DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600131 131 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF6/MG; IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF6/MG, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF; V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, por meio de Resolução sobre o tema, até o 30 de setembro e publicada no Diário Oficial da União até dia 20 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento; VIII - autorizar a participação do CREF6/MG em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF6/MG; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF6/MG; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição, entre os seus Membros Titulares, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF6/MG; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF6/MG; XXI - indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF6/MG; XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ét i c a Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF6/MG, decidindo sobre seu funcionamento. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF6/MG. Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF6/MG, além daquelas definidas pelo CONFEF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares: I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as eleições do CREF6/MG; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF6/MG; IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - Apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF6/MG, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF6/MG, em todo ou em parte, desde que solicitada por meio de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF6/MG; IX - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF6/MG; X - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF6/MG, observada a legislação vigente; XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos; XII - autorizar operações de crédito; XIII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIV - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF; XV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento. SUBCAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF6/MG, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário. § 1º - Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria: I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao Presidente, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada; III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV - conceder vista de processo. § 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Conselheiros Regionais, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos, conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF6/MG eleito. Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará a existência do quorum mínimo de metade mais um dos Membros Titulares do Plenário e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. § 1º- Caso não haja quorum mínimo para o início da reunião do Plenário, aguardar-se-á trinta minutos. § 2º- Após o término do tempo, e persistindo a ausência de quorum mínimo, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e, antes do encerramento da reunião, mandará constar em ata a lavratura de tal termo. § 3º- Após a lavratura do termo, o Presidente encerrará a reunião. Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Leitura ou dispensa da leitura, discussão e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e comunicações da Diretoria: a) Relatos dos ofícios mais relevantes; b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes; c) Comunicados; III - Relato de participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta; V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos Gerais. § 1º - As reuniões do Plenário do CREF6/MG poderão ser gravadas. § 2º - A pedido de qualquer Conselheiro presente à Reunião, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - os Conselheiros Federais registrados no CREF6/MG, em ordem de inscrição; II - convidados, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros Regionais e Federais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais e Federais por ordem de inscrição; IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação. § 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da discussão. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise de documento cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão. Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de até dez inscrições, observando-se os seguintes critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até duas defesas a favor da proposta e até duas contrárias; II- finalizado o disposto no inciso I, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de até dez inscrições. III - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; a) a votação será nominal. Art. 30 - Ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, será concedida a palavra, pelo prazo de cinco minutos, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros Titulares, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquela no qual o Conselheiro se abstem de votar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário. § 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais e Federais presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia, formalizada perante a Presidência; VI - o nome dos Convidados, porventura participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, indicando: a) número do processo, o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e e, o voto dos demais Conselheiros aptos a votar e manifestações dos mesmos caso existam; c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos favoráveis, contrários ao voto do Relator, bem como o número de abstenções; IX - quaisquer outras intercorrências ocorridas nos julgamentos. Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões de julgamento de processos, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não poderão sofrer alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à discussão e aprovação. §3º - ocorrendo retificações após publicação da ata, as mesmas deverão constar ao final da ata com as indicações "onde se lê", seguidas da descrição do texto a ser retificado, e o termo, "leia-se", seguido do texto que substituirá. Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio, indicados por volume. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SUBSEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF6/MG os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Titulares presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo, devidamente assinado e encaminhado ao setor administrativo competente para ser juntado aos autos. § 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário, sendo tal documento de ciência devidamente assinado e encaminhado ao setor administrativo competente para ser juntado aos autos. §4º - Cabe por fim, ao Conselheiro Relator designado, após assinar o protocolo, dar conhecimento da distribuição com urgência do processo ao Plenário. § 5º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá protocolar, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, declaração onde se considera impedido para o exercício da função, devendo o Presidente, sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de suspeição/ foro íntimo bem como aquelas descritas neste Regimento Interno. SUBSEÇÃO II DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do protocolo de recebimento do processo, o prazo do Relator para que proceda à análise do processo, emissão do respectivo Relatório com o protocolo junto ao setor administrativo competente. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF6/MG. § 2º - A critério do Relator poderá fazer os autos conclusos para saneamento com fins de serem solicitadas diligências em processo de sua relatoria, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório, devendo tal solicitação ser datada, assinada e juntada aos autos do processo. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - À data de assinatura do protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - à data de assinatura da aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - à data de assinatura do despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator emite o Relatório, e mediante requerimento escrito do mesmo, o Presidente do CREF6/MG concederá mais dez dias para a entrega do Relatório, sendo tais documentos de requerimento e de aprovação de prorrogação serem juntados aos autos do processo. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF6/MG e o mesmo será redistribuído. § 6º - Transcorrendo o prazo descrito no parágrafo anterior, sem entrega do Relatório, o Conselheiro Relator deverá restituir os autos do processo ao CREF6/MG, no prazo de 07 (sete) dias, sendo o mesmo redistribuído por sorteio. § 7º - O Conselheiro sorteado ou designado como Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF6/MG as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF6/MG as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF6/MG o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 40 - O julgamento dos processos pautados em reunião do Plenário iniciar- se-á pela ordem "com urgência", sendo a deliberação tomada pelo voto dos Conselheiros Regionais Titulares, considerando-se a maioria simples. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 - Desejando proferir sustentação oral, o recorrente ou o advogado ou o representante legal, com procuração devidamente juntada aos autos do processo a ser julgado na Reunião do Plenário, poderá se inscrever para o ato, desde que solicite ao setor administrativo competente que estará junto ao Plenário seguindo os procedimentos descritos na intimação para a respectiva pauta de Julgamento -Art. 42 - Será vedada a realização de Sustentação oral por mais de um defensor do representado no mesmo processo a ser julgado pelo Plenário do CREF6/MG. Parágrafo único - O advogado devidamente inscrito perante o setor administrativo competente junto ao Plenário poderá falar por prazo máximo de dez minutos, sendo vedada a prorrogação. Art. 43 - De ordem do Presidente do CREF6/MG, serão iniciados os julgamentos dos processos, quando o Relator fará a leitura de seu Relatório. (realocação) Art. 44 - Após a leitura do Relatório pelo Conselheiro Relator, será concedida a palavra ao inscrito para realização de Sustentação Oral. Art. 45 - Ato contínuo, após sustentação oral, os Conselheiros Regionais com direito a voto presentes à pauta de Julgamento da Reunião do Plenário poderão,