DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023061600013 13 Nº 113-A, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ANEXO MODELO DE DECLARAÇÃO ENTE PÚBLICO D EC L A R AÇ ÃO <> inscrito no CNPJ/MF sob o nº <>, situado (a) no logradouro <>, neste ato representado (a) pelo << chefe do poder executivo local ou presidente de companhia estadual de habitação >>, como partícipe no procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, declara: I - pleno conhecimento das condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, nos termos da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e das especificações urbanísticas, de projeto e de obra para implementação do empreendimento habitacional, nos termos da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; II - que não incorre em nenhum dos impedimentos previstos na Portaria MCID nº 724, de 2023, para participação na linha de atendimento; III - que providenciará legislação de sua competência que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do tributo que tenha como fato gerador a transferência da propriedade (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, a depender da competência do ente federado), a qual deverá produzir efeitos até a contratação do empreendimento habitacional; IV - que celebrará contrato com o agente financeiro, em nome do FAR, em que constará o seguinte conteúdo mínimo, observadas as demandas da operação: a) indicação da infraestrutura externa e dos equipamentos públicos a serem executados em prazo inferior ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, a fim de viabilizar o atendimento e conferir sustentabilidade à respectiva demanda, observado o disposto em ato normativo específico que trate de especificações urbanísticas, de projeto e de obra, com documento emitido pela secretaria municipal ou estadual de Infraestrutura ou órgão congênere que comprove a anuência ao projeto de construção da infraestrutura ou equipamento público e ao cronograma físico financeiro de execução; b) provisão de contrapartida financeira para viabilizar a execução das obras de infraestrutura externa e de equipamentos públicos, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos, a qual ensejará inclusão de cláusula suspensiva no contrato para apresentação de lei autorizativa e orçamentária do Ente Público Local, em até 90 (noventa) dias de sua assinatura; c) execução de infraestrutura externa e equipamento público necessários à viabilização e sustentabilidade do empreendimento habitacional; e d) responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos. V - possuir sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias do Ministério das Cidades, passível de auditoria pelos órgãos competentes; VI - existência ou iniciativa de criação de Código de Endereçamento Postal da área em que se pretende implementar o empreendimento habitacional, caso inexistente; VII - ciência da responsabilidade pela gestão, operação e manutenção das áreas e equipamentos públicos que atendem às famílias do empreendimento habitacional; VIII - ciência da responsabilidade pela segurança do empreendimento habitacional após o término do prazo de responsabilidade conferido à empresa do setor da construção civil; IX - ciência da responsabilidade pela definição das famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades; X - ciência da responsabilidade de efetuar a designação de cada unidade habitacional à família beneficiada correspondente e de informar ao Agente Financeiro, até a entrega do empreendimento, o endereço, a quantidade e o tipo de adaptação na unidade habitacional que atenda às necessidades relacionadas ao impedimento da pessoa com deficiência, de que trata a Lei Brasileira de Inclusão; XI - ciência da responsabilidade pela realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades; XII - ciência da responsabilidade em acompanhar a permanência da família beneficiária na unidade habitacional pelo prazo previsto em instrumento contratual celebrado com a família e de averiguar e informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família; XIII - que dará ampla publicidade aos compromissos assumidos ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente e ao órgão local responsável pela infraestrutura, caso a proposta seja considerada enquadrada por meio de ato do Ministério das Cidades; XIV - interesse na doação de terreno para a implementação do empreendimento habitacional, em conformidade com especificações urbanísticas exigidas pela linha de atendimento, responsabilizando-se pelos trâmites e ônus que a doação acarretar, inclusive pelo processo de seleção da construtora, dentro do prazo estipulado para contratação (manter apenas na hipótese de doação de terreno); e XV - anuência no aproveitamento da seleção divulgada pela Portaria MDR nº 1.954, de 14 de junho de 2022 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (manter apenas na hipótese de proposta selecionada no âmbito da Portaria MDR nº 1.954, de 14 de junho de 2022). Local, XX de XXXX de 2023. <>
