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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2023 · pág. 24

DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Em síntese, houve processo Licitatório nº. 01/260522-TP-SEINFRA na modalidade Tomada de Preços. Face a demora injustificada no comparecimento para execução total da prestação contratual, conforme previsto no artigo 77 da Lei 8.666/93, constituiu-se motivo para a rescisão de contrato levando a Administração Pública a comprovar a impossibilidade da prestação em tempo dos serviços e consequentemente a continuidade da contratação. Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo estas regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito expostos.

A cláusula 17ª do Contrato, prevê a hipótese de inexecução e conseguinte rescisão contratual.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

Com fulcro na cláusula Décima Sétima do Contrato, impõe-se as sanções que deverão ser aplicadas da forma legal, em especial ao impedimento de licitar com o município. Desta feita, considerando as razões elencadas, observem as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abra-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal 8.666/93.

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial, observando as condições da Cláusula Décima.

Transitado em julgado, sem manifestação da empresa FJ2 CONSTRUÇÕES EIRELI, providencie a devida inscrição da mesma no CADIN.

Guaraciaba do Norte-CE, 13 de março de 2023.

ANTONIO EDSON ARAUJO PIRES Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura de Serviços Públicos de Guaraciaba do Norte- CE

(...) a empresa ré deu ensejo à rescisão unilateral do contrato por parte do Município, razão pela qual não há que se falar que a rescisão foi irregular ou que o contrato esteja em vigor, uma vez que a lei faculta a administração, no exercício da auto-executoriedade do ato Administrativo e em face da preponderância do interesse público, rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista irregularidades em sua execução. Apelação Cível n. 2006.040372-3, de Armazém, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Jânio Machado Data: 27/01/2009, TJSC.

No caso do inc. II, a parte atua no sentido de cumprir seus deveres contratuais. Porém, atua mal. Ofende as especificações constantes do contrato ou da lei. Infringe as regras da experiência. Desborda os limites da atividade profissional. A Lei não distingue entre a atuação dolosa e a culposa. É irrelevante se a parte tem intenção de atuar mal. É suficiente atuação eivada de imperícia, imprudência ou negligência. Justen Filho, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, SP: Dialética, 2002, p. 526/7 Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:82A8817F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 263/2023

Portaria Nº 263/2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Presidente do Legislativo Sr. Francisco Hélio Fernandes Rebouças, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 14/06/2023, acompanhado do vereador Sr. Cláudio Marques de Oliveira, com a finalidade de tratarem sobre custeio de calçamento da rua José Felipe e perfuração de poços profundos na comunidade de Peixe Gordo, no município de Icapuí, junto ao gabinete do Deputado Estadual Missias Dias, na Assembleia Legislativa do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Icapuí – Ceará, 13 de junho de 2023.

FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador:2772CBDC

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 264/2023

Portaria Nº 264/2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.

RESOLVE: