DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600134 134 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBCAPÍTULO I DAS RECEITAS DO CREF6/MG Art. 101 - Constituem fontes de receita do CREF6/MG: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de convênios, patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF6/MG; e IV - outras fontes de receita. SUBCAPÍTULO II DAS DESPESAS DO CREF6/MG Art. 102 - As despesas do CREF6/MG compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF6/MG e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF6/MG quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF6/MG deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF6/MG Art. 103 - O patrimônio do CREF6/MG compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos advindos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros do Plenário. SUBTÍTULO IV DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF6/MG Art. 104 - As eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF6/MG realizar-se-ão de quatro em quatro anos para mandato de quatro anos, mediante convocação especial para este fim, por meio de eleição direta, voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF6/MG que estejam aptos a votar, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 105 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 106 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF por meio de um Código Eleitoral. Art. 107 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é o dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 108 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF6/MG ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 109 - A função de Conselheiro Regional do CREF6/MG é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos, aos Conselheiros durante o período que estiverem participando das reuniões, capacitações e ações específicas do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 110 - São deveres dos Conselheiros do CREF6/MG: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário do CREF6/MG e dos atos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e/ou outros órgãos do CREF6/MG, quando fizerem parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado e após aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria, dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual tenha sido convocado; VI - comunicar por escrito ao Presidente do CREF6/MG eventual pedido de licenciamento ou renúncia; VII - apresentar eventual declaração onde se considerar impedido para apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário do CREF6/MG, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF6/MG quando houver delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 111 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF6/MG o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por duas reuniões consecutivas anuais ou quatro reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF6/MG, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF6/MG; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF6/MG. Art. 112 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF6/MG: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF6/MG, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113 - O CREF6/MG goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 114- As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF6/MG têm efeito imediato e geral, começando a vigorar partir da data de sua publicação oficial, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando estabelecerem disposições gerais ou especiais a par deste Regimento passam a ser considerados como complementares, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 115 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Normativos. Art. 116 - As Resoluções, Portarias e Atos Normativos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 117 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF6/MG serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Titulares, por meio de documento oficial. Art. 118 - Os atos administrativos e financeiros do CREF6/MG, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 119 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF6/MG. Art. 120 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF6/MG é obrigatório para todos os seus Membros Titulares, aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 121 - - Ao Ex-Presidente do CREF6/MG que cumpriu integralmente seu mandato até 07 de novembro de 2010, é assegurada a função de Conselheiro Honorifico vitalício, com direito a voz. Art. 122 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF6/MG e aprovado por 2/3 (dois terços) do Plenário do CREF6/MG. Art. 123 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF6/MG mediante aprovação por maioria simples do Plenário. Art. 124 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF6/MG, realizada em 24 de fevereiro de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e a partir da data de sua publicação, quando restará revogado o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG publicado na integra no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais "Minas" - dia 22 de dezembro de 2010 - Cad. 3 - Publicação de Terceiros - fls. 2 a 4 e respectiva alteração publicada no Diário Oficial da União - dia 24 de Maio de 2021 - Seção 3 - fl. 144. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 8, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza "Ad Referendum" do Plenário a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN-RO para o exercício de 2023, no valor de R$ 638.726,04 (1ª Reformulação Coren-RO). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-RO, no uso de suas competências e atribuições legais e regimentais; Considerando a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; Considerando o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; Considerando a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; Considerando a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; Considerando o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 103, de 24 de outubro de 2022;, decide: "Ad Referendum" Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 638.726,04 (seiscentos e trinta e oito mil setecentos vinte e seis reais e quatro centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 492.441,70 (quatrocentos e noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. b) Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN (III Simpósio dos Responsáveis Técnicos do Estado de Rondônia - RT's), no valor de R$146.284,34 (cento e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso I da Lei 4.320/1964. Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificada em anexo à presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, passará para o valor de R$ 5.659.093,52 (cinco milhões seiscentos e cinquenta e nove mil noventa e três reais e cinquenta e dois centavos). Art. 5º. A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura no que tange a abertura de crédito adicionais suplementares e para homologação do Conselho Federal de Enfermagem o que tange à abertura de credito adicionais especiais. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA ANEXO Quadro Geral da 1ª Reformulação do Coren-RO: . RUBRICA CO N T A Dot. Atual R$ REDUÇÃO R$ AUMENTO R$ Saldo Final R$ . 6.2.2.1.1.01. 31.90.011. 001 Vencimentos e Salários R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ - R$ - . 6.2.2.1.1.01. 33.90.030. 025 Material p/ Manutenção de Bens Móveis R$ - R$ - R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 . 6.2.2.1.1.01. 33.90.030. 022 Material de Limpeza e Prod. de Higienização R$ 15.000,00 R$ 10.000,00 R$ - R$ 5.000,00 . 6.2.2.1.1.01. 33.90.036. 011 Manutenção e Conservação R$ 4.892,72 R$ - R$ 21.000,00 R$ 25.892,72