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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 113

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600113 113 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie processual; Considerando que o denunciante alega, em síntese, que: a) a seleção para análise dos documentos foi feita em grupo; b) houve inabilitação de fornecedores sob a alegação de itens que não existem em edital ou termo de referência; c) foram abertas fases de lances não previstas em edital; e d) não houve comunicação de abertura e fechamento do certame. Considerando que a análise do histórico dos eventos do certame, feita pela então Selog, conclui que: a) houve a convocação em grupo de licitantes para apresentar as propostas ajustadas ao melhor lance, o que contraria as normas que regem o pregão e a jurisprudência do Tribunal, que determinam a convocação de uma licitante de cada vez, devendo, portanto, ser dada ciência da ocorrência à unidade jurisdicionada; b) o número elevado de inabilitações deveu-se ao objeto licitado possuir especificidades que o diferenciam de sistemas de refrigeração comuns, o que justifica a exigência de que a comprovação técnica seja relativa à execução de manutenção em sistemas AVAC (Aquecimento, Ventilação, Ar-condicionado), qualificação técnica não apresentada pelos licitantes inabilitados; c) a reabertura da fase de lances se deu devido à desclassificação dos licitantes que participaram da etapa fechada, conforme previsto no item 7.12 do edital, bem como no art. 33, § 5º, do Decreto 10.024/2019; e d) houve casos em que não foi informado sobre o encerramento de cada sessão, bem como a data e horário de reabertura, como nos dias 6 e 13/10 (houve apenas um aviso genérico para que os licitantes permanecessem conectados na sessão nos dias úteis das 9:00 às 17:00), ferindo-se os princípios da publicidade e da razoabilidade, o que deve ser objeto de ciência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) expedir as ciências constantes do item 1.8 deste Acórdão; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 7 destes autos, ao Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, e ao denunciante; e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.490/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas, do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 214/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. convocação em grupo de licitantes para apresentação da proposta ajustada ao melhor lance, em vez da convocação individual do licitante melhor classificado, em afronta ao disposto no art. 38, caput e § 2º, c/c o art. 43, §4º, do Decreto 10.024/2019; e 1.8.2. ausência de avisos, por parte do pregoeiro, da suspensão temporária da sessão, bem como da data e horário previstos para reabertura, em dissonância com o princípio da publicidade nas licitações e jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2273/2016-TCU-Plenário). ACÓRDÃO Nº 1173/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da recomendação expedida por este Tribunal mediante o subitem 1.7.1 do Acórdão 2028/2022-Plenário, com vistas a que o Ministério do Turismo adotasse procedimento rotineiro, por meio de amostragem ou não, de análise de documentos concernentes aos financiamentos celebrados com recursos do Fungetur, a fim de verificar a conformidade desses com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte. Considerando que as informações prestadas pelo Ministério são no sentido de que, por meio da Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito, vem realizando vistorias in loco buscando alcançar as operações de maior valor pelo processo de amostragem, está implantando o Sistema Fungetur, que permitirá aos agentes financeiros a realização de cadastro das operações de financiamento realizadas com os recursos do Fungetur, permitindo o controle e a supervisão rotineira dos financiamentos, bem como check list que será utilizado na análise das Cédulas de Crédito Bancárias (CCB) dos contratos de financiamento, Considerando que do exame dessas informações concluiu a unidade instrutiva por considerar atendida a recomendação, dando-se ciência do acórdão ao Ministério do Turismo (peça 27), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar atendida a medida recomendada por meio do subitem 1.7.1 do Acórdão 2028/202-TCU-Plenário; b) dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo; e c) apensar os autos ao TC 045.716/2021-8, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-020.659/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1174/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico/SRP- 6/2023 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA, com valor estimado de R$ 2.876.000,00, cujo objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (peça 4, p. 5), versando a exordial especificamente do lote 2, estimado em R$ 744.033,68. Considerando que o Representante insurge-se, em suma, quanto à indevida desclassificação de sua proposta; Considerando que a Representação pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, destacando-se o fato de que parte dos recursos empregados na contratação decorrente da licitação seriam de origem federal, oriundos de transferência do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, conforme disposição da Cláusula 7, do Anexo IV, da Minuta do Contrato (peça 4, p. 53-54); Considerando que a verificação promovida pela unidade instrutiva junto ao site Licitações-e (peça 7), em 15/5/2023, apontou ter havido a revisão de ofício acerca da decisão que desclassificou o representante, seguindo orientações do parecer jurídico, antes da atuação deste Tribunal, sendo que o lote 2 já foi adjudicado à empresa representante; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 8-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto; c) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; d) informar à Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA e ao representante deste Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 8; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.375/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Elisabete da Hora Souza, representando Erpm Comecial de Alimentos Ltda. ACÓRDÃO Nº 1175/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada por Glauco Domingues de Mello (CPF: 499.172.006-06), acerca de supostas irregularidades ocorridas na dispensa eletrônica 5/2023 conduzida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR (HC e MVFA - Uasg 155902), tendo por objeto o fornecimento de 43 serviços de certificação de salas limpas, cabines de fluxo unidirecional (laminar), cabines de segurança biológica e capelas de exaustão pertencentes ao Complexo Hospital de Clínicas da UFPR (peça 3, p. 1). Considerando que o Representante aponta: (i) suposta ausência de isonomia de tratamento e falta de transparência quando da aceitação do recurso administrativo apresentado por uma das empresas participantes, que levou à inabilitação da empresa Wielganczuk & Mello Serviços de Engenharia Ltda., e consequente aceitação da proposta da empresa CCL Paraná Comércio de Peças Ltda., ao passo que o recurso apresentado pelo representante contra a decisão não foi respondido pela mencionada equipe; e (ii) que a empresa CCL Paraná Comércio de Peças e Serviços Ltda. apresentou declaração de Empresa de Pequeno Porte, apesar de a Dispensa Eletrônica 5/2023 não ser exclusiva para participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), condição que pode caracterizar fraude à licitação, considerando que funciona em dois endereços distintos e que pertence à grupo empresarial e familiar, no total de seis empresas, que possuem sócios em comum e o mesmo procurador; Considerando que a Representação preenche todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a Dispensa perfaz a cifra de R$ 51.600,00 (peça 6, p. 17), sendo que a diferença verificada entre a proposta vencedora e a proposta da empresa Wielganczuk & Mello Serviços de Engenharia Ltda. (R$ 47.000,00, à peça 6, p. 17) é de R$ 4.600,00 - significativamente inferior a valor de alçada para instalação de tomada de contas especial -, o que resulta na conclusão pela ausência de risco de grave lesão ao erário, não justificando maior atuação do TCU em relação ao ponto suscitado pelo Representante; Considerando, em relação à inabilitação da empresa Wielganczuk & Mello Serviços de Engenharia Ltda., que foi realizada diligência pelo ente contratante com vistas a obter o documento faltante, em 15/3/2023, sendo concedido prazo suficiente para saneamento da documentação faltante (peça 1, p. 22), e a mencionada participante não logrou êxito em apresentar documentos exigidos no edital da dispensa eletrônica; Considerando que as pesquisas empreendidas pela unidade instrutiva em princípio afastaram os indícios quanto à alegação de que a empresa vencedora integraria grupo empresarial, uma vez que a referida empresa não possui sócios em comum com as demais empresas mencionadas pelo representante, os endereços comerciais das empresas mencionadas são diferentes e as demais empresas não participaram da dispensa eletrônica em tela; Considerando, afinal, a instrução de peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) informar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e o Representante deste Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 7; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-014.506/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da Ufpr (hc e Mvfa). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. ENCERRAMENTO Às 18 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 14 de junho de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 21, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Subdelega competência à Auditora-Chefe Adjunta da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos para assinar Acordo de Cooperação Técnica com a Fundação Getúlio Vargas (FGV). O SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 015.248/2023-2, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência à Auditora-Chefe Adjunta da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), por intermédio de sua Escola de Políticas Públicas e Governo, com o objetivo de promover o intercâmbio e a cooperação técnica. Art. 2º Fica designada a Auditora-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUNNIUS MARQUES ARIFA