<< CARGO>> PORTARIA MCID Nº 728, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Estabelece diretrizes para contratação das obras de operações contratadas diretamente com Entidades Organizadoras, anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 O MINISTÉRIO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, a na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação das obras de operações firmadas diretamente com Entidades Organizadoras anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nas modalidades descritas a seguir, quando concluídos os projeto e obtidas as aprovações e licenciamentos necessários: I - Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com legalização, para futura construção das unidades habitacionais; e II - Pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos transferidos ou em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade Organizadora, para futura construção das unidades habitacionais. Art. 2º Admitir-se-á que os contratos para a execução das obras sejam firmados com cláusulas suspensivas relacionadas a: I - atualização de aprovações, autorizações ou licenças cujos prazos de validade tenham expirado; II - atualização de certidões de matrículas, com as averbações exigidas para o empreendimento; III - atualização de aprovação do projeto e de compromisso de implantação de rede elétrica; e IV - atualização de diretrizes de viabilidade e compromissos de implantação dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto. § 1º A contratação com cláusula suspensiva a que se refere o Inciso I, fica condicionada à apresentação de declaração pelo responsável técnico de que os projetos licenciados não sofreram alterações e atendem às normas vigentes. § 2º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato a Entidade Organizadora deverá apresentar os documentos que motivaram as cláusulas suspensivas, ficando a liberação dos recursos condicionada à regularização das cláusulas suspensivas. § 3º Em situações excepcionais, o Órgão Gestor poderá, de ofício, prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo segundo, por igual período, mediante solicitação do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro. §4º Na contratação com cláusula suspensiva será estipulada, também, cláusula resolutiva prevendo a resolução de pleno direito do contrato, na hipótese de, após regular notificação à Entidade Organizadora, não houver manifestação ou justificativa para a ultrapassagem do prazo de implementação das condições pactuadas e se mostrarem inviáveis a assunção das obrigações pela Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) ou por Entidade Organizadora substituta. Art. 3º A contratação da fase de obras deverá ser realizada a partir da atualização dos orçamentos, com base em parecer técnico conclusivo do Agente Financeiro, que deverá abordar obrigatoriamente a viabilidade técnica do valor e cronograma propostos, contendo no mínimo as seguintes informações: I - nome do empreendimento; II - localização (município/UF); III - nome e CNPJ da Entidade Organizadora responsável; IV - número e data de publicação da Portaria de Seleção do empreendimento; V - data de contratação da etapa de projetos; VI - modalidade operacional; VII - tipologia e regime construtivo; VIII - valor do terreno; IX - valores de investimento, operação e contrapartida originais, desembolsados e propostos; X - declaração atestando que: (1) o novo Laudo de Análise de Empreendimentos - LAE foi elaborado considerando os valores de seleção complementar propostos, (2) há conformidade entre valores contidos no Espelho da Proposta, no Orçamento Analítico e no Quadro de Composição do Investimento - QCI e que (3) há conformidade com os limites de valor por componente estabelecidos em normativos que regem a modalidade; XI - informar a posição da atualização Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) utilizada na atualização dos valores; XII - apontamentos sobre a execução da fase de projetos; e XIII - análise técnica contendo a indicação dos itens em que serão necessárias alterações dos preços, quantidades e discriminação dos materiais e serviços que justificam os valores solicitados. §1° Na apuração dos valores a serem atualizados, não serão considerados aqueles referentes aos itens já pagos. §2° Em casos de alterações nas diretrizes de viabilidade e compromissos de implantação dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto por parte do ente público ou concessionária, que possam resultar na atualização dos projetos, poderão ser complementados os valores do projeto original. Art. 4º O valor total da operação, incluídos os valores de terreno e projetos, deverá observar os limites fixados na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, não considerados os valores de contrapartidas aportadas por terceiros, quando houver. Art. 5º Serão consideradas as especificações mínimas constantes dos normativos específicos vigentes à época da contratação dos projetos. Art. 6º O prazo de execução das obras será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da celebração do contrato para execução das obras, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, mediante autorização do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro. Art. 7º A contratação das obras fica condicionada à avaliação do Órgão Gestor, exclusivamente no que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º O Agente Operador deverá encaminhar relatório mensal ao Órgão Gestor com a relação das operações que contrataram nos termos desta portaria, contendo informações sobre cada operação. Art. 9º Casos excepcionais, que não se enquadrem nas situações previstas nesta Portaria, poderão ser submetidos à análise do Órgão Gestor, mediante solicitação do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro. Art. 10º Fica revogada e Portaria MCID nº 524, de 9 de agosto de 2018. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO