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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 129

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600129 129 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - caso o CREF15/PI não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do CREF15/PI coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF15/PI deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF15/PI, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF15/PI não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF15/PI, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF15/PI deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF15/PI serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF15/PI Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF15/PI: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF15/PI; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF15/PI Art. 99 - As despesas do CREF15/PI compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF15/PI e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF15/PI quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF15/PI deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF15/PI Art. 100 - O patrimônio do CREF15/PI compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF15/PI Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF15/PI realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF15/PI. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF15/PI ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF15/PI é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF15/PI: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF15/PI, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF15/PI por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF15/PI o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF15/PI, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF15/PI; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF15/PI. Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF15/PI: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF15/PI, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 - O CREF15/PI goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF15/PI serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF15/PI serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF15/PI, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 com as alterações da Lei nº 14.386/2022 e deste Regimento Interno. Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF15/PI. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF15/PI é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF15/PI. Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF15/PI. Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF15/PI, realizada em 17 de março de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno do O Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região - CREF6/MG. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA REGIÃO - MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 44 do Estatuto do CREF6, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-B, inciso II da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a elaboração da proposta de regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO, a deliberação pelo Plenário do CREF6/MG, em Reunião Ordinária realizada em 28 de Abril de 2023; CONSIDERANDO, a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG através de deliberação em Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023 e publicada no D.O.U. nº 111, em 14 de junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 440, sob número Resolução CONFEF nº 465/2023. resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando o Estatuto do CREF6/MG conforme determina a Resolução CONFEF nº 465/2023. MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA REGIÃO - CREF6/MG TÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS SUBTÍTULO I DA E N T I DA D E Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificada pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022, entidade sui generis, que se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e