DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600132 132 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 excepcionalmente, sem nenhuma manifestação de mérito, solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate que não possam aguardar o momento do seu voto ao Conselheiro Relator responsável, realizando, o requerimento, por uma única vez, cabendo ao Relator dirimir as dúvidas existentes. Parágrafo único - O Conselheiro poderá fazer uso da palavra, após consentimento do Presidente, e não serão permitidos apartes. Art. 46 - Cada processo submetido à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista no total, por parte dos Conselheiros Regionais com direito a voto sendo que: § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro Regional com direito a voto, após a leitura do Relatório e Sustentação Oral em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, momento no qual, de imediato, receberá formalmente, mediante protocolo, o processo. § 2° - Cada Conselheiro Regional com direito a voto poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo. § 3º - O Conselheiro Regional, com vista do processo, deverá devolvê-lo na mesma Reunião do Plenário ou, obrigatoriamente, na Reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo com pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentados na Reunião Plenária original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que participou em alguma das Câmaras do CREF6/MG da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 47 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão, quando houver decisão do Plenário do CREF6/MG ou estiver descrita no Regimento Interno do CREF6/MG ou ainda na legislação do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 48 - A apreciação e julgamento de processos suspensos em decorrência de pedido de vista prosseguirá na mesma Reunião do Plenário do pedido realizado, ou, obrigatoriamente, na Reunião do Plenário subsequente com exposição do voto do Membro Titular solicitante. Sendo dispensada nova publicação ou comunicação às partes. Parágrafo único - Os votos, proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 49 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 50 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos descritos neste Regimento. Art. 51 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de concluso o processo para proclamação do resultado do Julgamento. Parágrafo único - O Presidente, ex officio ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até quarenta e oito horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, caso não tenha sido concluso para proclamação do resultado do Julgamento. Art. 52 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO II DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 53 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF6/MG verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato. Art. 54 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. SUBSEÇÃO I DAS VACÂNCIAS Art. 55 - As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 56 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 57 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do CREF6/MG do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF6/MG, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos do CREF6/MG e do Sistema CONFEF/CREFs, até que finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro Regional do CREF6/MG acerca da decisão do Plenário ou, em caso de impossibilidade de intimação pela terceira vez e de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro Regional do CREF6/MG, tendo esta decisão pessoal, caráter irrevogável. Art. 59 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro requerente deverá fazê-lo por meio de documento escrito relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF6/MG. Art. 60 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF6/MG, momento em que a ausência será suprida pela presença de Conselheiro Regional Suplente, convocado pelo Presidente do CREF6/MG, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 61 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF6/MG, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:I - o 1º Vice- Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - o 1º Secretário acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário tal exercício; e III - o 1º Tesoureiro acumula o exercício de seu cargo com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro tal exercício. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita neste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato. Art. 62 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro Titular, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. SUBSEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 63 - O Conselheiro deverá se declarar: I - Impedido, quando: a) ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF6/MG ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF6/MG, constando expressamente a declaração e sua fundamentação na referida ata. CAPÍTULO II DA DIRETORIA Art. 64 - A Diretoria do CREF6/MG é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região - Minas Gerais e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 65 - A Diretoria do CREF6/MG será integrada, exclusivamente, por Conselheiros Titulares na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Conselheiros Regionais eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF6/MG poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 66 - A Diretoria do CREF6/MG reunir-se-á I - ordinariamente, no mínimo, doze vezes ao ano, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros Titulares. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 67 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF6/MG; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo seu equilíbrio e, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF6/MG, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF6/MG; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF6/MG, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XII - exercer ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF6/MG; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF6/MG; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF6/MG; XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF6/MG, quando no efetivo exercício de suas funções; XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF6/MG; XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF6/MG; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e do Plenário; XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF6/MG; XXVI - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF6/MG; XXVII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXVIII - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF6/MG; XXIX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF6/MG, antes de submetê-los ao Plenário; XXXI - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submetê-las ao Plenário; XXXII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF6/MG; XXXIII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXIV - designar Conselheiros do CREF6/MG para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SUBCAPÍTULO III DAS SECCIONAIS Art. 68 - As Seccionais são unidades administrativas vinculados ao CREF6/MG, cabendo-lhes exercer as funções meramente administrativas vinculados aos atos emanados do CREF6/MG. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF6/MG. Art. 69 - Para instalação das Seccionais, o CREF6/MG deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-las com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida instalação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária, contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação, manutenção e funcionários. Art. 70 - As Seccionais serão subordinadas à Diretoria do CREF6/MG. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 71 - A Presidência do CREF6/MG será exercida por um Presidente e dois Vice-Presidentes. Art. 72 - O Presidente do CREF6/MG será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF6/MG auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. Art. 73 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF6/MG, perante organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 74 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF6/MG; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF6/MG e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - assinar a admissão, nomeação, demissão e exoneração de funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos normativos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF6/MG; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF6/MG, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF6/MG; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF6/MG. Art. 75 - Aos Vice-Presidentes do CREF6/MG compete substituir o Presidente em suas ausências. SUBCAPÍTULO I DA SECRETARIA Art. 76 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII -