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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 133

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600133 133 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - realizar a confirmação de presença para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 77 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SUBCAPÍTULO II DA TESOURARIA Art. 78- Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 79 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 80 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF6/MG, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar, por meio de análise, instrução e emissão de parecer, os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF6/MG, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 81 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF6/MG e contarão com o apoio do setor administrativo competente para auxílio nas questões administrativas com o devido cumprimento deste regimento interno além do regimento interno da respectiva câmara. Art. 82 - As Câmaras do CREF6/MG serão compostas por no mínimo 02 (dois) Conselheiros Regionais: I - O Presidente da Câmara deverá ser eleito na primeira reunião da mesma por maioria dos votos, observando-se a necessidade de ser um Conselheiro devidamente eleito; II - A fim de manter a organização e maior produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a no máximo sete integrantes e um suplente por Câmara, salvo a deliberação do Plenário; III - Não será permitida a participação de Membros Titulares e Convidados em mais de uma Câmara Permanente, à exceção dos Membros da Câmara de Controle e Finanças; IV - Os Membros das Câmaras podem ser substituídos a qualquer momento por deliberação do Plenário. SUBCAPÍTULO I DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 83 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF6/MG; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF6/MG até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente. Art. 84 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBCAPÍTULO II DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 85 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - Receber, analisar e deliberar, os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar, os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar, a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar, a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional do CREF6/MG; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e emitir parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF6/MG referentes ao registro de Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas. SUBCAPÍTULO III DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 86 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física sediados em Minas Gerais. SUBCAPÍTULO IV DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 87 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela fiscalização do exercício das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no âmbito de abrangência do CREF6/MG; II - denunciar ao CREF6/MG as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo para que o Conselho possa representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência; III - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física na área de atuação do CREF6/MG; IV - programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização; V - elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes; VI - emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física a pedido do Plenário do CREF6/MG ou de sua Diretoria, encaminhando propostas ao Plenário do CREF6/MG; VII - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF6/MG durante a fiscalização, informando-os à Câmara de Fiscalização do CONFEF; VIII - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF6/MG; IX - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, mensalmente, à Reunião do Plenário do CREF6/MG; X - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referente às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBCAPÍTULO V DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 88 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF6/MG para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - conduzir, examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF6/MG; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF; contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, por artigo da Legislação à qual se referem, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensões de registros aplicadas; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 89 - A Câmara de Julgamento, por ato de seu Presidente, após deliberação e aprovação do Plenário do CREF6/MG, poderá credenciar Profissionais de Educação Física devidamente registrados no CREF6/MG para constituir Comissão, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligências necessárias à instrução de processos a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o terceiro grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o fato objeto do processo. SUBCAPÍTULO VI DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 90 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. X - Propor mudanças no Código de Ética Profissional; XI - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física; SUBCAPÍTULO VII DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 91 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF6/MG; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF6/MG, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF6/MG; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF6/MG. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 92 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF6/MG. SUBCAPÍTULO VIII DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 93 - As Câmaras Temporárias do CREF6/MG poderão ser criadas e instituídas para atender demandas específicas, de caráter temporário do CREF6/MG sendo que: I - a indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF6/MG e, após, levada para deliberação e aprovação do Plenário do CREF6/MG, que definirá suas atribuições. II - as Câmaras Temporárias serão instituídas por meio de Resolução contemplando a razão de sua criação, competências, objetivo e prazo de funcionamento. III - as Câmaras Temporárias terão como sede as instalações do CREF6/MG e contarão com o apoio do setor administrativo competente do CREF6/MG para auxílio nas questões administrativas. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e o funcionamento destes órgãos temporários observará os ditames das normas do CREF6/MG. Art. 94 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF6/MG, os quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF6/MG, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SUBTÍTULO III DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DAS FINANÇAS Art. 95 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF6/MG a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF6/MG deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF6/MG contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 96 - O CREF6/MG, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF6/MG; II - a proposta orçamentária do CREF6/MG, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF6/MG não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 97 - O exercício financeiro do CREF6/MG coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 98 - A prestação de contas do CREF6/MG deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF6/MG, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF6/MG não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF6/MG, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 99 - O CREF6/MG deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 100 - As receitas do CREF6/MG serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.