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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2023 · pág. 36

DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231

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Art. 70. A Logística Reversa poderá ser solicitada durante o processo de licenciamento ambiental através do órgão ambiental competente de acordo com o tipo e porte da atividade. Art. 71. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 72. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 73. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I - Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do capítulo VII desta lei. IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 74. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. §1° Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: I - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; II - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; III - Recicladas, se a reutilização não for possível. §2° Em casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, poderá o poder público dispor a respeito por meio de decreto. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 75. A aplicação de penalidades por infrações às disposições da presente Lei se efetivará por meio de: I - Multas; II - Suspensão da atividade; III - Apreensão de bens; IV - Cassação de alvarás, licenças e/ ou autorizações. §1º Para imposição das penalidades previstas nesta Lei, pelo órgão ou entidade municipal competente, o Poder Público observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. §2º São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização. §3º São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária, a colocação em risco da saúde pública e degradação ambiental, que serão aplicadas cumulativamente. Art. 76. Nos casos previstos nesta Lei, as multas serão precedidas de notificação prévia, de caráter orientador, nos casos em que não houver danos ambientais. §1º Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do município. §2º A notificação ou multa será feita diretamente ao infrator ou mediante registro postal, com Aviso de Recebimento. §3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em local incerto e não sabido, a notificação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos a partir de sua publicação. §4º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em Dívida Ativa, seja pessoa física ou jurídica, para cobrança judicial, na forma da lei. §5º Os valores referentes às multas serão estipulados em Unidade Fiscal de Referência do Município de Ipueiras - UFIRM. § 6º No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, em caso de descumprimentos dos artigos desta Lei, deverão ser expedidas notificações prévias de caráter educativo. Art. 77. Responde pela infração o infrator, ou quem concorrer para sua prática, ou dela se beneficiar. Art. 78. O auto de Infração deverá ser lavrado por servidor público do órgão municipal competente. §1º A infração poderá ser complementada com relatório de vistoria técnica, podendo-se utilizar de aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, ou reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. §2º Todo cidadão ou entidade civil tem direito de solicitar, por escrito, aos órgãos públicos, a fiscalização. Art. 79. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente: I – A qualificação do autuado; II – O local, a data e a hora da lavratura; III – A fiel descrição do fato infringente; IV – A capitulação legal e a penalidade aplicável; V – O prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; VI – A assinatura do servidor público; VII - Órgão da administração para o qual deverá ser direcionado eventual recurso. CAPÍTULO X
DOS RECURSOS Art. 80. É garantido ao autuado o direito de ampla defesa na esfera administrativa, expondo por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. Parágrafo único. A intervenção do infrator far-se-á pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com procuração regularmente outorgada. Art. 81. Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita, via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da publicação deste no Diário Oficial do Município. Art. 82. O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS Art. 83. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.