DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600130 130 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs , constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O CREF6/MG, com sede e Foro na cidade de Belo Horizonte, situado na rua Bernardo Guimarães, nº 2766, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição. § 2º - O CREF6/MG é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 3º - O CREF6/MG é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas no Estado Minas Gerais. § 4º - O CREF6/MG observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão. Art. 2º - O CREF6/MG registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo no Estado Minas Gerais. Art. 3º - O CREF6/MG é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e do desporto com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF6/MG tem autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF6/MG é a instância máxima do Conselho. SUBTÍTULO II DA FINALIDADE DO CREF6/MG Art. 4º - O CREF6/MG tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de Minas Gerais ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas e do desporto; III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado de Minas Gerais, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas e do desporto no Estado de Minas Gerais; VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado de Minas Gerais; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado de Minas Gerais; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF;XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de Minas Gerais; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Minas Gerais; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; d) o relatório de suas atividades; e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. XXXIII - elaborar, editar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física. TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUBTÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF6/MG. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF6/MG com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. SUBTÍTULO II DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONFEF.Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, por meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF6/MG até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e do desporto. § 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por cento) na conta do CREF6/MG e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CON F E F. § 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF6/MG e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução. SUBTÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos processos ético-disciplinares serão instituídas por meio do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO III DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG SUBTÍTULO I DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, com sede e Foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo único - O CREF6/MG tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF6/MG, no âmbito do Estado de Minas Gerais, tem a competência exclusiva para: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e do desporto; III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e do desporto; VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e do desporto limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; X - Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - realizar, organizar, manter, baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição, entre os seus Membros Titulares, por maioria absoluta, de seu Presidente e Vice-Presidente; XXIV - organizar e promover a eleição, entre os seus Membros Titulares, por maioria absoluta, dos demais Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais. SUBTÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 15 - O CREF6/MG é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles vinte Titulares e oito Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF6/MG, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF6/MG é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias; CAPÍTULO I DO PLENÁRIO Art. 17 - O Plenário do CREF6/MG é a instância máxima da Entidade e é constituído por vinte Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de um ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF6/MG, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo de Membro Titular enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular, substituindo-o. § 5º - Os Conselheiros Federais registrados no CREF6/MG, quando devidamente convidados, participarão das reuniões do Plenário, com direito a voz. Art. 18 - O Plenário do CREF6/MG reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez ao mês, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros Titulares. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19 - O Plenário do CREF6/MG somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares e por maioria de votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF6/MG, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização, sendo que: § 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade da matéria. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF6/MG, sendo-lhes franqueado o direito a voz e vedado o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF6/MG, além daquelas definidas pelo CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares: