DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600137 137 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 233, DE 29 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre à nomeação e à remuneração de Defensor Dativo, em parceria com a OAB/SC. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei Nº 11.000/2004;Considerando que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica e pela regulamentação expedida pelos respectivos Conselhos Federais; Considerando o que dispõe o Inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da função de defensor dativo no CRM-SC; Considerando o que dispõe o artigo 49 da Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional); Considerando o que dispõe o artigo 2º, §3º da Resolução CFM 2.164/2017; Considerando o que dispõe a Súmula Vinculante nº 5 do Superior Tribunal Federal; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 29 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Deverá ser nomeado Defensor Dativo, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022) e do artigo 2º, §3º da Resolução CFM nº 2164/2017, quando o médico for declarado revel, respectivamente, em processos ético-profissionais e em procedimento administrativo que apura doença incapacitante para o exercício da Medicina, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º - As inscrições dos advogados para o exercício de Defensor Dativo no CRM- SC serão realizadas em parceria entre a OAB/SC e CRM-SC, mediante convênio específico. § Único - Serão considerados aptos ao exercício da função os profissionais que preencherem os seguintes requisitos: I - estar no exercício regular da profissão, devidamente inscritos na OAB/SC; II - declarar expressamente, através de documento escrito, que aceitam o múnus com disponibilidade para atuar perante o Tribunal Regional de Ética Médica, sediado em Florianópolis, o interesse no exercício da função e a aceitação das normas dela decorrentes. III - não ter sofrido condenação disciplinar e não ter débitos de qualquer natureza com a OA B / S C . Art. 3º - O Defensor Dativo que cumprir seu mister fará jus ao valor correspondente de honorários advocatícios na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago conforme sua atuação no Processo, da forma descrita abaixo, no caso de processo ético- profissional: A - 30% (trinta por cento) quando da apresentação da defesa prévia; B - 15% (quinze por cento) após o comparecimento na data designada para oitiva do Denunciado, ainda que ausente o médico; C - 15% (quinze por cento) quando da apresentação das alegações finais; D - 30% (trinta por cento) após o comparecimento na sustentação oral em julgamento; E - 10% (dez por cento) quando da apresentação de Recurso ou Contrarrazões, conforme preceituam os artigos 100 e 101 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). Parágrafo Primeiro - Em caso de não haver recurso e certificado o trânsito em julgado, o Setor de Processos enviará ao Defensor Dativo cópia da certidão de arquivamento para o pagamento referentes as atuações do item A a D deste artigo. Parágrafo Segundo - O Defensor Dativo receberá a remuneração tão somente correspondente aos atos processuais que desempenhar. Não havendo interposição de Recurso não será efetuado o pagamento constante no item "E" deste artigo. Parágrafo Terceiro - Não será feito nenhum outro pagamento ao Defensor Dativo além dos honorários advocatícios fixados nesta Resolução. Parágrafo Quarto - O pagamento será realizado através de depósito bancário, até o último dia do mês subsequente à entrega do Ato de Concessão relativo ao encerramento da etapa disposta no caput deste artigo, na conta bancária informada quando da inscrição. Art 4º - Nos casos de procedimento administrativo, o Defensor Dativo que cumprir sua atribuição fará jus aos seus honorários advocatícios na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago nos seguintes: A - 50% (trinta por cento) quando da apresentação da manifestação escrita, correspondente ao artigo 2º, §1º da Resolução CFM 2164/2017; B - 30% (quarenta por cento) quando da apresentação das Alegações Finais; C -20% (dez por cento) na interposição de recurso ao CFM, em caso de decisão de suspensão total ou parcial, (artigo 6º da Resolução CFM 2.164/2017). Parágrafo Primeiro - Em caso de não haver recurso e certificado o trânsito em julgado, o Setor de Processos enviará ao Defensor Dativo cópia da certidão de arquivamento para o pagamento referentes as atuações do item A a B deste artigo. Art. 5º - Se no decorrer do processo ou procedimento administrativo, o médico se manifestar ou constituir advogado nos autos, ele e/ou seu representante legal passarão a responder pela defesa a partir de sua integração à lide, sendo então dispensado o Defensor Dativo. Parágrafo Único - Em caso de dispensa do Defensor Dativo, este receberá remuneração pertinente na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º, referente aos atos processuais que tenha desempenhado. Art. 6º - A lista dos defensores dativos inscritos deverá ser homologada em Sessão Plenária do CRM-SC e na hipótese de ser realizado todos os chamamentos constantes na listagem, o CRM-SC solicitará a abertura de novas inscrições de defensores dativos à OAB-SC; Art. 7º - A remuneração fixada nesta Resolução será ajustada anualmente com base no INPC. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CRM-SC Nº 192/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 25 de julho de 2019. EDUARDO PORTO RIBEIRO Presidente do Conselho DANIEL KNABBEN ORTELLADO Secretário Geral