma prescrição intercorrente, vez que reputa mais adequada a aferição com base na data da prática do ato em vez da data de sua inserção aos autos como realizado pela secretaria, pautando-se o parecer no disposto na referida Resolução, na Lei 9.873/1999, bem assim, no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, Considerando que, segundo o exame realizado pelo Parquet especializado, houve paralisação do procedimento por mais de 3 anos, havida entre a comunicação expedida mediante o Ofício 0245/2015 - TCU (peças 154 e 161 do processo de origem TC 011.514/2010-8), recebido em 20/1/2016, e a primeira instrução técnica emitida nestes autos em novembro/2020 (peça 24), de sorte que também propõe o arquivamento do feito, haja vista a configuração de prescrição intercorrente, Considerando que a presente tomada de contas especial, instaurada mediante o Acórdão 1.735/2014-TCU-Plenário, restou de fato paralisada por prazo superior a três anos, vindo a ser instruída somente em novembro de 2020, razão pela qual torna-se necessário o reconhecimento da prescrição de que trata o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, Considerando a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento deste feito, com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do referido normativo, em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis. 1. Processo TC-033.338/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Arthur Edmundo de Souza Rios Junior (24.350/OAB- GO) e Mauro Lazaro Gonzaga Jayme (5823/OAB-GO), representando Riumar dos Santos; Cristiano Nascimento e Figueiredo (101.334/OAB-MG), representando Construtora Visor Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1172/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos denúncia dando conta de possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico 214/2022 promovido pelo Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, tendo por objeto a contratação de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, para realização de manutenção preventiva e corretiva, isolamento térmico, inspeção e operacionalização, dos equipamentos do sistema do AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado e seus sistemas de utilidades (chiller, rede de dutos e bombas de água gelada) do CEMFAR (Centro de Manipulação Farmacêutica da Aeronáutica), com fornecimento de material e insumos, com valor estimado de contratação de R$ 93.833,33.