DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023061600012 12 Nº 113-A , sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 1.000 (mil) unidades habitacionais por unidade da federação, observarão a seguinte distribuição: . Região UF Meta UH . Centro-Oeste Distrito Federal 1.000 . Goiás 4.223 . Mato Grosso 1.566 . Mato Grosso do Sul 1.070 . Subtotal CO 7.859 . Nordeste Alagoas 3.481 . Bahia 11.454 . Ceará 6.264 . Maranhão 9.955 . Paraíba 3.863 . Pernambuco 6.325 . Piauí 3.555 . Rio Grande do Norte 2.874 . Sergipe 2.458 . Subtotal NE 50.229 . Norte Acre .000 . Amapá 1.000 . Amazonas 3.946 . Pará 8.544 . Rondônia 1.540 . Roraima 1.000 . Tocantins 1.054 . Subtotal N 18.084 . Sudeste Espírito Santo 1.402 . Minas Gerais 9.939 . Rio de Janeiro 7.069 . São Paulo 12.973 . Subtotal SE 31.383 . Sul Paraná 3.225 . Rio Grande do Sul 3.220 . Santa Catarina 1.000 . Subtotal S 7.445 . Total Nacional 115.000 § 3º A Secretaria Nacional de Habitação poderá atualizar, de ofício e a qualquer tempo, a distribuição da meta de unidades habitacionais de que trata este artigo, a partir da avaliação do cenário de seu cumprimento ao longo do exercício. § 4º O Ministério das Cidades poderá ampliar ou reduzir a meta de unidades habitacionais de que trata o caput, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício. Art. 2º A partir da regulamentação pelo Gestor do FAR de que trata o art. 12, fica aberto prazo até 28 de dezembro de 2023 para apresentação e enquadramento de propostas de empreendimentos habitacionais do MCMV-FAR junto aos agentes financeiros, sendo elegível como proponente empresa do setor da construção civil. § 1º A apresentação de propostas pelo ente público local, seja por órgãos de sua administração direta ou indireta, será facultada quando esse for doador do terreno, sendo obrigatória nas hipóteses de que tratam os incisos III, IV e V do art. 1º. § 2º Nas propostas em que o ente público local figurar como proponente, a contratação do empreendimento deverá se dar com empresa do setor da construção civil por ele selecionada a partir de processo administrativo. Art. 3º As propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas deverão observar as diretrizes definidas pelas Portarias do Ministério das Cidades que dispõem sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais, sendo requisitos para protocolização, dentre outros: I - titularidade e mapeamento do imóvel; II - declaração do proponente, acompanhada de documentação comprobatória de atendimento ao disposto no Anexo I da Portaria Ministério das Cidades que regulamenta as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais; III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme Anexo II da Portaria Ministério das Cidades que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais; IV - declaração de anuência do Chefe do Poder Executivo local, ou representante por ele formalmente delegado, apoiador ou proponente do empreendimento habitacional, nos termos do Anexo I desta Portaria, na qual ele se compromete a implementar ações efetivas junto ao empreendimento, no âmbito de sua atuação, incluindo os compromissos de que trata a Portaria de condições gerais da linha de atendimento, sem prejuízo das vedações; V - ratificação da necessidade de atendimento habitacional pelo órgão setorial específico do Governo Federal responsável pela obra pública federal, na hipótese de que trata o inciso III, ou pelo Ministério das Cidades na hipótese de que trata o inciso V, ambos do art. 1º; VI - Portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhado de Formulário de Informações de Desastre (FIDE), na hipótese de que trata o inciso IV do art. 1º; e VII - comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise de enquadramento da proposta. § 1º É vedada a recepção de propostas que não contemplem todos os requisitos de análise estabelecidos neste artigo. § 2º As propostas de empreendimentos de que trata o caput poderão ser provenientes de novas construções em terrenos livres ou da requalificação de edificações existentes. § 3º Fica admitida a recepção das propostas aprovadas pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Regional nº 1.954, de 14 de junho de 2022, com a consequente migração para o MCMV-FAR, condicionada à anuência do Ente Público Local. § 4º Para as propostas do § 3º do caput, fica dispensada a etapa de enquadramento de que trata esta Portaria, sendo admitido o acatamento das especificações exigidas à época do chamamento de propostas bem como dos procedimentos de seleção de empresa do setor de construção civil realizados, sem prejuízo da aplicação dos valores limites por unidade habitacional estabelecidos pela Portaria de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de unidade habitacional. Art. 4º A partir da protocolização da proposta, o agente financeiro deverá proceder à análise de seu enquadramento junto às diretrizes normativas, procedimento que incluirá a realização de vistoria do terreno, submetendo-a ao Gestor do FAR na hipótese de ateste do enquadramento. § 1º Na hipótese de desenquadramento da proposta, o agente financeiro deverá formalizar ciência ao proponente e ao Gestor do FAR, com a apresentação de razões e justificativas. § 2º A protocolização das propostas de que trata o § 3º do art. 3º ensejará comunicação do agente financeiro ao Gestor do FAR para fins de contabilização e controle da meta de recepção limite de que trata o § 1º do art. 5º. Art. 5º A partir da recepção das propostas enquadradas pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais e procederá à atualização da meta de recepção disponível, submetendo-as semanalmente ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de enquadramento. § 1º Para a distribuição das metas de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a recepção de propostas enquadradas pelo Gestor do FAR fica limitada a 120% (cento e vinte por cento) das metas por unidade da federação de que trata o § 2º do art. 1º, admitida a extrapolação do referido percentual pela última proposta enquadrada recepcionada. § 2º O alcance da meta limite de que trata o § 1º, para qualquer das unidades da federação, ensejará comunicação do Gestor do FAR ao agente financeiro, determinando a suspensão de recebimento das propostas, e ao Ministério das Cidades, para avaliação sobre a pertinência de atualização da distribuição das metas. Art. 6º A partir da recepção das propostas enquadradas, enviadas pelo Gestor do FAR, o Ministério das Cidades promoverá a publicação de Portaria de enquadramento com autorização para prosseguimento à etapa de contratação junto ao agente financeiro. Parágrafo único. A publicação da Portaria de enquadramento de que trata o caput não implica no direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional. Art. 7º A partir da publicação da Portaria de enquadramento, incumbirá ao proponente a apresentação da documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta pelo agente financeiro, a quem caberá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias. § 1º É facultado ao Ministério das Cidades prorrogar o prazo de que trata o caput, condicionado à apresentação de justificativas pelo proponente e relatório do agente financeiro sobre o estágio das providências com vistas à contratação. § 2º A proposta não submetida ao Gestor do FAR até o término do prazo do caput poderá ser reenquadrada pelo agente financeiro na hipótese de edição de nova Portaria com a finalidade de contratação de empreendimentos habitacionais no próximo exercício. § 3º Para as propostas de que trata o § 3º do art. 3º, o agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 8º A partir da recepção das propostas aptas à contratação, incumbirá ao Gestor do FAR o envio semanal ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, com as informações necessárias para que o Ministério proceda as ações previstas neste artigo. § 1º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput. § 2º Para as metas de contratação de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a autorização de contratação de propostas poderá ser limitada: I - a 2 (dois) empreendimentos em municípios com população de até 100 (cem) mil habitantes; e II - quando um único município houver contratado 30% (trinta por cento) da meta da unidade da federação estabelecida pelo § 2º do art. 1º. § 3º O Ministério das Cidades poderá determinar a redução das unidades habitacionais previstas para o empreendimento habitacional, a partir de análise da distribuição territorial das contratações autorizadas por unidade da federação, desde que não haja prejuízo da viabilidade e do interesse pelo proponente. § 4º O Ministério das Cidades poderá priorizar a concessão da autorização de contratação de propostas aptas que contemplem as seguintes características: I - estejam situadas em municípios caracterizados como metrópoles ou capitais regionais, e seus respectivos arranjos populacionais; II - possuam terreno doado pelo ente público local; III - possuam compromisso de contrapartida financeira do ente público local para execução de obras e serviços ordinários custeáveis pelo FAR; IV - atendam a, no mínimo, três especificações recomendáveis, de que tratam os Anexos da Portaria de especificações urbanísticas, de projeto e de obra para empreendimentos habitacionais, a seguir relacionadas: a) Anexo II, Tabela 2, item 2, inciso I, alínea "a"; b) Anexo II, Tabela 2, item 2, inciso III, alíneas "a" e "b"; c) Anexo III, Tabela 2, item 1, inciso I, alínea "a"; d) Anexo III, Tabela 2, item 2, inciso VI, alínea "a"; e) Anexo III, Tabela 2, item 3, inciso I, alínea "a"; e f) Anexo IV, Tabela 2, item 2, inciso II, alínea "a". V - apresentem menor valor de investimento para o FAR; e VI - estejam localizadas em municípios nos quais tenha havido cancelamento pregresso de investimentos do MCMV-FAR, por motivo de inviabilidade técnica, econômica ou social. § 5º A publicação da Portaria de autorização de contratação deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a distribuição de metas vigente. Art. 9º Ato contínuo à contratação tempestiva da proposta autorizada, o agente financeiro deverá elaborar relatório qualitativo do empreendimento habitacional, conforme ato normativo específico de acompanhamento da execução e monitoramento de empreendimentos habitacionais, e enviá-lo ao Gestor do FAR e ao Ministério das Cidades em até 5 (cinco) dias úteis. § 1º Na hipótese de alcance de qualquer das metas de contratação de unidades habitacionais estabelecida pelo art. 1º, o Gestor do FAR deverá determinar ao agente financeiro a suspensão das análises e comunicar ao Ministério das Cidades para avaliação sobre a pertinência de promover atualização da distribuição da meta, quando couber. § 2º Na hipótese de impossibilidade de atualização da distribuição da meta, o agente financeiro comunicará aos proponentes com prazo ainda vigente da suspensão das contratações e possibilidade do reenquadramento de que trata o § 2º do art. 7º. § 3º Será realizada certificação de desempenho de projetos nos termos da Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 15.575, a ser custeada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, em amostra que contemple empreendimentos contratados em todas as regiões geográficas, conforme procedimento a ser regulamentado pelo Gestor do FAR. Art. 10 O Gestor do FAR enviará quinzenalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais protocolizadas contendo, no mínimo: I - relação de propostas em análise com informação sobre o estágio; II - relação de propostas enquadradas; III - relação de propostas desenquadradas com informação sobre o motivo; IV - relação de propostas aptas à contratação; V - relação de propostas contratadas; e VI - avaliação quanto à pertinência de atualização da distribuição de metas de que trata o art. 1º, quando couber. Art. 11 Durante a vigência do prazo para enquadramento e contratação das propostas de empreendimentos habitacionais, incumbirá ao Ministério das Cidades: I - Publicar as Portarias de enquadramento das propostas de empreendimentos recepcionadas; II - Publicar as Portarias de autorização de contratação das propostas de empreendimentos recepcionadas; III - Acompanhar o alcance das metas de contratação e promover sua atualização, quando couber; e IV - Promover a ampliação ou redução da meta de unidades habitacionais, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, quando couber. Art. 12 O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO